TJPA - 0821881-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0821881-91.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: THIAGO HENRIQUES MARINHO ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, em cumprimento à deliberação judicial, esreja por este ato o sentenciado Thiago Henriques Marinho, através de seus patronos advogados, Drs.
FRANK ANDERSON LIMA MARQUES DE SOUZA, OAB/PA nº 29364 e WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO, OAB/PA nº 22231-A para apresentar CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO no prazo legal.
BELÉM, 31/07/2024.
KELTON SILVA DA SILVA Analista Judiciário -
31/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:31
Desentranhado o documento
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31/07/2024 21:31
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 19:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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15/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0821881-91.2023.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Ministério Público contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO, devendo: I – Ser intimado o Apelante para oferecimento de razões, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP); II – Decorrido o prazo acima ou apresentada as razões, intime-se o Apelado, para no mesmo prazo (08 dias – art. 600, CPP), apresentar, querendo, contrarrazões; III – Em seguida, com ou sem as razões e contrarrazões, remetam-se os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 601, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
08/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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05/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0821881-91.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO RÉU: THIAGO HENRIQUE MARINHO, residente à Passagem Santa Matilde, n. 85, Bairro Castanheira, Belém-PA, CEP: 66645595, celular 9 8316 9596.
VÍTIMA: E.
S.
D.
J., Passagem Santa Matilde, 85, Castanheira, Belém-PA -CEP: 66645-595 (98112-3376).
O Ministério Público Estadual, em 20/11/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de THIAGO HENRIQUE MARINHO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificados no art. 147-A, Código Penal, tendo como vítima E.
S.
D.
J., sua ex-companheira.
Afirma a peça acusatória no dia 15/11/2023, o Réu praticou a infração penal de PERSEGUIÇÃO contra sua ex-companheira, MÁRCIA CRISTINA MONTEIRO PINTO MARINHO, no interior da residência da vítima.
Afirma que MÁRCIA, em sede policial, que ao retornar para seu lar, após ter ido solicitar medidas protetivas, pois havia ocorrido um fato que foi relatado no Boletim de Ocorrência, sob n° 00035/2023.105825-6, ela estava limpando sua casa e sua filha estava lhe acompanhando, ocasião que a menor escutou a porta sendo aberta, momento este que gritou sua mãe avisando que o denunciado estava entrando.
De imediato, MÁRCIA pegou sua filha, correram para rua e se esconderam, pois temia por sua segurança e da menor, circunstância que o investigado saiu atrás delas e proferiu “chama a polícia para você ver”.
Prossegue que a menor de 9 anos, em escuta especializada, relatou que presenciou o que seu pai fez com sua genitora, no dia 15/11/23.
Ademais, encenou o que seu genitor fez com sua mãe, aduzindo ainda que só não agrediu sua genitora, pois as duas conseguiram se esconder, até os policiais chegarem.
Por fim, em seu interrogatório, o denunciado negou ter perseguido vítima.
Requereu, ao final, a condenação do réu como incurso nas penas cominadas ao delito tipificado art. 147-A, Código Penal, bem como seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 23/11/2023.
Em Resposta à Acusação, o Réu, alegou, preliminarmente, ausência de autoria, vez que a denúncia não contém os indícios necessários e muito menos as provas cabais que possam levar o réu responder os termos da presente ação, haja vista que numa rápida análise nos autos, simplesmente se depreende que ele não teve qualquer intenção do possível evento criminoso a ele imputado tal qual incorreu para a prática.
Desse modo, falta um grande pressuposto para a validade da ação que é a prova ou indícios de que seja o denunciado incorreu em algum tipo penal, sendo provado nos autos que o casal teve um desentendimento por motivos conjugais.
Sustenta ainda, ausência de justa causa, discute-se qual a sua definição e de que forma se pode delimitar sua interpretação, para romper o princípio da inocência, sem que haja violações a direitos (intimidade, honra, segurança jurídica e dignidade) de quem é investigado, é necessária uma “justa causa” e no presente caso, não há justa causa que justifique que o poder público continue a persecução criminal.
Por fim, requereu o recebimento da peça defensiva e absolver sumariamente o acusado, nos termos do artigo 397, II, do Código de Processo Penal; justiça gratuita.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento em 20/03/2024, em que foi ouvida a vítima e testemunha.
