TJPA - 0812486-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:17
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de DIOGO CARDOSO DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIANA ANTONIO CARDOSO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812486-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: D.
C.
D.
N., JULIANA ANTONIO CARDOSO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812486-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A AGRAVADO: D.
C.
D.
N., JULIANA ANTONIO CARDOSO Advogado do(a) AGRAVADO: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO - PA15751-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE FORNECE O TRATAMENTO EM REDE CREDENCIADA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo disponibilizado o tratamento em rede credenciada da operadora do plano de saúde, não deve esta ser obrigada a pagar tratamento em clínica escolhida pelo consumidor fora da rede conveniada. 2.
No presente caso, a agravante dispõe de clínicas credenciadas a fim de realizar o tratamento indicado pelo médico assistente. 3.
Acaso o consumidor opte pela clínica de seu interesse, é cabível o ressarcimento dos valores gastos, porém limitados ao valor pago pela operadora às clínicas credenciadas. 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00 h., do dia __ de _____ de 2023 em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812486-51.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA14946-A, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA11270-A AGRAVADO: D.
C.
D.
N., JULIANA ANTONIO CARDOSO Advogado do(a) AGRAVADO: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO - PA15751-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da Vara da Infância e Juventude de Ananindeua, na parte que deferiu o pedido de tutela de urgência Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0815008-33.2022.8.14.0006, ajuizada por D.C.D.N., representado por J.A.C.
Nas razões recursais de ID 10898366, a parte recorrente alega, em suma, que não houve negativa ao tratamento do menor recorrido e que a clínica indicada pelo demandante não é credenciada junto à rede assistencial.
Informa que possui clínicas credenciadas que atendem os pacientes que necessitam do tratamento pela médica assistente e que não houve negativa na prestação dos tratamentos referentes às sessões de terapia comportamental supervisionada por psicólogo (ABA), terapia ocupacional e integração sensorial e terapia com fonoaudiólogo.
Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso a fim de desobrigar o custeio do tratamento na clínica particular escolhida pela parte agravada.
Em manifestação inaugural, foi deferido o pedido de efeito suspensivo para que o tratamento fosse realizado junto às clínicas credenciadas da recorrente, conforme decisão de ID 11249733.
Após a decisão, a parte agravada interpôs agravo interno requerendo a revogação da decisão que concedeu o efeito suspensivo (ID 11504535).
Contrarrazões da parte agravada em petição de ID 11629379, na qual alega, em síntese, o risco iminente de dano irreparável ao menor caso não continue a realizar o tratamento prescrito pelo médico assistente.
Aduz que as clínicas indicadas pela operadora do plano de saúde não dispõem do tratamento indicado pelo médico, sendo necessário o atendimento em clínica fora da rede credenciada do plano de saúde.
Em seguida, a parte agravante apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto pela agravada (ID 11795031).
Parecer D.
Representante do Ministério Público na qual se manifesta pelo improvimento do agravo de instrumento (ID 11859948). É o breve relatório.
VOTO VOTO Em primeiro, deixo de analisar o agravo interno interposto em razão do julgamento do agravo de instrumento, carecendo, portanto, de interesse recursal o agravo interno.
O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a agravante custeasse o tratamento do menor, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica particular não credenciada à rede assistencial da recorrente, através do método ABA.
De início, friso que a discussão no presente recurso diz respeito tão somente à obrigatoriedade do fornecimento do tratamento indicado pelo médico assistente em clínica fora da rede credenciada da recorrente.
Não se trata de debater se cabível ou não o fornecimento do tratamento indicado, eis que a própria agravante já fornece o tratamento receitado pelo médico do paciente, tanto que requer que seja realizado junto às clínicas conveniadas.
Portanto, a análise será limitada à questão se deve ou não ser fornecido o tratamento fora da rede indicada pela operadora do plano de saúde.
Em análise aos autos, verifiquei que a recorrente demonstra que existem clínicas conveniadas que realizam o tratamento pleiteado pelo recorrido, conforme os contratos juntados ao recurso.
Havendo disponibilidade no atendimento nas clínicas credenciadas, não há motivos para que seja realizado o tratamento em outros estabelecimentos não credenciados pelo plano de saúde, salvo no caso de inequívoca indisponibilidade de horários ou incapacidade de atendimento pela rede conveniada ao plano.
Conforme se depreende dos documentos juntados em ID 10898368 – ID 10898372, a recorrente comprova que possui clínicas em sua rede a fim de atender os pacientes, bem como dispõe de profissionais capacitados para tal finalidade.
Em que pese o argumento do agravado de que a operadora não fornece o tratamento indicado, não restou comprovado nos autos a alegação.
A parte recorrida juntou relatório de acompanhamento do agravado da clínica na qual realiza o tratamento na atualidade.
Contudo, conforme demonstrado pela recorrente, existem clínicas conveniadas que fornecem o tratamento referente ao método prescrito pelo médico.
Repisa-se que, para ser devida a cobertura fora da rede credenciada, deve restar comprovada a impossibilidade de realização do tratamento junto às clínicas credenciadas.
