TJPA - 0800389-86.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/02/2024 06:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            01/02/2024 06:06 Baixa Definitiva 
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                                            01/02/2024 00:18 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 01:01 Decorrido prazo de EDNA LUCIA FERNANDES em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 01:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59. 
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                                            29/11/2023 00:09 Publicado Intimação em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800389-86.2022.8.14.0107 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM ELISEU APELANTE: EDNA LUCIA FERNANDES ADVOGADO: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATORA: DESA.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por EDNA LUCIA FERNANDES contra sentença (ID 12701572) mediante a qual o Juízo da Vara Única de Dom Eliseu julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em epígrafe (Processo n.º 0800389-86.2022.8.14.0107), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
 Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando a inexistência de prova da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o juízo a quo decidiu em completa dissonância às provas dos autos, não aplicando a inversão do ônus da prova de forma correta, porquanto o banco requerido não juntou o contrato questionado e, mesmo assim, os pedidos foram julgados improcedentes, sendo que competia ao apelado comprovar a regularidade da contratação, de modo que os fundamentos da sentença são contrários às disposições do CDC, do CPC e quanto ao ônus da prova.
 
 Alega que o apelado agiu dolosamente ao receber os valores advindos do seu benefício, mesmo ciente que jamais foi recebido qualquer valor referente ao aludido empréstimo.
 
 Afirma a ocorrência de danos morais, defendendo que os entendimentos jurisprudenciais do TJ/PA são no sentido de que o empréstimo fraudulento gera direito à indenização por dano moral, inclusive em valor vultuoso, com o fito de impedir que tais práticas ilícitas perpetuem na rotina da sociedade.
 
 Por derradeiro, aduz que a litigância de má-fé não é presumida e demanda comprovação, devendo ser reconhecida, como regra geral, a presunção de boa-fé a todas as postulações das partes, somente sendo possível a condenação por litigância de má-fé diante de provas capazes de evidenciar o ânimo de deslealdade da parte demandante.
 
 Afirma que sem qualquer documento que legitimasse a contratação, cujo empréstimo a apelante afirma jamais ter realizado, o magistrado singular entendeu que a parte autora alterou a verdade dos fatos e litigou de má-fé, tratando como hipossuficiente o banco e não o consumidor, que na verdade foi lesado por exercer o seu direito de ação.
 
 Requer o conhecimento do recurso e seu integral provimento, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos exordiais, afastando a condenação por litigância de má-fé e condenando da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
 
 Foram apresentadas as contrarrazões do banco apelado em petição de ID 12701578.
 
 Em resumo, reafirmou a teses levantadas em sede de contestação.
 
 Encaminhados e distribuídos os autos a este órgão ad quem em grau de recurso, coube-me a relatoria do feito.
 
 O recurso de apelação fora recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1.012, caput), conforme ID 13613531.
 
 Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, foram encaminhados os autos para a manifestação do parquet, que entendeu ser desnecessária sua intervenção, devido o caso dos autos não se encaixar em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC (ID 14069630).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. 1.
 
 Análise de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
 
 Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 2.
 
 Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado.
 
 A parte recorrente apresenta inconformismo, alegando que não solicitou o empréstimo junto ao banco apelado e que não recebeu o valor constante do Contrato n.º 0123362418190, razão pela qual faz jus à repetição em dobro do indébito e à reparação pelos danos morais que lhe foram causados. 2.1.
 
 Mérito recursal Em que pese a irresignação da parte autora, a sentença deve ser mantida.
 
 Explico: Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que, após invertido o ônus da prova, apesar da ausência da juntada do contrato, a instituição financeira juntou extrato da conta da autora, onde comprovou que o respectivo valor foi disponibilizado à parte autora no dia 06/02/2019, sob a rubrica de “Empréstimo Pessoal”, mediante transferência bancária (Banco 237, Agência 2567, Conta 17.802-0), conforme informações prestadas no documento de ID 12701564 - Pág. 20, que demonstra o depósito da importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) objeto do contrato de empréstimo em conta de titularidade da autora.
 
 No mais, insistindo a parte autora que não recebeu a quantia estabelecida no contrato, pelos documentos que foram acostados nos autos, deveria ter diligenciado junto à instituição financeira onde mantém sua conta bancária e solicitado extratos bancários demonstrando não ter recebido os valores.
 
 Porém, nada fez, apoiando-se unicamente na inversão do ônus da prova para fundamentar a procedência dos pedidos, sem comprovar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
 
 Neste particular, cumpre consignar que apesar de o juízo a quo ter procedido a inversão do ônus da prova, esta não exime a autora de colaborar com a busca pela verdade, sobretudo porque o extrato bancário é um documento de fácil obtenção pelo consumidor e a ausência da juntada de tal documento denota, no mínimo, que a parte autora sequer diligenciou junto ao banco para demonstrar que não recebeu o valor, não atendendo aos padrões éticos exigidos dos sujeitos processuais, sendo incabível a restituição em dobro pleiteada e ao pagamento de indenização por dano moral, mormente diante dos corolários dos princípios da boa-fé e cooperação processual, consagrados no Código de Processo Civil de 2015.
 