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 05/06/2024, em continuação, em que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha, THIAGO GUILHERME RUFINO DA COSTA, o que foi deferido por este Juízo e, realizado o interrogatório do Réu.
Em Alegações Finais, o Órgão Acusador, em resumo, propugnou pela condenação do réu sob o argumento de que a autoria delitiva resta inconteste.
Nessa esteira de entendimento, faz-se mister salientar, que o depoimento da vítima, quando em conformidade com as demais provas dos autos, é elemento idôneo a subsidiar a formação da convicção do julgador.
Requereu, ao final, condenação do réu, na pena do artigo 147-A, caput, do Código Penal brasileiro.
E, ainda, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo, no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
Por seu turno, o Réu, em Alegações Finais, a Defesa, ratificou os termos da Resposta à Acusação, sustenta ausência de dolo, uma vez que no âmbito do tipo penal estatuído no 147-A do Código Penal, que versa sobre o delito de perseguição, destaca-se como elemento essencial a presença do dolo.
Este instituto jurídico, de contornos sutis e complexos, fundamenta-se na consciente vontade de realizar condutas que objetivem de fato perseguir REITERADAMENTE alguém.
Como cediço, o dolo, na esfera jurídica, constitui-se como a manifestação volitiva e consciente do agente em direção à realização de determinado comportamento ilícito.
No presente contexto, o dolo revela-se como elemento nuclear, sem o qual a tipicidade do delito em apreço restaria comprometida, considerando que não há conduta reiterada pelo Réu.
Sustenta problemas psicológicos do Réu, pois no momento dos fatos em apreço, estava visivelmente abalado e enfrentava sérios transtornos psicológico.
Reitere-se, o estado mental do acusado chegou a ser reconhecido pela própria vítima, que afirmou “dava pra ver que não era uma pessoa normal”.
Ademais, é imprescindível salientar a gravidade do quadro de saúde mental em nosso país, onde muitos indivíduos, como o acusado, enfrentam dificuldades significativas no acesso ao tratamento adequado e no enfrentamento dos estigmas sociais associados às doenças mentais.
Além disso, é fundamental reconhecer que a inimputabilidade exclui a culpabilidade do crime, tornando injusta qualquer forma de punição.
Ponderou, ainda, que nos autos nº 0821871-47.2023.8.14.0401, que tratava de pleito de medidas protetivas, a PRÓPRIA VÍTIMA POSTULOU SUA REVOGAÇÃO.
Por fim, requereu a absolvição do réu. É o Relatório Fundamentação O Ministério Público apresentou denúncia contra o acusado alegando que que a vítima, em sede policial, aduziu que ao retornar para seu lar, estava limpando sua casa e sua filha estava lhe acompanhando, ocasião que a menor escutou a porta sendo aberta, momento este que gritou sua mãe avisando que o denunciado estava entrando.
De imediato, MÁRCIA pegou sua filha, correram para rua e se esconderam, pois temia por sua segurança e da menor, circunstância que o investigado saiu atrás delas e proferiu “chama a polícia para você ver”.
Por esses fundamentos, após a análise dos fatos, concluiu que o réu incorreu nas sanções punitivas de delito de perseguição, art. 147-A do CP, na medida em que, a partir que correu atrás de MÁRCIA para lhe agredir, por isso, com tais condutas, o denunciado perseguiu a companheira, incidindo nas seguintes formas previstas pelo tipo penal, a saber: i) “ameaçando-lhe a integridade física e psicológica”, momento que correu atrás da vítima para lhe agredir, logo, a conduta imputada ao réu foi a de perseguir a vítima, conduta tipificada no art. 147-A, do Código Penal.
O núcleo do tipo penal previsto no art. 147-A, Código Penal, perseguir, indica uma conduta praticada pelo agente que denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima.
Está muito ligado à área psicológica do perseguidor, muitas vezes entendido como sendo um caçador à espreita da sua vítima.
A vítima, em seu depoimento afirmou que o Acusado sempre ameaçou a Ofendida durante o relacionamento.
Que na data do fato, conviviam e que nunca tinham se separado por longo período.
