TJPA - 0854909-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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04/03/2025 03:11
Decorrido prazo de YASMIN TEIXEIRA DANTAS DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0854909-59.2023.8.14.0301 AUTOR: YASMIN TEIXEIRA DANTAS DA SILVA REU: BALACOOLBAR BAR & RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que o recorrente foi intimado da Sentença, em 11/02/2025, apresentou o Recurso Inominado, em 25/02/2025 (ID 137821823 ), portanto, a manifestação é tempestiva e tem preparo.
Passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante ou reclamado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95.
Esclareço que o juízo de admissibilidade final é feito pelas Turmas Recursais, Belém, 26 de fevereiro de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
28/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 03:28
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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13/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 2º Vara do Juizado Especial Cível – CESUPA Processo: 0854909-59.2023.8.14.0301 PROMOVENTE: YASMIN TEIXEIRA DANTAS DA SILVA PROMOVIDO: BALACOOLBAR BAR & RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Vistos etc., 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
A parte promovente propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais por quebra de contrato.
Afirma em sua petição inicial que celebrou contrato com a ré, através de preposta indicada pela própria empresa, para a realização de sua festa de casamento no espaço de eventos do Balacoolbar e restaurante, estando previsto em contrato além da locação do espaço para a realização do evento, a disponibilidade do gerente, equipamento de som e operador de som, mesas, cadeiras e decoração rústica, e que, após as tratativas, realizou assinatura do contrato, bem como a quitação do valor previsto na avença - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Afirma que a apenas 5 dias da data prevista para a realização do casamento, foi informada de que o espaço contratado para realização do evento estava em obras, cancelando a realização da celebração na forma acordada, com a devolução do valor pago.
Requereu indenização pelos danos morais e materiais daí decorrentes.
Em contestação, a parte promovida, preliminarmente, alegou a incompetência do Juizado Especial dada a complexidade da causa, que necessitaria de perícia grafotécnica para seu deslinde, e a ilegitimidade passiva da ré, sob a alegação e que as tratativas e assinatura do contrato se deram com preposto não legitimado.
No mérito, argumenta que não há responsabilidade civil da empresa ante aos danos alegadamente suportados pela parte autora.
Sustenta que a promovente não comprova o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos relatados.
Pediu, ao final, a improcedência da ação.
Em audiência, não houve acordo e foi produzida prova oral concernente ao depoimento da preposta regularmente indicada pela promovida. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
Preliminarmente: Rejeito a preliminar suscitada de complexidade da causa, uma vez que a demanda se mostra plenamente compatível com a competência dos Juizados Especiais Cíveis, pois a documentação trazida pelas partes, em cotejo com a produção de prova realizada em audiência, permite que a causa seja examinada em sua plenitude pelo Juízo.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, também a rejeito, vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação, entre as quais a legitimidade passiva, devem ser aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, do vínculo entre as partes.
No mais, como se confunde com o próprio mérito, deverá, como tal, ser analisada. 3.
No mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e verossimilhança das alegações da autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VI, VII e VIII, do CDC.
Noutra mão, entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, ao passo que, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Conforme o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”, ressaltando-se que a responsabilidade objetiva poderá será afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima (artigo 14, §3º do CDC), ou ainda, quando restar configurado que não há dano indenizável.
No presente caso, resta claro ao Juízo que autora contratou os serviços da empresa ré para a realização de sua cerimônia de casamento através de contrato formalizado – id: 95618121), senão vejamos: A parte promovente logrou êxito em comprovar que, ao entrar em contato direto com a empresa ré através de seu contato oficial de WhatsApp 91 98525-3061, disponibilizado na rede social Instagram (ID 95618132), foi direcionada a realizar todas as tratativas concernentes à realização do evento com pessoa identificada por “Mary”, sendo designada, conforme prova dos autos, como “pessoa responsável pelos eventos”, vide IDs: 95618118) e 95618120).
Referida pessoa, atuou como competente preposta da BALACOOLBAR BAR & RESTAURANTE LTDA e, nessa condição, agiu, em nome da empresa, em todos os atos, desde os momentos pré-contratação, como reuniões que aconteceram, inclusive, dentro do estabelecimento réu - do qual ela possuía a chave, até finalmente a celebração do contrato.
Analisadas as provas documentais, em cotejo com a prova oral produzida em audiência, (ID 124725839), a preposta IOLANDA PARENTE VIEGAS, regularmente nomeada pela empresa (ID - 24695887), afirmou em Juízo que Mary era pessoa por ela conhecida e “contratada pela empresa para prestar alguns serviços”, confirmando, ainda, que o número de WhatsApp através do qual a autora estabeleceu o primeiro contato com a empresa é de fato da promovida, confirmando o redirecionamento para tratativas com Mary.
