TJPA - 0835363-86.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 01:17
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0835363-86.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio, Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Reclamante: Nome: CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560 Reclamado: Nome: ELECY ALBUQUERQUE DA SILVA SANTOS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, Ap 1203, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560
Vistos.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de desistência para que produza todos os seus efeitos legais, em consonância com o disposto no Enunciado nº 90, do FONAJE.
ISSO POSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
18/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 12:14
Extinto o processo por desistência
-
16/12/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS em 20/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:51
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0835363-86.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio, Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560 Nome: ELECY ALBUQUERQUE DA SILVA SANTOS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, Ap 1203, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560 DECISÃO-MANDADO O Condomínio exequente peticiona (ID 34548861), requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, assim como a suspensão da execução até integral pagamento do débito.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial decorrente do inadimplemento do executado em relação às taxas condominiais relacionadas à unidade residencial nº 1203 do condomínio exequente, dos meses de setembro a dezembro/2020 e janeiro a junho/2021, acrescido do valor dos respectivos fundos de reserva, conforme planilha vinculada ao ID 28827777.
Analisando o termo de acordo que as partes pretendem ver homologado, é possível constatar que no item “3” consta a informação de que compõe o valor deste acordo, o inadimplemento da parcela 03/03 vencida em 20/12/2020 de acordo anteriormente firmado entre as partes, além das taxas condominiais referentes aos meses de janeiro a junho/2021 e os respectivos fundos de reserva; e no item “11”, consta pedido de suspensão da ação de cobrança nº 0814075-24.2017.8.14.0301, distribuída ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Ocorre que, comparando-se os fatos e documentos constantes da ação de cobrança nº 0814075-24.2017.8.14.0301, com os fatos narrados na presente execução, extraem-se as seguintes conclusões: - a ação nº 0814075-24.2017.8.14.0301 tem como objeto a cobrança de taxas condominiais e encargos acessórios dos meses de JUNHO/2016 até JUNHO-2017; - na referida ação de cobrança, em 30/06/2021, o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém homologou acordo firmado entre as partes; - a parcela 03/03 vencida em 21/12/2020 se refere a acordo anteriormente firmado, mas que em momento algum fora noticiado nestes autos.
Logo, a referida parcela não guarda qualquer relação com a presente execução, nem com a ação de cobrança antes mencionada.
Com efeito, em relação à mencionada parcela 03/03 vencida em 21/12/2020, denota-se que, muito provavelmente esta se refere a um acordo extrajudicial firmado entre as partes, relacionado às taxas condominiais dos meses de setembro a dezembro/2020, inadimplidas e inicialmente executadas nestes autos.
Portanto, é de se concluir que não pode ser inserida a cobrança dessa parcela 03/03 no acordo apresentado para homologação por este Juízo, porquanto trata-se de título extrajudicial, de maneira que o acordo eventualmente não cumprido pela parte executada deverá ser objeto de ação própria.
Da mesma forma, no tocante à ação de cobrança já mencionada (nº 0814075-24.2017.8.14.0301), entendo que sobre ela não pode haver qualquer deliberação emanada por este Juízo, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, bem ainda, no caso específico, de ofensa à coisa julgada, já que naqueles autos foi proferida sentença de mérito de homologação de acordo, já estando o feito arquivado definitivamente.
Assim, pelos fundamentos acima, deixo de homologar o acordo na forma como apresentado e, em consequência, determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem a retificação dos termos acordados, considerando as conclusões acima explicitadas e, se for o caso, requererem a respectiva homologação por este Juízo, tudo sob pena de extinção do feito por ausência superveniente de interesse processual.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
30/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:43
Juntada de Petição de identificação de ar
-
26/07/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0835363-86.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio, Condomínio em Edifício, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560 Nome: ELECY ALBUQUERQUE DA SILVA SANTOS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1703, Ap 1203, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-560
Vistos. 1 - Da análise dos autos verifica-se que de acordo com o “item D”, da Ata de Eleição Id 28827765, o mandato do então síndico findou em 16.01.20, tendo, portanto, chegado ao fim antes do ajuizamento desta ação, o que sugere irregularidade na representação processual.
Assim, INTIME-SE o Condomínio Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a última Ata de Eleição, os documentos pessoais do(a) atual síndico(a) eleito(a), bem como nova procuração.
Não atendido ao chamado, o processo será extinto. 2 - Atendido ao chamado, CUMPRA-SE o abaixo determinado. 3 – Analisando os cálculos apresentados, verifica-se que a eles foram incluídos “honorários advocatícios”, o que vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, as tem afastado nas execuções condominiais ainda que previstos por convenção ou assembleia.
Isso porque, se opta o Exequente pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, pelo que a afasto.
Assim, deve a demanda prosseguir pelo valor de R$-10.770,12 (dez mil, setecentos e setenta reais e doze centavos) (Id 28827777). 4 – CITE-SE para pagamento voluntário em 03 (três) dias. 5 - Efetuado o pagamento e inexistindo Impugnação/Embargos, EXPEÇA-SE alvará em benefício da parte Exequente e remetam-se os autos à extinção. 6 - Decorrido o prazo sem pagamento, LAVRE-SE de imediato o TERMO DE PENHORA sobre o imóvel gerador do débito, dando-se ciência à parte Executada.
De posse do termo de penhora, proceda o Oficial de Justiça a AVALIAÇÃO do bem e INTIME-SE a parte Exequente para promover, no prazo de 10 (dez) dias, a AVERBAÇÃO DA PENHORA, conforme art. 799, IX, do CPC, juntando comprovante nos autos.
Após, INTIME-SE a parte Executada para, querendo, oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da LJE).
Oferecidos os Embargos, INTIME-SE a parte Exequente para manifestação em igual período.
Cumpridas as determinações, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
04/07/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001444-74.2014.8.14.0111
Municipio de Ipixuna do para
Evaldo Oliveira da Cunha
Advogado: Tathiane de Oliveira Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2019 10:04
Processo nº 0801510-18.2021.8.14.0065
Joao Simao de Souza
Narcelio Costa Lima
Advogado: Pedro Henrique Gomes Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2021 21:48
Processo nº 0005547-85.2018.8.14.0111
Cleilson Lima da Silva
Advogado: Nubia Andrade Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2018 12:40
Processo nº 0805230-66.2018.8.14.0301
Thais Chaves Sousa
Estado do para
Advogado: Artur Denicolo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/01/2018 15:20
Processo nº 0804499-70.2018.8.14.0301
Naides Oliveira Nascimento
Estado do para
Advogado: Artur Denicolo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2018 10:20