TJPA - 0906281-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906281-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAKIM SALDANHA GONCALVES Nome: ELIAKIM SALDANHA GONCALVES Endereço: Av.
Padre Sachi, 12, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 DECISÃO - MANDADO Converto o julgamento em diligência.
Considerando resultado positivo da pesquisa SISBAJUD que resultou em bloqueio em desfavor da parte ré, concedo prazo de 5 dias para manifestação de ambas partes quanto ao que entenderem de direito.
Decorrido prazo retro, com ou sem manifestação, voltem os autos cls.
P.R.I , observando-se os advogados habilitados atualmente nos autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16/01/2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 08:39
Juntada de Ofício
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01/01/2025 18:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:16
Decorrido prazo de ELIAKIM SALDANHA GONCALVES em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906281-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAKIM SALDANHA GONCALVES Nome: ELIAKIM SALDANHA GONCALVES Endereço: Av.
Padre Sachi, 12, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Inaceitável a manifestação da ré de Id N. 110393351, notadamente que já decorridos 04 (quatro) meses desde então, tempo mais do que hábil para prestar as informações nos autos determinadas pelo Juízo, tendo a ré se mantido silente e inerte no cumprimento da medida, o que demonstra a clara resistência em cumprir a ordem judicial. 2.
Isto posto, considerando que a tutela judicial foi deferida HÁ SEIS MESES e que permanece descumprida pela ré, injustificadamente, entendo imprescindível o bloqueio de ativos financeiros da ré em valor suficiente à realização do procedimento odontofacial deferida por este Juízo, com fulcro no art. 536 do CPC, que autoriza ao Juiz realizar todas as medidas necessárias à satisfação da obrigação. 3.
Nesta senda, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos orçamento dos materiais ainda não autorizados pela ré, nos exatos termos da tutela deferida, a fim de definir o valor do bloqueio a ser realizado em desfavor da ré. 4.
Após, certifique-se e retornem os autos COM URGÊNCIA, independente da ordem cronológica.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:29
Decorrido prazo de ELIAKIM SALDANHA GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:29
Decorrido prazo de ELIAKIM SALDANHA GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906281-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAKIM SALDANHA GONCALVES Nome: ELIAKIM SALDANHA GONCALVES Endereço: Av.
Padre Sachi, 12, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Considerando a informação de descumprimento da tutela deferida por este Juízo, bem como, tendo sido formulado pedido para realização de bloqueio de numerário e aplicação da astreinte fixada em Juízo, INTIME-SE A RÉ para, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas comprovar o efetivo cumprimento dos exatos termos deferidos na decisão antecipatória.
ADVIRTA-SE que retornando os autos em conclusão, este Juízo efetuará o imediato bloqueio de numerário, acaso não demonstrada a satisfação da tutela.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112117402598100000098514531 01 Petição Petição 23112117402615400000098514532 02 Procuração Procuração 23112117402650000000098514533 03 Identificação Documento de Identificação 23112117402682700000098514534 04 Laudo Médico e Carteirinha de Deficiência Documento de Comprovação 23112117402720500000098514535 05 Carteirinha do Plano Documento de Comprovação 23112117402753200000098514536 06 Pedido Médico Documento de Comprovação 23112117402786700000098514537 07 Negativa Médica Documento de Comprovação 23112117402847500000098514538 08 Justificativa Médica Documento de Comprovação 23112117402874100000098514539 09 Declaração de Matrícula Documento de Comprovação 23112117402909600000098514540 Despacho Despacho 23112412445159400000098739483 Emenda à Inicial Petição 23112717024026000000098855900 01 Petição Petição 23112717024047100000098855904 02 Conta Bancária Documento de Comprovação 23112717024084200000098855905 03 Email - Envio da Justificativa Documento de Comprovação 23112717024122700000098855906 Certidão Certidão 23121209420614400000099624462 Decisão