TJPA - 0907448-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:43
Decorrido prazo de D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BANNACH em 23/07/2025 23:59.
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15/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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23/07/2025 03:12
Decorrido prazo de CLEBER LUIZ LARANJO ANDERSON em 21/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:24
Decorrido prazo de CLEBER LUIZ LARANJO ANDERSON em 25/06/2025 23:59.
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08/07/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:32
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0907448-02.2023.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos da ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS proposta por CLEBER LUIZ LARANJO ANDERSON em face de D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-EPP e outros, todos qualificados nos autos.
A parte autora devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte, conforme certidão ID.147251054.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, formulado pela autora, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
Distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém, 30 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 01:23
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0907448-02.2023.8.14.0301 DECISÃO A parte autora devidamente intimada para comprovar a impossibilidade financeira, não procedeu a juntada de documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada, pelo que, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC.
Faculto o parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, § 6º do CPC.
Belém, 28 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
29/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 02:39
Decorrido prazo de D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BANNACH em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:28
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0907448-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER LUIZ LARANJO ANDERSON REU: D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO BANNACH AUTOR: CLEBER LUIZ LARANJO ANDERSON Nome: CLEBER LUIZ LARANJO ANDERSON Endereço: Travessa Carneiro da Rocha, 123, Ed.
Roseane, 401, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-170 REU: D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, CARLOS ROBERTO BANNACH Nome: D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: AV.
CLAUDIO SANDERES (ANTIGA ESTRADA DO MAGUARI), 286, SALA A, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Nome: CARLOS ROBERTO BANNACH Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1459, apartamento 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Em ID 118142286, os advogados que patrocinam o autor comunicam renúncia aos poderes que lhe foram outorgados, mas não juntam aos autos notificação a seu cliente, sob a justificativa de não possuir mais contato com ele e, por isso, requereram a intimação por este Juízo quanto a renúncia dos poderes.
No entanto, deve-se mencionar que a prerrogativa para requerer a intimação pessoal da parte compete a Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 2° do CPC, não sendo o caso dos autos, é incabível, portanto, tal intimação.
Por outro lado, percebe-se que os patronos indicam o endereço de trabalho onde deveria ser intimado o autor, sendo, então, plausível o encaminhamento da notificação de renúncia a este endereço.
Diante disso, intime-se os advogados do autor, para que em 15 (quinze) dias, comprovem a ciência deste acerca da renúncia aos poderes conferidos, conforme petição ID 118142286, com a informação de que deverá nomear novo procurador, nos termos do art. 112 do CPC.
ADVIRTA-SE que a não comprovação da ciência do mandante, nos termos acima, implicará a não aceitação da renúncia, já que continua a obrigação do advogado em acompanhar o processo até que, pela prova da ciência e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia. (art 112,§1º do CPC).
ADVIRTO, ainda, que caso não se regularize a representação, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, 1°, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
02/11/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:46
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 02:46
Decorrido prazo de D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BANNACH em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:00
Decorrido prazo de D R M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BANNACH em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0907448-02.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, 28 de novembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
28/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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