TJPA - 0801478-36.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Processo nº: 0801478-36.2023.8.14.0067 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: DANIEL MARTINS CUNHA Nome: DANIEL MARTINS CUNHA Endereço: TRAV 7 DE SETEMBRO, 207, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: LILIANE ANTUNES CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIANE ANTUNES CUNHA REQUERIDO: PESSOAS INCERTAS E DOMINGUINHOS Nome: PESSOAS INCERTAS E DOMINGUINHOS Endereço: Rua São Benedito, S/N, BAIRRO NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
INTIME-SE a parte Autora para ciência da certidão de id. retro, bem como para requerer o que de direito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 13 de maio de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
13/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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15/10/2024 03:56
Decorrido prazo de PESSOAS INCERTAS E DOMINGUINHOS em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/05/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 06:02
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS CUNHA em 23/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Processo nº: 0801478-36.2023.8.14.0067 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: DANIEL MARTINS CUNHA Nome: DANIEL MARTINS CUNHA Endereço: TRAV 7 DE SETEMBRO, 207, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: LILIANE ANTUNES CUNHA REQUERIDO: PESSOAS INCERTAS E DOMINGUINHOS Nome: PESSOAS INCERTAS E DOMINGUINHOS Endereço: desconhecido DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de natureza possessória, ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO CARDOSO DA CUNHA, representado pelo seu inventariante DANIEL MARINS CUNHA, objetivando a concessão de um interdito proibitório para evitar invasões sobre 05 (cinco) lotes específicos (id. 100232598), que fazem parte de uma área pertencente ao espólio, os quais estão sendo objeto de turbação/ ameaça de invasão, individualizadas no documento de id. 98668188 (p. 05), fato que vem prejudicando o encerramento do Processo de inventário nº 0000196-79.2012.8.14.0067.
Em sua exordial, alega ser legítimo possuidor da área denominada “Fazenda Fortaleza”, registrada no Cartório 1º Ofício de Cametá, inscrição 5.792, Livro 3-J, fls. 96, cuja matrícula ainda será transcrita para o Cartório de Mocajuba/PA, compreendida pelos terrenos denominados: (i) Fortaleza no Munícipio de Mocajuba/PA, medindo 255m de frente; (ii) outra denominada Seringa, com 70 braças de frente; (iii) outra denominada Ponta Alegre com 200m de frente; e (iv) outra Muruacá, com 70 braças de frente, com total de 1650 braças, limitando de cima com sítio “Novo Rumo” de Wilson e Pedro Pereira de Queiroz, lado de baixo com Pedro Dias Braga Filho, fundos com campo natural, frente a margem do Rio Tocantins.
No id. 100232598, apresentou o croqui das áreas ocupadas, e que estariam sendo turbadas/ ameaçadas de invasão.
Vieram os autos conclusos para a análise do pedido liminar formulado. É o breve relatório.
DECIDO: Compulsando os autos, entendo que o pedido liminar formulado deve ser DEFERIDO.
Explico: De acordo com a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO; PEDRO DA SILVA DINAMARCO e BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES (in Instituições de Direito Processual Civil, VI – Procedimentos Especiais.
São Paulo: Ed.
JusPodvm, 2023, p. 121), “o interdito proibitório comporta tutela provisória de caráter liminar para prevenir esbulho ou turbação iminente, com nítidas feições de tutela provisória de urgência (arts. 300 e ss. do CPC)”.
Neste contexto, exurge o interdito proibitório como uma ação de natureza preventiva, que não demanda a comprovação de lesão à posse, bastando ameaça de turbação ou esbulho iminente, já que se almeja justamente impedir que haja a consumação de dano apenas temido, buscando uma ordem judicial proibitória que impeça sua concretização, com a cominação de pena pecuniária para eventual descumprimento.
Dito isso, e com fundamento no art. 567 do CPC, “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”, aplicando-se ao procedimento, por expressa previsão do art. 568 do CPC, o regramento das ações de manutenção e da reintegração de posse.
