TJPA - 0804755-47.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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15/12/2023 05:16
Decorrido prazo de ELIECI DOS SANTOS BEZERRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM CONQUISTA RESIDENCE em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 01:44
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0804755-47.2023.8.14.0039 Autor: CONDOMINIO JARDIM CONQUISTA RESIDENCE Réu: ELIECI DOS SANTOS BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere, art. 5°, XXXV, da CF/88.
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes, portanto o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Analisando os presentes autos, vejo que as partes transigiram, requerendo a este juízo a homologação dos termos do acordo.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, inciso III, 'b' do CPC c/c. art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, tendo a sentença eficácia de título executivo.
Isento de custas e honorários.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, tem-se por transitado em julgado na presente data.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 24 de novembro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
27/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
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23/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/09/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 08:22
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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