TJPA - 0818666-65.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 23:37
Decorrido prazo de LUZINES DE JESUS COSTA FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
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09/01/2024 01:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/01/2024 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 03:31
Decorrido prazo de LUZINES DE JESUS COSTA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:26
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:04
Decorrido prazo de LUZINES DE JESUS COSTA FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA MEDIDA PROTETIVA nº 0818666-65.2022.8.14.0006 Requerente: LUZINÊS DE JESUS COSTA FERREIRA Endereço: Travessa WE-65, Nº 22-A, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA – PA – CEP: 67140-070 Telefone: 91 99906-2268 ADVOGADA: KAREN CRISTINY MENDES DO NASCIMENTO, OAB/PA 20.874 Requerido: ANDERSON ALVES PEREIRA Endereço: Travessa do cruzeiro, 472 torre 2 Apto 125, Bairro: Icoaraci, CEP: 66.810-010 Belém/PA ADVOGADO: PAMELA SUELLEN ALVES DA SILVA OAB/PA sob o número 23.974 Vi os autos no PJE nesta data.
Versam os presentes autos sobre Medidas Protetivas de Urgência pleiteadas pela autoridade policial em favor da requerente LUZINÊS DE JESUS COSTA FERREIRA, em face do requerido ANDERSON ALVES PEREIRA, ambos qualificados nos autos, em razão de fato caracterizador de violência doméstica.
Fora juntado pela Autoridade Policial requerimento de medidas protetivas e boletim de ocorrência policial.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência pelo Juízo, conforme ID 86268360.
As partes foram intimadas e o requerido apresentou manifestação em ID 86979071.
Fora realizado estudo social (ID 104793882), e destaco a seguinte manifestação da equipe: "As medidas protetivas funcionaram como controle do repertório comportamental percebido como violência doméstica baseada em gênero pela requerente.
Atualmente a requerente indica que se sente segura.
E indica que esta sensação foi promovida pela cessação deste comportamento do requerido" Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, é corolário de nosso ordenamento jurídico que as medidas protetivas de urgência, instituídas pela Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, visam resguardar a integridade física de psicológica de mulheres vítimas de delitos, nos limites do seio doméstico.
Assim, cabe ao juiz conhecer do pedido e decidir a respeito da necessidade das medidas protetivas de urgência, que poderão ser deferidas de imediato sem oitiva das partes ou do Ministério Público.
Nesta vereda, fica claro que a natureza jurídica destas medidas foge ao trâmite estabelecido pela lei adjetiva penal, mesmo que os fatos que lhe deram origem estejam, em regra, ligados à possível prática de crimes.
Tem-se, em verdade, que as medidas protetivas de urgência possuem a mesma natureza jurídica de uma ação cautelar cível satisfativa, devendo, portanto, obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal.
O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na Justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ Resp: 1419421GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4, QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 07/04/2014) Assim, evidente que o rito a ser seguido é o disposto nos artigos 305 e seguintes Código de Processo Civil.
Desnecessária a produção de provas em audiência.
Depreende-se do disposto no art. 355, I e II, do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nas hipóteses em que não houver necessidade de produção de outras provas.
Compulsando os autos, verifico que não há notícia de descumprimento das medidas.
Por outro lado, o requerido, no pedido de revogação das medidas protetivas, não trouxe elementos mínimos ou suficientes a subsidiar a revogação das medidas protetivas ora deferidas.
O relatório de estudo social constatou a violência de gênero e sugeriu a manutenção da medida protetiva.
A lei nº 14.550, de 2023, incluiu os parágrafos quarto, quinto e sexto no Art. 19 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)” Grifei.
Assim, a prudência recomenda a manutenção das medidas protetivas impostas, com vista a resguardar a integridade física, patrimonial e psicológica da vítima.
Assevera-se às partes que as medidas protetivas de urgência não se estendem aos filhos, devendo o contato com estes ser intermediado por um terceiro, exceto se existente determinação judicial em sentido contrário.
Ressalte-se, por oportuno, que as partes devem buscar soluções quanto às questões cíveis e de família em Juízo competente.
Importante, também, observar que as medidas protetivas devem ser cumpridas de forma integral pelas partes, sendo que o descumprimento pela requerente enseja em possível perda de objeto das medidas, e o descumprimento por parte do requerido poderá ensejar em sua prisão preventiva, bem como trata-se de crime tipificado no art. 24 – A, da Lei nº 11.340/06.
Por fim, verifico que os documentos carreados com a inicial, somado aos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, concluo que as medidas protetivas devem ser mantidas, em sua integralidade.
Registre-se que as medidas protetivas têm um caráter provisório, adstrito à futuras decisões prolatadas no Juízo Cível e/ou de Família, no que forem incompatíveis com essas, haja vista a cognição cautelar daquelas.
Para mais, ressalto que a satisfatividade em relação ao objeto da presente ação cautelar foi alcançada, sendo, pois, a sua extinção medida que se impõe, destacando que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito (artigos 505, I, e 310, ambos do CPC).
Assim sendo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, CONFIRMO a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I, do CPC e MANTENHO as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar.
Digo ainda que, considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, INTIME-SE A VÍTIMA ACERCA DAS PRESENTES MEDIDAS, BEM COMO COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS DEFERIDAS, FICANDO ADVERTIDA QUE CASO NÃO COMPAREÇA AO JUÍZO NO PRAZO ASSINALADO, AS MEDIDAS PERDERÃO A SUA VIGÊNCIA.
HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS, FAÇA-SE CONCLUSÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais.
INTIMEM-SE as partes.
Ciência ao MP e à Defesa.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE O AUTO.
CÓPIA DESTA SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/NOTIFICAÇÃO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 23 de novembro de 2023 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
27/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 08:30
Juntada de Relatório
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23/11/2023 08:25
Desentranhado o documento
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23/11/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:24
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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04/03/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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27/02/2023 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2023 13:13
Decorrido prazo de LUZINES DE JESUS COSTA FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 23:11
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:07
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 02:24
Decorrido prazo de LUZINES DE JESUS COSTA FERREIRA em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:41
Juntada de manifestação
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27/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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