TJPA - 0041500-64.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/01/2024 09:20
Baixa Definitiva
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0041500-64.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM / PA APELANTE: STEMAC S/A Grupos Geradores ADVOGADO: CÁSSIO CHAVES CUNHA – OAB/PA 12.268 APELADO: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA – OAB/PA 9.591 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
No caderno processual de origem, se processou e julgou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS, COM PEDIDO DE "ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", proposta por IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em face de STEMAC S/A Grupos Geradores, sobrevindo, após, sentença de procedência ao ID. 767670, com o dispositivo alinhavado no seguinte textual. “(...) Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e julgo procedente o pedido com resolução do mérito nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 19.693,07 (dezenove mil, seiscentos e noventa e três reais e sete centavos) bem como danos morais no valor de R$200,000,00 (duzentos mil reais).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a condenação.
P.R.I.C.
Belém, 23 de março de 2018.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital (...)” Apelação de STEMAC S/A Grupos Geradores ao ID. 767671 - Pág. 2 alegando em síntese: (i) que inexistia obrigação de prestar assistência, diante do termo final de cobertura, (ii) suposto cerceamento de defesa, (iii) ausência de responsabilidade civil apta a gerar o dever de indenizar que comporta ainda em resguardo da boa-fé e consideração de culpa da vítima, (iv) inexistência do dever de reparar danos materiais, (v) do não enquadramento da Autora como consumidora, (vi) e que se ainda mantida, deve haver recomposição do quantum.
Ao ID. 858563, a Apelação foi recebida em duplo efeito, com intimação do Apelado para contrarrazoar o recurso, conforme decisão de lavra da Exma.
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares.
Contraminuta ao ID. 767673 - Pág. 2, de estilo pugnando pelo improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.
Ao ID. 1747870, foram instadas as Partes para conciliar, o que restou infrutífero ao ID. 1817126 e 16461008.
Por último os autos vieram-me redistribuídos em 27/09/2023, por força da portaria nº: 4150/2023 – GP. É o relato do essencial.
Decido.
Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC.
Vejo que o Apelo de STEMAC S/A Grupos Geradores é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado, regular e cabível à espécie.
Juízo de admissibilidade, portanto, positivo.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal.
Sigamos ao mérito! E adianto: a irresignação recursal comporta parcial provimento apenas para afastar a condenação da Apelante em reparação por dano moral.
Prima facie anoto que para acolher em parte o pleito, utilizei como razões o que tenho por necessário ao comando ora posto, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual.
Pois bem.
Ab initio há de se delimitar o aspecto fático da lide: eventual abalo material e moral diante de suposta conduta lesiva por parte da Apelante, em relação de consumo.
Quanto a suposta impossibilidade de aplicação do CDC.
Afasto-a. É a compreensão pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que não existente consumidor final, mas se esteja diante de hipossuficiência técnica c.f.
STJ - AgInt no AREsp 1285559 / MS , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 06/09/2018 e AgInt no AREsp 1751595/PR , Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento 21/06/2021, DJe 01/07/2021.
No que concerne ao produtor rural: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (TRATOR).
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE DO CDC.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
O artigo 2º do CDC descreve o consumidor como o destinatário final do produto ou serviço.
Hipótese em que a parte autora, ora agravado, produtor rural, revela-se hipossuficiente frente à demandada, ora agravante, fornecedora de maquinário agrícola, caso em que permitida incidência da legislação consumerista, com fulcro na Teoria Finalista Mitigada.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*49-92 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 09/06/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2021) Pois bem. É a Apelada fabricante de máquinas geradoras de energia? Não! É a Apelada participante de algum modo (idealização, fornecimento, fabricação, testagem ou qualquer outro) da esteira de produção do maquinário? Também não.
Daí porque exsurge sua hipossuficiência técnica quanto ao bem, o que a faz ser considerada consumidora por equiparação.
Quanto a suposta lesão por cerceamento de defesa.
Não há que se falar.