Como consequência do dispositivo anteriormente citado, competirá à parte Autora, portanto, ,e acordo com a disposição do art. 561, do CPC/2015, para obtenção da medida possessória liminarmente reclamada, provar a(s): (i) sua posse; (ii) a turbação, a ameaça ou o esbulho praticado pelo(s) réu(s); (iii) a data da ocorrência do evento narrado; e (iv) a perda da posse, se almejada a reintegração possessória, destacando o art. 1.196, do CCB que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
E, como visto, cotejando as provas documentais apresentadas pela parte Autora, notadamente as fotografias, os vídeos e os recibos juntados com a exordial, tem-se que a parte Autora, após a remoção do inventariante anterior, tem buscado zelar pela parte da área que ainda não tivera consolidada as invasões anteriores, limpando e cercando a área remanescente, fato que demonstra, a priori, o exercício de posse sobre a área.
De igual modo, o vídeo trazido pelo id. 98665687, juntamente com os boletins de ocorrência policial apresentados (id. 98665685), e o termo de acordo formulado com invasores da área (id. 98668192), demonstra o justo receio de turbação/ ameaça de esbulho sobre os 05 (cinco) lotes delimitados na exordial, autorizando, com isso, a concessão da liminar ora formulada.
Nesse sentido: Ementa: INTERDITO PROIBITÓRIO.
Turbação na posse comprovada.
Direito à manutenção na posse, previsto no artigo 1.210 do Código Civil.
Demonstrado pelos autores o cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC.
Provada a ameaça à posse e o justo receio dos autores, deve ser garantida a manutenção dos mesmos no local, mesmo porque o réu jamais exerceu a posse do imóvel.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000251620158260084 SP 1000025-16.2015.8.26.0084, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA.
I - O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
II - Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 561, do mesmo diploma legal.
III - No caso em comento, presentes os requisitos previstos nos artigos 561 e 567, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a liminar de interdito proibitório. (TJ-MG - AI: 10000221132186001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Por tais razões, tenho que há relevante probabilidade de a parte Autora ter direito à tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DECIDO: (a) DEFERIR o pedido de antecipação de tutela, assegurando de imediato a proteção possessória, para DETERMINAR a expedição de MANDATO PROIBITÓRIO em favor da parte Autora, ordenando a qualquer pessoa que venha ser identificada quando do cumprimento do mandado, que se abstenha de molestar a posse dos 05 (cinco) lotes indicados no croqui de id. id. 100232598, sob pena de incorrer em crime de desobediência (CP, art. 330) e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por tentativa, devendo tal cominação surtir efeitos pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da prolação da presente decisão; (b) AUTORIZAR às forças de segurança competentes a solicitar dados relativos e necessários à identificação de invasor(es) que porventura iniciem atos de turbação/ esbulho sobre os 05 (cinco) lotes indicados no croqui de id. id. 100232598, informações que serão utilizadas para alimentar o polo passivo do feito e proporcionar a futura citação dos identificados, sem prejuízo da eventual qualificação do crime de desobediência; (c) Esta ordem de interdito também se presta a RESPALDAR a IMEDIATA DESOCUPAÇÃO dos 05 (cinco) lotes indicados no croqui de id. id. 100232598, caso já tenha ocorrido o esbulho quando do seu cumprimento, devendo o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, quando do seu cumprimento, certificar a identidade da(s) parte(s) invasora(s).
No mandado, deverá constar todos os dados indispensáveis à identificação e localização do imóvel, especialmente se fazer acompanhar do croqui de id. id. 100232598, assim como da parte Autora.
A parte Requerente fornecerá os meios necessários para cumprimento da presente decisão, vedada a contratação ou intermediação pelo oficial de justiça.
O cumprimento pelo(a) o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça do mandado mencionado dar-se-á à medida que a parte Autora viabilize, quando necessária, toda logística indispensável à concretização do ato.
Se o(a) o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça receber o mandado e não obtiver, no prazo de 30 (trinta) dias, o contato da parte Requerente, ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas informações ou serem fornecidas as condições necessárias para a realização da medida, devolvê-los-ão sem cumprimento, noticiando, em certidão, tal fato a este juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 24 de novembro de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
27/11/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 18:12
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 23:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2023 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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11/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
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