TJPA - 0807277-52.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 05:42
Decorrido prazo de TOPPNET TELECOM LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:42
Decorrido prazo de TOPPNET TELECOM LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 05:03
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0807277-52.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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22/03/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 06:41
Decorrido prazo de TOPPNET TELECOM LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0807277-52.2023.8.14.0005 REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AV ENGENHEIRO LUIS CARLOS BERRINI, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 REQUERIDO (A): (MOV) TOPPNET TELECOM LTDA - ME Endereço: Travessa Lindolfo Aranha, 507, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-159 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança e tutela de urgência ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S/A em desfavor de MOV TELECOM LTDA (TOPNETTELECOM LTDA ME).
Alega a autora que entabulou contrato para fornecimento de serviços de telecomunicações à requerida, o qual foi devidamente prestado conforme contrato em anexo.
Narra a autora que a requerida está em mora com suas obrigações contratuais referentes aos períodos de 25/06/2021; 26/07/2021; 25/08/2021; 27/09/2021 e 25/10/2021, sendo o valor total devido de R$ 653.909,35 (seiscentos e cinquenta e três reais, novecentos e nove reais e trinta e cinco centavos).
No mais, reitera que foram esgotadas as tentativas de resolução extrajudicial de recebimento, o que sem êxito, ajuizou a presente demanda.
Assim, pugnam pela concessão de tutela liminar consistente em pedido de certidão premonitória para fins de garantia de futura execução de quantia. É o relatório necessário.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito liminar do autor.
Isto porque, em um exame prefacial e perfunctório, verifico que embora haja demonstração de vínculo contratual entre as partes, necessário apurar, após a cognição exauriente dos fatos, os valores efetivamente e/ou justificativa de inadimplemento contratual.
No mais, não há previsão legal para expedição de averbação premonitória em ação de conhecimento, sendo tal instituto previsto em ação de execução ou fase de cumprimento de sentença (art. 828 do CPC), justamente pela maior certeza conferida à demanda, o que não é o caso dos autos, sendo ação de conhecimento.
Ainda no que tange ao elemento perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente deixo de vislumbrar vez que a parte requerida sequer foi citada, não sendo demonstrado nestes autos qualquer ato de dilapidação de patrimônio que justifique eventual constrição de bens.
Em arremate, por tudo que consta dos autos, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nesta oportunidade.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 22/03/2024, às 09h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBiZWUxOGUtMDBiZS00YmZmLThhODAtNWY2NDU2MDA1MWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
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08/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807277-52.2023.8.14.0005 DECISÃO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pagamento das custas processuais, verifico que até a presenta data não houve a comprovação nos autos do recolhimento das custas iniciais.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do presente feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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