Isso porque, diante do livre convencimento motivado racional, o Juízo é destinatário da prova. É ele quem deve estar satisfeito com o que consta dos autos para julgar o pedido, inclusive, não se esqueça, pode por determinação legal, indeferi provas protelatórias ou inúteis.
Eventual existência (ou não) de prova pericial, não guarda compatibilidade com o pedido autoral, diante da impertinência para se afigurar o direito à relação jurídica consumeristas e seus desideratos de cobertura de garantia.
Neste sentido, colhe-se escólio jurisprudencial: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA.
OUTROS ELEMENTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2.
Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça avaliar, frente às demais provas coligidas aos autos, se determinada prova pericial é ou não imprescindível no caso concreto.
Tal proceder violaria a Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1421534 SP 2018/0338884-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) Sigamos, avante, no mérito.
Como levantado em pretensão inaugural, a Responsabilidade Civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem; esse é o comando cogente do artigo 927 do Código Civil brasileiro aduzindo que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, para ocorrer então o dever de indenizar, necessário se faz que haja um dano e uma ação causadora desse dano.
Entre o dano e a ação, aparece o nexo de causalidade.
Leciona o mestre CAIO MÁRIO: "Deste conceito extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de dano, tomada a expressão no sentido de a lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário ao direito não teria havido o atentado a bem jurídico". (PEREIRA.
Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil, v.I, pág. 457, 2004).
Repita-se que conduta, nexo causal e dano, são os pilares fundantes da caracterização e do nascimento da obrigação de indenizar.
Não há a obrigação secundária de reparar se não se observar a presença de todos os requisitos da responsabilização.
No presente caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a fim de impor às Requeridas na origem (STEMAC S/A Grupos Geradores) a obrigação de reparar, pois vejamos.
Já ressalto que, embora como disse o Apelante, não possa estar obrigado a permanecer fornecendo a garantia de seu produto ad aeternum ao Consumidor, também o contradigo em tal vazio levante que também não é esperado que um gerador de energia do estilo vendido, dure ou funcione sem vícios, somente por pouco tempo.
Posição aqui, esteada na jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
PRODUTO DURÁVEL.
RECLAMAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
Na origem, a ora recorrente ajuizou ação anulatória em face do PROCON/DF -Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, com o fim de anular a penalidade administrativa imposta em razão de reclamação formulada por consumidor por vício de produto durável. [...] 3.
De fato, conforme premissa de fato fixada pela corte de origem, o vício do produto era oculto.
Nesse sentido, o dies a quo do prazo decadencial de que trata o art. 26, § 6º [rectius, 3º] do Código de Defesa do Consumidor é a data em ficar evidenciado o aludido vício, ainda que haja uma garantia contratual, sem abandonar, contudo, o critério da vida útil do bem durável, a fim de que o fornecedor não fique responsável por solucionar o vício eternamente.
A propósito, esta Corte já apontou nesse sentido. 4.
Recurso especial conhecido e provido."( REsp 1.123.004/DF , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/12/2011, DJe 9/12/2011 - grifou-se) E ainda: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH.
VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO CONCOMITANTES À VIGÊNCIA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. 1.
A restrição de cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, direciona-se tão somente aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, sendo certo que os vícios estruturais de construção (vícios ocultos) provocam, por si só, a atuação de forças anormais sobre a edificação aptas a ocasionarem danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. ( REsp 1804965/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).
Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção. 3. 'Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b).' ( AgInt no AgInt no REsp 1744749/PR , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 4.
Agravo interno não provido."(AgInt nos EREsp nº 1.622.608/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021 - grifou-se À guisa de arremate ressalto ainda que "(...) a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem " in ( REsp nº 1.661.913/MG , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 10/2/2021).
Se o Consumidor adquire um gerador de energia para reduzir a cifra a título de energia elétrica, havendo vício no produto e ausência de zelo na prestação da garantia, o valor que o Consumidor deixou de economizar deve ser comportado a título de dano material, inclusive aquilo que despendeu por condenação judicial decorrente de exteriorização de defeito no produto. É simples! É lógico. É o certo.
