TJPA - 0800020-04.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:41
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 06:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NOGUEIRA DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 00:31
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2024 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIÃO Processo: 0800020-04.2022.8.14.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Capacidade] Requerente: Nome: MARIA DE NAZARE NOGUEIRA DA SILVA Endereço: RUA MANOEL PELEJA, 000, CASA, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido: Nome: ADRIANO DA SILVA E SILVA Endereço: RUA MANOEL PELEJA, 000, CASA, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: RAIMUNDO LIRA DE FARIAS Endereço: ANTONIO BAIAO, 174, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA Tratam os autos da interdição de ADRIANO DA SILVA E SILVA, que tem como requerente MARIA DE NAZARÉ NOGUEIRA DA SILVA, a qual foi nomeada, em decisão liminar, curadora do interditando.
No caso, após decisão liminar, este Juízo realizou uma inspeção judicial, nada data da audiência designada, onde constatou a situação atual do interditando, que o impede de exercer os atos da vida civil, momento em que, inclusive, dispensou-se a perícia médica.
Assim, aguardou-se o prazo da impugnação que foi feita por negativa geral (ID nº 82878521), e em seguida, foram os autos ao Ministério Público, que se manifestou pela continuidade do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Realizada a inspeção judicial, diante da impossibilidade de comparecimento pessoal do interditando para o seu interrogatório, certificou-se este Juízo ser desnecessária a realização de perícia médica complementar, conquanto o interditando se encontra incapacitado de se expressar e locomover, em função da patologia que o acometeu, ou seja, “nasceu com malformações congênitas, afetando o sistema nervoso, evoluindo com crises convulsivas, déficit cognitivo e mental", conforme parecer médico juntado com a inicial (ID nº 47667681).
Ora, Consabido que toda pessoa humana é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, definida como a capacidade jurídica, expressada logo no art. 2º do Código Civil.
Ocorre que determinadas pessoas, mesmo maiores, apesar de possuírem a capacidade jurídica, são despidas da capacidade fática de exercerem por si só os atos da vida civil, sendo que dentre estes estão os doentes mentais graves, segundo inteligência do art. 5º do Código.
Por assim ser, ficam sujeitos ao instituto da curatela, para viabilizar o exercício de direitos e obrigações.
Nesse sentido, restou demonstrado que o interditando é portador de doença neurológica sendo confirmados os fatos narrados na inicial, porquanto o laudo médico diagnostica a existência da doença decorrente malformações congênitas, afetando o sistema nervoso, evoluindo com crises convulsivas, déficit cognitivo e mental, que o impossibilita de exercer diretamente os atos da vida civil, necessitando, pois, permanecer sob a responsabilidade de terceiro, impondo-se a sua interdição por ser desprovido da capacidade de fato, cabendo recair a nomeação de curador na pessoa da postulante, que já vem lhe prestando-lhe assistência.
Ante ao exposto, decreto a interdição de ADRIANO DA SILVA E SILVA, declarando-o incapaz de por si só exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe, assim, como curadora, MARIA DE NAZARÉ NOGUEIRA DA SILVA.
A curadora deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a especialização da hipoteca, em face da situação econômica constatada nos autos.
Em atendimento ao art. 1.184 do Estatuto Processual mencionado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca.
Sem custas, por estar a requerente o o amparo da gratuidade processual.
Dê-se ciência ao Órgão Ministerial.
Comunique-se o Cartório Eleitoral desta Zona.
P.R.I.C e, decorrido o prazo recursal arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVIRÁ a PRESENTE COMO MANDADO.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
27/11/2023 21:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:02
Juntada de Termo de Compromisso
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25/10/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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12/06/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:50
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:10
Expedição de Informações.
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09/11/2022 08:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA DE FARIAS em 08/11/2022 23:59.
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05/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:30
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 27/07/2022 09:00 Vara Única de Baião.
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26/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 14:05
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA E SILVA em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:05
Decorrido prazo de GILSON SARAIVA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NOGUEIRA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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22/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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15/07/2022 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 08:08
Audiência Oitiva do Interditando designada para 27/07/2022 09:00 Vara Única de Baião.
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07/07/2022 21:55
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 08:02
Conclusos para decisão
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22/05/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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