Decisão 23121513161439200000099782257 Contestação Contestação 23121515191045100000099886144 12161942_1 - ATOS COSTITUTIVOS BSA_19054497 Procuração 23121515191077000000099886159 12161942_2 - ATA ASSEMBLEIA JUCERJA_19054500 Procuração 23121515191158900000099886160 12161942_3 - PROCURAÇÃO BSA_19054501 Procuração 23121515191233400000099886161 12161942_4 - PROC GERENTES 2016_2016_09_14_13_53_37_276_19054502 Procuração 23121515191306200000099886162 12161942_5 - SUBSTABELECIMENTO 2020_19054503 Substabelecimento 23121515191372300000099886163 12161942_CGA_19054483 Documento de Comprovação 23121515191419800000099886164 12161942_MANUAL TOPICOS SAÚDE SUPLEMENTAR_19054491 Documento de Comprovação 23121515191546200000099886165 12161942_PARECER SEGUNDA OPINIÃO_19054492 Documento de Comprovação 23121515191623300000099886166 Habilitação nos autos Petição 23122817123326900000100202640 KIT - Bradesco Saúde otimizado Documento de Comprovação 23122817040152300000100202641 mandaliti ok ok Documento de Comprovação 23122817040228500000100202642 procuração completa ok Procuração 23122817040269100000100202645 SUBSTABELECIMENTO BRADESCO Substabelecimento 23122817040341000000100202646 Intimação Intimação 23121513161439200000099782257 Descumprimento Parcial da Liminar Petição 24011517093388500000100670465 01 Petição Petição 24011517093408800000100670466 02 Guia Parcialmente Autorizada Documento de Comprovação 24011517093452000000100670467 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022012081233200000102663010 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022012081233200000102663010 -
29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0906281-47.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de fevereiro de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
20/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 08:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 02:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906281-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAKIM SALDANHA GONCALVES Nome: ELIAKIM SALDANHA GONCALVES Endereço: Av.
Padre Sachi, 12, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV.
F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ELIAKIM SALDANHA GONÇALVES em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., em cujo bojo pretende, em sede de tutela de urgência, a autorização das rés para realização de procedimento cirúrgico para a reconstrução total de ATM e cirurgia ortognática, com a utilização de materiais a serem utilizados sob medida, buscando atender a necessidade do paciente/demandante, em razão da severa deformidade dentofacial classe III” com mordida aberta e mal formação da articulação temporomandibular bilateral, com fortes dores articulares e crepitações, conforme laudo médico acostado aos autos.
Esclarece que apesar de autorizar o procedimento, a ré negou a utilização de material devidamente especificado pelo profissional que realiza o tratamento do autor, sob a justificativa de que não se enquadra nas diretrizes de utilização da ANS (Num. 104683402 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO. 1.
Considerando que realizada a emenda à inicial, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita por vislumbrar a situação de hipossuficiência financeira arguida na exordial, com fulcro no art. 98, §3º do CPC, mormente que está assistido pela Defensoria Pública. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, o documento de Num. 104683402 demonstra que a negativa da ré teve como justifica que o fato de o procedimento não estar incluso na cobertura obrigatória do rol da ANS.
Não obstante, o procedimento de estimulação cerebral profunda está listado no Anexo I da RN nº 465/2021 da ANS, de modo que deve ser obrigatoriamente coberto pelos planos de saúde.
A Diretriz de Utilização (DUT) descrita no item 96 do Anexo II da RN nº 465/2021 da ANS, dispõe: 96.REDUÇÃO DE LUXAÇÃO DA ATM 1.
Cobertura obrigatória na segmentação odontológica quando o procedimento for passível de realização em ambiente ambulatorial, conforme indicação do cirurgião dentista assistente.
O documento de Id Num. 104683401 sugere o diagnóstico do autor no CID K071 Anomalias da relação entre a mandíbula com a base do crânio; K072 Anomalias da relação entre as arcadas dentárias; e, K073 Anomalias da posição dos dentes.