 Conforme o documento de ID 12701553 - Pág. 1, no ano de 2019 a autora recebeu o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), e suportou os descontos das parcelas de R$ 12,54 (doze reais e cinquenta e quatro centavos) por 33 (tinta e três) meses, ajuizando a ação em 14/03/2022, ou seja, três anos após o desconto da primeira parcela, circunstâncias que demonstram a anuência tácita em relação ao contrato questionado.
 
 Assim, inconteste que o valor mutuado foi disponibilizado em sua conta bancária e que dele se beneficiou, não cabendo se falar em direito à repetição do indébito e reparação por danos morais.
 
 Com efeito, a utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente configurou aceitação tácita do negócio jurídico, mormente porque a parte autora recebeu o valor referente ao empréstimo que alega desconhecer, sem, contudo, demonstrar ter diligenciado pela devolução da quantia à instituição financeira, seja pela via administrativa ou pela via judicial, mediante consignação nos autos.
 
 Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, já que demonstrada a liberação dos valores em favor da parte autora e a respectiva aceitação tácita.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. – Infere-se dos documentos que instruíram a demanda que, embora o autor recorrente insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, utilizou o valor creditado em sua conta. -Vislumbra-se dos autos que a parte autora/apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, capas de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, portanto, nenhum reparo merece a sentença (TJPE – AC:5245538 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data da Publicação: 18/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 A prova pericial produzida nos autos revela que terceiro estelionatário firmou contrato de empréstimo junto à instituição financeira via telefone utilizando-se do nome da autora. [...] não há que se falar em dano moral, porque inexiste, na espécie, gravame à honra, apesar da cobrança indevida, uma vez que a autora se beneficiou do valor depositado em sua conta corrente. [...]. (TJ-RJ - APL: 200900156167 RJ 2009.001.56167, Relator: DES.
 
 CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 13/10/2009, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) Porém, não há que se falar em dano moral, porque inexiste, na espécie, gravame à honra, apesar da cobrança indevida, uma vez que a autora se beneficiou do valor depositado em sua conta corrente.
 
 Seguimento negado a ambos os recursos, com base no art. 557 do CPC. (TJ-RJ - APL: 200900156167 RJ 2009.001.56167, Relator: DES.
 
 CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ, Data de Julgamento: 13/10/2009, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL) Não obstante, entendo que a sentença merece parcial reforma, apenas quanto ao capítulo que condenou a autora em multa por litigância de má-fé, pois para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a constatação de uma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil, acompanhada do elemento subjetivo que a caracterize.
 
 Esse é o magistério de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (O novo processo civil brasileiro, São Paulo, Atlas, 2015, p. 67): “A lei processual tipifica as condutas ímprobas, que caracterizam a litigância de má-fé (art. 80).
 
 Assim é que responde por perdas e danos aquele que: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado; e (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Impende ter claro que a responsabilidade processual por litigância de má-fé é uma responsabilidade subjetiva.
 
 Em outros termos, deve haver aqui não só a verificação da conduta, do dano e do nexo de causalidade (como em qualquer outro caso de responsabilidade civil), mas também de um elemento subjetivo por parte do causador do dano. É que a boa-fé que aqui se viola é a subjetiva, não a objetiva.
 
 Daí porque, aliás, fala-se em litigância de má-fé. É que, como notório, a violação da boa-fé objetiva leva a que se possa falar, tão somente, em ausência de boa-fé, enquanto a violação da boa-fé subjetiva se caracteriza como má-fé.
 
 Assim, ao falar a lei processual em litigância de má-fé, muito claramente se verifica que a obrigação de pagar a multa e indenizar os danos causados pela conduta processual ímproba exige a presença de um elemento subjetivo: má-fé.” (Grifei) Desse modo, a responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pela recorrente e, como dito, para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa.
 
 Assim, a sentença deve ser reformada apenas quanto ao capítulo que condena a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença.
 
 P.R.I.C.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
 
 Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos.
 
 Belém-PA, 27 de novembro de 2023.
 
 Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            27/11/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 11:16 Conhecido o recurso de EDNA LUCIA FERNANDES - CPF: *28.***.*88-53 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            27/11/2023 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2023 10:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/05/2023 07:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2023 06:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 06:31 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 00:13 Decorrido prazo de EDNA LUCIA FERNANDES em 09/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 00:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 00:13 Publicado Decisão em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            12/04/2023 16:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 16:22 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            15/02/2023 19:32 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2023 19:31 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/02/2023 10:55 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2023 10:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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