TJPA - 0821037-44.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:25
Decorrido prazo de WALTER EVANDRO VAZ DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 08:48
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 06:29
Decorrido prazo de TALANTA JULYANE DA SILVA MORAES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:29
Decorrido prazo de IRISNELMA BASTOS PEREIRA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:36
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0821037-44.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: IRISNELMA BASTOS PEREIRA; TALANTA JULYANE DA SILVA MORAES VÍTIMA: WALTER EVANDRO VAZ DO NASCIMENTO, CPF: *70.***.*61-00 Artigos: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 15/05/2024, às 10:10 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo por este Juizado, o Ministério Público na pessoa do Dr.
Edivar Cavalcante Lima Junior, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a vítima.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, considerando que o fato ocorreu em 27/10/2023, conclui-se que, em 27/04/2024, operou-se a decadência do direito de representação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP, haja vista que o art. 38 do CPP marca o termo inicial do prazo decadencial no dia em que a vítima tem conhecimento de quem seja o autor do fato, e o art. 75 da Lei 9.099/95 determina que a representação será oportunizada após a fase de composição dos danos civis e antes da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95).
Posto isso, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não compareceu a este Juizado para oferecer a devida representação.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 27/10/2023 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DELITO ATRIBUÍDO A IRISNELMA BASTOS PEREIRA e TALANTA JULYANE DA SILVA MORAES, determinando o arquivamento do feito.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Vítima (Walter): -
23/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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15/05/2024 12:43
Audiência Preliminar realizada para 15/05/2024 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/03/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 22:14
Decorrido prazo de TALANTA JULYANE DA SILVA MORAES em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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08/12/2023 03:09
Decorrido prazo de TALANTA JULYANE DA SILVA MORAES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:09
Decorrido prazo de IRISNELMA BASTOS PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:17
Decorrido prazo de WALTER EVANDRO VAZ DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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07/12/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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02/12/2023 04:43
Decorrido prazo de WALTER EVANDRO VAZ DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 06:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0821037-44.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 15 DE MAIO DE 2024, ÀS 10:10 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim. -
17/11/2023 15:28
Audiência Preliminar designada para 15/05/2024 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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