Prosseguiu a vítima afirmando que no dia 15 novembro de 2023 foi agredida pelo acusado, que saiu de casa no mesmo dia, ocasião em que ao registrar o Boletim de Ocorrência Policial, data em que pediu as medidas protetivas, mas que, naquele mesmo dia, o acusado voltou à casa para pegar seus pertences pessoais e a ameaçou, momento em que a vítima voltou a chamar a polícia que levou o acusado preso.
Durante seu depoimento fora perguntado pela Promotoria de Justiça se se sentia perseguia pelo acusado, tendo vítima respondido que não, mas respondeu que se sentia ameaçada, reafirmando que no período em que ocorreu os fatos o acusado não mandava mensagens pois morava com a vítima.
Assim, vê-se, ante o depoimento colhido em juízo, decerto que não se constituir o crime imputado ao acusado a sua conduta, por não estar comprovada a própria conduta ilícita de perseguir, enquanto conduta praticada pelo réu denotando insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima, consequentemente, vislumbra-se que os termos da inicial acusatória não restaram comprovados, de modo que a absolvição é a medida mais justa e certa para o presente caso.
Dispositivo Ante o acima exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o acusado THIAGO HENRIQUE MARINHO, já qualificado nos autos, das penas do artigo 147-A, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato).
Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento n.º 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, por se tratar de ação penal pública, em que o acusado é isento do pagamento de custas.
Intimem-se Ministério Público, acusado e Defensoria Pública.
Por se tratar de sentença absolutória, é prescindível a intimação pessoal do acusado, nos termos do artigo 392, II do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, para Defesa, acusado e Ministério Público, Arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 27 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
06/06/2024 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
04/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:51
Juntada de Ofício
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02/04/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
22/03/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
20/03/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 06:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:41
Juntada de Ofício
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18/01/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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29/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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11/12/2023 12:54
Juntada de Ofício
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11/12/2023 12:51
Juntada de Ofício
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07/12/2023 14:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 09:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0821881-91.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO THIAGO HENRIQUES MARINHO, preso preventivamente em 15/11/2023, pela prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal, contra sua companheira, apresentou Resposta à Acusação, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público c/c pedido de revogação de prisão preventiva (ID 105237922).
Ministério Público, em id 105292212, manifestou-se pelo prosseguimento do feito e desfavorável a liberdade provisória. É o relatório.
DECIDO.
Em análise da Resposta à Acusação, constata-se a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado, nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
I – Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/03/2024 às 09:30h.
II – Intime-se o Réu, vítima e testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ademais, DENIS VICTOR PINHEIRO MACEDO, THIAGO HENRIQUES MARINHO, preso preventivamente em 15/11/2023, pela prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal, contra sua companheira, postula pedido de revogação de prisão preventiva (ID 105237922). É cediço que a prisão preventiva constitui medida excepcional por conta da garantia individual prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, a prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, verifica-se não estarem mais presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, haja vista que não há nos autos informação de que, em liberdade, o custodiado venha a prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, ou ainda perturbar a ordem pública, uma vez que a própria vítima nos autos de medida protetiva de nº. 0821871-47.2023.814.0401 postulou a revogação das medidas protetivas, sendo revogado por este Juízo no dia 28/11/2023, logo, não o que se falar em risco a integridade física da vítima, ante seu pedido.
Isto posto, considerando que ausentes os pressupostos do art. 312 para a manutenção da prisão preventiva do Réu, bem como, o disposto no art. 316, ambos do código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE THIAGO HENRIQUES MARINHO.
Expeça-se Alvará de Soltura no BNMP.
Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima, pessoalmente, da soltura do Réu (MÁRCIA CRISTINA MONTEIRO PINTO MARINHO, portadora do RG nº 4658071 PC/PA e CPF nº. *15.***.*18-91, residente e domiciliada na Passagem Santa Matilde, nº. 85, CEP: 66.645-595, Bairro: Castanheira, Belém/PA, telefone: 91-98112-3376).
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 1 de dezembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
01/12/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:16
Juntada de Alvará de Soltura
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01/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:41
Revogada a Prisão
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01/12/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 08:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 01:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:48
Juntada de Mandado de prisão
-
17/11/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:11
Juntada de Carta rogatória
-
16/11/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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