Caso não haja clínica na região de domicílio do paciente, é possível a cobertura em clínica que não seja conveniada, devendo ser coberto pela operadora do plano de saúde em sua integralidade ou, se preferir, que seja feito o reembolso dos valores gastos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO – Inconformismo da operadora de saúde – Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – Beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – Prescrição médica de terapias multidisciplinares, baseada no modelo naturalista ABA e DENVER de estimulação precoce – Probabilidade do direito evidenciada – Cobertura pleiteada deve se dar, a princípio, na rede credenciada – Inexistindo clínica credenciada especializada no tratamento, deverá a operadora arcar com o tratamento fora da rede e de forma integral – Precedentes desta Câmara – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Proteção à saúde do menor que deve ser resguardada – Decisão reformada, em parte – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20538174220238260000 Presidente Bernardes, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/04/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) Ressalto que não restou comprovado a impossibilidade de realização do tratamento junto às clínicas da rede credenciada.
Ao contrário, a recorrente demonstrou que possui convênios com outras clínicas a fim de atender a demanda cada vez maior referente ao tratamento prescrito pelo médico assistente.
O E.
TJPA possui entendimento no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DENTRO DA REDE CONVENIADA OU EM CLÍNICA PARTICULAR ATÉ O LIMITE PAGO ÀS SUAS CREDENCIADAS, DEVENDO A REQUERENTE COMPLEMENTAR O TRATAMENTO COM OS SEUS PRÓPRIOS RECURSOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Superados debates acerca do método ABA, cerne da questão gira em torno do custeio do tratamento em clínica particular. 2.
A Operadora Recorrida apresenta em suas contrarrazões diversos certificados de profissionais habilitados em método ABA, em clínicas credenciadas, o que induz entendimento de que se encontra apta a fornecer o tratamento adequado à menor. 3.
Devidamente comprovado ser capaz de atender às necessidades exigidas pelo médico, não há razão, a priori, para reformar a decisão atacada, tendo em vista que a menina terá o tratamento exatamente na forma prescrita por seu médico na rede credenciada. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805226-20.2022.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
A COOPERATIVA MÉDICA DA UNIMED CONSEGUIU DEMONSTRAR, AO MENOS NESTA ANALISE PREAMBULAR QUE POSSUI PROFISSIONAIS CAPACITADOS DISPONÍVEIS PARA REALIZAR O TRATAMENTO REQUERIDO, PELA AGRAVADA, DENTRO DE SUA PRÓPRIA REDE DE CLÍNICAS CONVENIADAS.
RISCO RESULTANTE DA DEMORA TAMBÉM PRESENTE.
FOI ARBITRADA MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO, OBRIGANDO A COOPERATIVA MÉDICA QUE TEM CARÁTER SUPLEMENTAR E OBSERVA ASPECTOS CONSTANTES EM CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO, A ARCAR COM UMA CLÍNICA NÃO CONVENIADA, A DESPEITO DE POSSUIR COOPERADOS OFERTANDO O MESMO TRATAMENTO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ao interpor o Agravo de Instrumento, a Cooperativa médica da Unimed, conseguiu demonstrar, ao menos nesta analise preambular que possui profissionais capacitados disponíveis para realizar o tratamento requerido, pela agravada, dentro de sua própria rede de clínicas conveniadas, tendo inclusive, colacionado um rol de clinicas para esse mister.
II - Ainda que possível o custeio de tratamento em clínicas não conveniadas às operadoras de saúde, tal hipótese só ocorrerá em situações de urgência e emergência e na impossibilidade de prestação de serviço pelos profissionais credenciados.
III - No que pertine ao risco resultante da demora no provimento jurisdicional, este está presente posto que foi arbitrada multa para caso de descumprimento, obrigando a Cooperativa médica que tem caráter suplementar e observa aspectos constantes em contrato devidamente firmado, a arcar com uma clínica não conveniada, a despeito de possuir cooperados ofertando o mesmo tratamento.
IV - Não conseguiu a recorrente demonstrar que exauriu as clinicas credenciadas pela UNIMED para conseguir o tratamento, ao menos neste momento, ainda sumário, não estou convencida de que realmente o serviço não foi efetivamente disponibilizado pela Cooperativa, posto que só há provas de tentativas de agendamento com duas clinicas prestadoras de serviços, quando em seu recurso a UNIMED junta um rol muito mais amplo. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803988-97.2021.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/02/2022) Diante disso, pode-se concluir que não se mostra legítimo o pleito da parte agravada, eis que esbarra nas regras do contrato, além de que poderá onerá-lo excessivamente e em total prejuízo ao plano de saúde e da coletividade de consumidores, visto que existem clínicas conveniadas que podem fornecer o tratamento indicado.
Entretanto, ressalto que o plano de saúde não pode se eximir da obrigação em ressarcir a agravada, caso assim seja requerido, pelos custos com o tratamento ABA, porém limitado ao valor que é praticado nas clínicas credenciadas junto à cooperativa, devendo o consumidor ficar responsável pelo pagamento do valor excedente cobrado na clínica não credenciada.
Acrescento que a cooperativa também deve providenciar, caso seja requerido pela agravada, a continuidade do tratamento indicado pela médica assistente através de uma clínica credenciada.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão guerreada, no sentido de dar continuidade ao tratamento do agravado, porém em clínica credenciada à rede da agravante.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 27/11/2023 -
28/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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22/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:37
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2022 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/10/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:01
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 21:23
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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