Afirmou também, em depoimento, que vários funcionários assinavam contrato em nome da empresa.
Ademais, a devolução do valor pago pela autora, através do proprietário Benjamin da Costa Franklin Junior - BJ PRODUÇÕES DE FESTAS EIRELI (ID 95618123) no dia 27/03/2023, apenas 2 dias antes da data agendada para o casamento (convite no ID 95618131), comprova a relação contratual que entre as partes se estabeleceu e o distrato que causou danos à promovente.
Desta feita, não se pode olvidar da responsabilidade do fornecedor pelos atos de seus prepostos ou representantes, prevista no art. 932,III do Código Civil, que somada ao dever que o fornecedor tem de prestar ao consumidor informação clara e adequada sobre o serviço, inteligência do art. 6º, III do CDC, corroboram o entendimento deste Juízo quanto a efetiva responsabilidade de BALACOOLBAR BAR & RESTAURANTE LTDA e o consequente acolhimento dos pedidos autorais. 4.
Danos materiais.
Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), salvo se configurada uma das suas excludentes, o que não se provou no presente caso.
Muito embora a empresa tenha restituído o valor pago pela autora decorrente do distrato, o cancelamento do evento a pouquíssimos dias da data designada para a celebração causou efetivo prejuízo financeiro, sobre o qual a autora se desincumbiu do ônus de provar, através dos recibos anexados aos autos.
A autora, a poucos dias da data marcada, precisou locar novo espaço para a realização de seu evento, no valor de R$ 6.250,00 conforme recibo 95618127); serviço de som e operador, por R$ 1.800,00 (ID 95618128); decoração, ao custo de R$ 9.500,00, 95618134); e por fim, a estrutura de um palco, por R$ 450,00 (ID 95618129), totalizando um custo de R$ 18.000,00.
Todos esses serviços estavam incluídos no contrato com a empresa ré (ID 95618121), e, deduzido o valor restituído à autora, revela um prejuízo financeiro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) 5.
Danos morais.
O pedido de indenização por danos morais igualmente deve ser acolhido.
Como acima já destacado, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela empresa, o que violou os direitos da personalidade da autora, atraindo para si a responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor, mormente diante da comprovação de prejuízo no dia do evento e, ainda, a repercussão do trauma na saúde mental da reclamante.
Dessa forma, havendo prejuízo para o consumidor fica caracterizada a ofensa, e surgindo a necessidade de reparação, conforme se prevê no art. 186, do Código Civil, do art. 5º, X, da Constituição Federal.
No que diz respeito a fixação do valor da condenação, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso sob judice, o distrato levado a efeito pela parte promovida a exíguos cinco dias antes da data marcada para a realização do evento trouxe inequívoco dano moral à autora, desestabilizando -a em um dos momentos mais importantes de sua vida, uma vez que a festa de casamento é um momento sonhado e aguardado por inúmeros indivíduos, idealizado pelos nubentes, que sonham que o dia ocorra na forma como planejada, e para isso investem tempo e dinheiro na concretização do sonho.
Deste modo, considerando o caráter pedagógico da medida, as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta da promovida que levou a promovente a experimentar excessivo desgaste emocional conforme Ids: 95618135 - Documento de Comprovação (DOC.16 LAUDO PACIENTE YASMIN TEIXEIRA) - 95618130 - Documento de Comprovação (DOC 17 COMPROVANTE DE PAGAMENTO A PSIQUIATRA); fixo a indenização, a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na exordial para: a) Condenar BALACOOLBAR BAR & RESTAURANTE LTDA a pagar à promovente, a título de danos materiais, o valor total de R$ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros e mora pela taxa SELIC desde a citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024. b) Condenar BALACOOLBAR BAR & RESTAURANTE LTDA a pagar à promovente, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Em consequência, resolvo o mérito do processo na forma no artigo 487, I, do CPC.
Isento de custas e honorários nesta fase, conforme previsto no art. 55 da lei 9099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência e se necessário, em regime de plantão pela Central de Mandados.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
07/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:56
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:41
Audiência Una realizada para 30/08/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/06/2024 11:57
Audiência Una redesignada para 30/08/2024 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0854909-59.2023.8.14.0301 AUTOR: YASMIN TEIXEIRA DANTAS DA SILVA REU: BALACOOLBAR BAR & RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 104332490 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica REDESIGNADA para o dia 11/06/2024 11:30h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,21 de novembro de 2023.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
21/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:41
Audiência Una designada para 11/06/2024 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 13:28
Audiência Una realizada para 16/11/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 18:20
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2023 01:00
Decorrido prazo de YASMIN TEIXEIRA DANTAS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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02/08/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 23:58
Audiência Una designada para 16/11/2023 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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