A justificativa trazida pela requerida, para a negativa administrativa, foi a injustificada discordância do médico auditor quanto ao procedimento escolhido pelo médico que acompanha o paciente, cumprindo esclarecer, no entanto, que cabe exclusivamente ao profissional médico, credenciado junto ao Plano, fazer e adotar as qualidades terapêuticas mais benéficas visando a evolução clínica do seu paciente, e não pode o plano de saúde rever, avaliar, ou impor alternativas ao tratamento.
A jurisprudência já se encontra pacificada acerca da matéria: OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE – CLÁUSULA ABUSIVA - RECONHECIMENTO - ROL DA ANS - SENTENÇA MANTIDA. 1) - A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL ENTRE AS PARTES, QUANDO DIZ RESPEITO A CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, SUBMETE-SE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2) - SENDO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA, NÃO CABE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE ESCOLHER QUAL O PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO PARA ALCANÇAR A CURA DO SEGURADO, POIS, NÃO OBSTANTE A FINALIDADE ECONÔMICA DOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE, AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA SEGURADORA DEVEM SER INTERPRETADAS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MÁXIMA PROTEÇÃO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. 3) - VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NA POSIÇÃO DAS PARTES NO CONTRATO DE CONSUMO, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO E A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM DETERMINADA CLÁUSULA, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. 4) - O FATO DE O PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO NO TRATAMENTO NÃO CONSTAR NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS NÃO SIGNIFICA UMA PROIBIÇÃO OU ÓBICE PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, SENDO A LISTA UMA REFERÊNCIA DE COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA PARA CADA SEGMENTAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE, NÃO SENDO UM ROL TAXATIVO, APENAS ELUCIDATIVO. 5) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF, APC 20.***.***/3078-18 DF 0008573-04.2013.8.07.0001, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE : 26/03/2014 .
Pág.: 312, 19 de Março de 2014, LUCIANO MOREIRA LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS).
Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME "PET-CT".
DESCABIMENTO.
COBERTURA COMPLETA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV, DO CDC.
ROL DA NÃO EXAUSTIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO ANS DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 51, IV, do CDC, tem por finalidade manter sempre o equilíbrio contratual.
Assim, são vedadas obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendem o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto). 2.
A recomendação para determinado tratamento é de ordem médica e é o profissional que detém o conhecimento técnico sobre os meios empregados a serem utilizados na cura da doença que acomete o paciente. É de sua responsabilidade a orientação terapêutica não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de se por em risco a vida do consumidor. 3.
O rol de procedimentos previstos pela ANS representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de planos de saúde, não podendo, sobremaneira, ser utilizada em prejuízo do consumidor. 4.
O STJ vem reconhecendo que "a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado", conforme relataria da ministra Nancy Andrighi, no julgamento da REsp 907718 - ES.
Manutenção da indenização relativa ao Dano Moral, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a qual fixou seu valor em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5.
Recursos não providos.
Decisão Unânime. (TJPE, Apelação APL 3053789 PE, Data de publicação: 06/06/2013).
Destaques acrescidos.
Portanto, está suficientemente demonstrada a probabilidade e o grave risco de dano irreparável à saúde do autor, de modo que preenchidos os requisitos legais, fazendo-se necessário o deferimento da tutela de urgência para garantir a realização do procedimento indicado pelo médico pessoal do paciente.