Aliás, não posso deixar de olvidar que a Apelada foi condenada a prestar reparação diante do excessivo ruído causado pelo gerador da Apelante, o que exorta ainda a recomposição do despendido.
Colhe-se escólio jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONDIÇÃO DE FORNECEDORA.
PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL ( CDC, ART. 88).
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
Precedentes. 3. "A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe de 20/06/2014). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1640821 ES 2019/0373851-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Vislumbrada a responsabilidade, vamos ao quantum.
Diz o artigo 944 do Código Civil: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” RUI STOCO, ao discorrer sobre o quantum indenizatório, ensina que: "A nós parece que os fundamentos básicos que norteiam a fixação do quantum em hipóteses de ofensa moral encontram-se no seu caráter punitivo e compensatório, embora essa derivação para o entendimento de punição/prevenção não tenha grande significado, na consideração de que na punição está subentendida a própria prevenção.
Isto é: a punição já tem o sentido e propósito de prevenir para que não se reincida. (...) É na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a equidade mostra força, adequada pertinência e transita com maior desenvoltura.
Ou seja, a causa que permite o estabelecimento de determinado quantum é a necessidade e a proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, e o efeito será a prevenção, a repressão e o desestímulo". (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 8ª edição, Ed.
RT, fls. 1925/1926).
Pois bem.
Não vejo como manter a condenação em dano moral afirmada pela antipatizada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), isso porque, em se tratando de abalo moral por pessoa jurídica, há uma recomposição de quais bens jurídicos são tutelados.
Neste caso a integridade, a higidez o nome da Igreja.
O que não foi maculado! Afirmo categoricamente.
O fato de a Pessoa Jurídica ter passado por situações desconfortáveis como ser processada judicialmente (em decorrência de algo cometido pela Apelante), bem como ter que procurar o judiciário para ter solucionada a controvérsia, não maculam de monta substancial seu nome e sua boa fama, que lhe franqueie uma indenização vultosa.
Vamos excluir a condenação por dano moral.
Neste sentido é firme a compreensão jurisprudencial: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – HONRA OBJETIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – RECURSO PROVIDO.
Possui a pessoa jurídica honra objetiva, que nada mais é do que sua reputação perante a sociedade.
Para ensejar indenização por dano moral, é necessária a demonstração do abalo que esta reputação sofreu por culpa do apelante.
Caso contrário, não há que se falar em indenização por dano moral.” (TJMT – RAC. nº. 43809/2003 – Rel.
Dr.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – Juiz de Direito de 2º Grau – julgado: 08/9/2004) Ainda: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Em arremate: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2.
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) Com até onde se sabe, a denominação religiosa Apelada não exerce atividade comercial no ramo de Geradores de Energia e sim de profissão de sua fé, vejo que inexiste ofensa objetiva perante seus fiéis frequentadores, por um infortúnio causado pelo Gerador defeituoso e seus desideratos.
No mais, debruçada sobre todo o caderno processual e cada fala levantada, monocraticamente, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, decotando a condenação por dano moral, mantendo a r. sentença em todos os termos.
Por fim, de modo a evitar a oposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
E ainda, à guisa de arremate, quanto ao Recurso de Agravo Interno, alerte-se que a interposição do Recurso, fora do espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro Recurso ao pagamento desta multa (§5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO - MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme consta do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Este ato foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
O nome da Magistrada subscritora e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. -
27/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 10:24
Conhecido o recurso de STEMAC SA GRUPOS GERADORES - CNPJ: 92.***.***/0020-85 (APELANTE) e provido em parte
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14/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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19/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/09/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/08/2019 23:59:59.
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13/06/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 12:05
Juntada de Certidão
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12/06/2019 00:01
Decorrido prazo de IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em 11/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 13:16
Conclusos ao relator
-
18/10/2018 00:01
Decorrido prazo de IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR em 17/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 00:00
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 16/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 10:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 10:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 10:20
Recebidos os autos
-
23/07/2018 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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