TJPA - 0802176-40.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA FERNANDES em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR em/para 04/06/2025 09:00, Vara Única de Alenquer.
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06/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 09:00, Vara Única de Alenquer.
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15/02/2025 04:19
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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11/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802176-40.2023.8.14.0003 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE(S): Nome: EDINA MARIA DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA (adv habilitado) Endereço: Rua sete setembro, sn, Aningal, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: VANDA ALMEIDA FERNANDES (adv habilitado) Endereço: Travessa Lauro Sodré, sn, ao lado do chico sousa, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO I.
Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II.
Resolução das questões processuais pendentes Não existem preliminares arguidas e nem questões processuais em pendência de análise.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do NCPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a) as argumentações fáticas relatadas na exordial e rebatidas pelo requerido em sua contestação, mais precisamente: Se o terreno é de copropriedade entre as partes ou se houve divisão clara, com parte do imóvel pertencendo exclusivamente à requerida.
A validade e eficácia do título de aforamento e do termo de doação apresentado pela requerida.
O impacto da construção do muro divisório no uso do imóvel.
O valor atribuído à causa. . 2.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas; IV.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil) da área de abrangência do direito vergastado.
VI.
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, se arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2025, às 09:00 (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
08/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 06:41
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:00
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 07:37
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802176-40.2023.8.14.0003 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] REQUERENTE(S): Nome: EDINA MARIA DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA Endereço: Rua sete setembro, sn, Aningal, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: VANDA ALMEIDA FERNANDES Endereço: Travessa Lauro Sodré, sn, ao lado do chico sousa, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO 1.
Chamo o feito à ordem para retificar a deliberação em audiência de ID nº 114703417, no sentido de reconhecer de ofício o erro material lançado e adequar o rito para Rito Comum Ordinário. 2.Considerando que fora realizada audiência de conciliação, restando infrutífera tentativa de acordo, INTIME-SE o requerido para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Após, conclusos. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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31/05/2024 02:41
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:19
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
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22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:52
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA FERNANDES em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:21
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:07
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
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10/01/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 05:23
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de EDINA MARIA DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:41
Decorrido prazo de VANDA ALMEIDA FERNANDES em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802176-40.2023.8.14.0003 CLASSE: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE(S): Nome: EDINA MARIA DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA Endereço: Rua sete setembro, sn, Aningal, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: VANDA ALMEIDA FERNANDES Endereço: Travessa Lauro Sodré, sn, ao lado do chico sousa, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
EDINA MARIA DA SILVA FERNANDES DE ALMEIDA ajuizou a presente ação de extinção de condomínio em face de VANDA ALMEIDA FERNANDES.
Relata que as partes Requerida possuem um imóvel urbano em comum, desde 06 de abril de 2000, qual mede 5m de frente por 34m de fundo.
Aduz que, embora vivesse em harmonia desde a emissão do título de aforamento do imóvel, atualmente, a requerida proíbe a entrada do carro da requerente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer, em tutela de urgência, a autorização para construção de um muro divisor de área, no referido imóvel, vindo a demarcar 2,5m da frente para cada condômina, nos termos legais, vindo a Requerida ser totalmente proibida de impedir a passagem regular da Requerente.
Conforme estabelece o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito da matéria, importante transcrever os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
A tutela de urgência não está a merecer guarida, eis que não verifico ser inequívoca a probabilidade do direito alegado.
Não existe nos autos sequer um croqui da área objeto da lide que permita aferir a possibilidade de construção do pretendido muro.
Outrossim, a parte autora tampouco demonstrou ter solicitado administrativamente junto ao Municipio a divisão do bem.
Ademais, em se tratando de bem indivisível onde os coproprietários não conseguem, de forma pacífica e amigável, ajustar os respectivos interesses, tampouco solucionar a extinção do condomínio entre eles existente, a legislação pertinente dispõe, para esse tipo de situação, a respectiva alienação forçada em hasta pública, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
Isso posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência postulada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Igualmente, cumpre destacar que medidas dessa natureza geralmente são desgastantes, onerosas e morosas, motivo pelo qual o melhor meio para a resolução desse tipo de conflito ainda se encontra consubstanciada na composição entre as partes, pautada pela razoabilidade, sensatez e cordialidade.
Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 03/05/2024, às 11:00 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para ingressar na audiência As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link acima informado, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc).
O link poderá ser solicitado, com antecedência, na secretaria da vara pelo aplicativo WhatsApp: (93) 98411-1345. É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
INTIMEM-SE a requerida, pessoalmente, para comparecer à audiência.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ O(A) PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB).
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 18:41
Conclusos para decisão
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18/11/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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