Saliente-se que a negativa não incluiu o procedimento inteiro, mas apenas a prótese/equipamento específico solicitado pelo expert, de sorte que, mesmo tendo sido oportunizada manifestação à requerida, esta quedou-se inerte, conforme certidão de id. retro.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a ré autorize e custeie o tratamento odontofacial prescrito em favor da parte autora, nos exatos termos prescritos pelo profissional técnico, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais) até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
INTIMEM-SE as partes acerca de todo teor desta decisão, bem como CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil. e Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 3a vara cível e empresarial RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112117402598100000098514531 01 Petição Petição 23112117402615400000098514532 02 Procuração Procuração 23112117402650000000098514533 03 Identificação Documento de Identificação 23112117402682700000098514534 04 Laudo Médico e Carteirinha de Deficiência Documento de Comprovação 23112117402720500000098514535 05 Carteirinha do Plano Documento de Comprovação 23112117402753200000098514536 06 Pedido Médico Documento de Comprovação 23112117402786700000098514537 07 Negativa Médica Documento de Comprovação 23112117402847500000098514538 08 Justificativa Médica Documento de Comprovação 23112117402874100000098514539 09 Declaração de Matrícula Documento de Comprovação 23112117402909600000098514540 Despacho Despacho 23112412445159400000098739483 Emenda à Inicial Petição 23112717024026000000098855900 01 Petição Petição 23112717024047100000098855904 02 Conta Bancária Documento de Comprovação 23112717024084200000098855905 03 Email - Envio da Justificativa Documento de Comprovação 23112717024122700000098855906 Certidão Certidão 23121209420614400000099624462 -
15/12/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 03:33
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906281-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAKIM SALDANHA GONCALVES Nome: ELIAKIM SALDANHA GONCALVES Endereço: Av.
Padre Sachi, 12, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV.
F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO-MANDADO DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ELIAKIM SALDANHA GONÇALVES em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., em cujo bojo pretende, em sede de tutela de urgência, a autorização das rés para realização de procedimento cirúrgico para a reconstrução total de ATM e cirurgia ortognática, com a utilização de materiais a serem utilizados sob medida, buscando atender a necessidade do paciente/demandante, em razão da severa deformidade dentofacial classe III” com mordida aberta e mal formação da articulação temporomandibular bilateral, com fortes dores articulares e crepitações, conforme laudo médico acostado aos autos.
Dos autos, no entanto, infere-se que apesar de a negativa da ré ter ocorrido em 11/10/2023, foi expedido novo laudo médico (id. 104683403), justificando o uso do dispositivo específico solicitado pelo cirurgião buco-maxilo-facial, de sorte que, induz este Juízo à crer que formulado recurso com pedido de revisão da decisão proferida nas esferas administrativas, sem que tenha sido colacionado aos autos referida resposta.
Da mesma forma, infere-se que a parte autora não colacionou elementos a comprovar a miserabilidade necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, especialmente que, patrocinada por advogado particular, fazendo-se necessária à emenda à exordial.
Saliente-se que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Neste contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de: i) COMPROVAR com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes (declaração de imposto de renda; balancetes; extrato bancário; e etc.), sob pena de indeferimento do pedido e imediato cancelamento da distribuição.
Desde logo, no mesmo prazo encimado, poderá efetuar o imediato recolhimento das custas processuais, inclusive de forma parcelada, a fim de evitar a extinção da lide sem resolução de mérito. ii) ESCLARECER se apresentado o laudo de id.
Num. 104683403 junto à requerida e formulado pedido de revisão, bem como se, ainda assim, houve nova negativa administrativa do pleito.
Lado outro, INTIME-SE A RÉ, para, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), manifestar-se acerca do pedido formulado pelo autor, no tocante à liberação do procedimento cirúrgico requerido pelo profissional médico, haja vista que, o único material negado foi a prótese customizada, tendo havido a liberação dos demais, conforme se infere do documento de id.
Num. 104683402.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112117402598100000098514531 01 Petição Petição 23112117402615400000098514532 02 Procuração Procuração 23112117402650000000098514533 03 Identificação Documento de Identificação 23112117402682700000098514534 04 Laudo Médico e Carteirinha de Deficiência Documento de Comprovação 23112117402720500000098514535 05 Carteirinha do Plano Documento de Comprovação 23112117402753200000098514536 06 Pedido Médico Documento de Comprovação 23112117402786700000098514537 07 Negativa Médica Documento de Comprovação 23112117402847500000098514538 08 Justificativa Médica Documento de Comprovação 23112117402874100000098514539 09 Declaração de Matrícula Documento de Comprovação 23112117402909600000098514540 -
24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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