TJPA - 0822074-09.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 07:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 20:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 04:00
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822074-09.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: JOSEVALDO COSTA SILVA, brasileiro, natural de São Luís-MA, nascido em 14/05/1966, filho de Maria Célia Da Costa Silva e José Ferreira Silva, inscrito no RG sob o nº 1504063, residente e domiciliado na Rua da Mata, nº 69, Passagem Haroldo Veloso, bairro Marambaia, Belém-PA, CEP: 66615-420.
O Ministério Público Estadual, em 28/11/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOSEVALDO COSTA SILVA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, tendo como vítima E.
S.
D.
J..
Afirma a peça acusatória que no dia 17/10/2023, por volta das 19:30, o réu, livre e conscientemente, ofendeu a integridade física da vítima, sua filha, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo nº 2023.01.011936-TRA.
Sustenta que a autoria e materialidade restam configuradas através do depoimento da vítima (ID nº 104451424, p. 8) e do laudo pericial nº 2023.01.011936-TRA (ID nº 104451424, p. 19).
Requereu a condenação do denunciado pela prática do crime previsto no art.
Art. 129, §13, do Código Penal e a fixação de indenização a título de dano moral.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 30/11/2023.
Em resposta a acusação, o réu não alegou preliminares e reservou-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais.
E contestou o pedido de condenação em danos morais do Ministério Público.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e procedeu ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador ratificou o inteiro teor da denúncia e requereu a condenação do réu nas penas do artigo 129, §13º do Código Penal brasileiro.
Em Memoriais, a Defesa do réu alegou a ausência de animus laedendi e a atipicidade da conduta em relação ao crime de lesão corporal.
Sustentou a necessidade de absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Continuou alegando a improcedência do pedido de fixação de indenização mínima por ausência de elementos concretos mínimos para se quantificar eventual condenação patrimonial em desfavor do réu hipossuficiente. É o Relatório Fundamentação Da Materialidade Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas (ID 104451424 p. 19).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima se coaduna com o laudo de corpo de delito, que descreve " apresenta área exulcerada de 1 cm na mucosa do lábio superior a esquerda".
Se não bastasse, o réu, em seu interrogatório confirmou que houve um entrevero com a vítima em razão dela interferir na discussão de seus pais (réu e sua mãe), mas, em que pese ser uma narrativa diferente da vítima, uma vez que ela declarou que o imbróglio se de por discussão relativa a uma controle remoto, não se desincumbiu o réu de comprovar que teria agredido a vítima porque estaria ela lhe empurrando por trás.
Por outro lado, o depoimento da vítima tem preponderância em crimes que ocorrem às escondidas, no interior do lar, ainda mais quando robustecido por outras provas dos autos, no caso, além do laudo de corpo de delito, tem-se, o interrogatório do réu narrando um ambiente familiar conturbado.
Assim, considerando o conjunto probatório e valorando-se a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica que ocorrem às escondidas, ou seja, que o ilícito se deu no interior do lar, comprovada está a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações intimas de afetividade.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade e parentesco, a conduta do réu se subsume aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOSEVALDO COSTA SILVA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime, objetivamente, pela própria conduta criminosa, acarretaram danos psicológicos à vítima, pelo que procedo à valoração negativa da circunstância judicial em exame.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, JOSEVALDO COSTA SILVA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, E.
S.
D.
J..
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a vítima (art. 201, § 2º e 3º, do Código de Processo Penal).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
30/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
23/06/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (3385/)
-
04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0822074-09.2023.8.14.0401 DECISÃO JOSEVALDO COSTA SILVA, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 113534692, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/07/2024 às 11h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 23 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2024 11:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
24/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:20
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 09:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 06:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 13:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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