TJPA - 0002242-56.2017.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/12/2023 09:37
Baixa Definitiva
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05/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002242-56.2017.8.14.0070 2ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: ABAETETUBA APELANTE: FABIO KEYLO RODRIGUES DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO: RENAN FRANÇA CHERMONT RODRIGUES APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta em favor de Fabio Keylo Rodrigues de Sousa, em irresignação diante da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Criminal de Abaetetuba/PA, que julgou procedente a denúncia para condená-lo nas sanções punitivas do artigo 157, §2ª, II, do Código Penal, e do artigo 244-B, do ECA, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa (cf. páginas 1-4, do ID 6489731).
Inconformada, a defesa recorreu somente contra a condenação pelo crime de corrupção de menores, pugnando pela absolvição quanto a esse delito, e, subsidiariamente, pela redução da respectiva pena-base ao mínimo legal (cf. páginas 6-8, do ID 6489735, e páginas 1-5, do ID 6489736).
Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento do apelo e, no mérito, pugna pelo seu improvimento (cf. página 7, do ID 6489736, e páginas 1-4, do ID 6489737) A d.
Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento da apelação, para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos (cf.
ID 5377985). É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer.
Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida, sendo certo que a apresentação das razões recursais fora do prazo constitui mera irregularidade.
No mérito, a defesa se concentra tão somente em aspectos atinentes ao crime de corrupção de menores, pleiteando a absolvição do réu quanto a esse delito e, subsidiariamente, a redução da respectiva pena-base ao mínimo legal fixada.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, constato a presença da prejudicial de mérito da prescrição, justamente quanto ao referido crime, tendo havido o transcurso do tempo relativo à pretensão punitiva do Estado.
Ora, conforme se depreende do caderno processual: a) o apelante tinha 25 (vinte e cinco) anos (nascido em 02/07/1991) ao tempo dos fatos (22/02/2017), cf. página 4, do ID 6489652 e página 2, do ID 6489715, respectivamente; b) a denúncia foi recebida em 06/06/2017, cf. página 1, do ID 6489716; c) a condenação pelo crime de corrupção de menores foi de 1 (um) ano de reclusão, cf. página 4, do ID 6489731; d) o primeiro ato identificável de secretaria, após a prolação da sentença, se deu em 18/09/2019, cf. página 5, do ID 6489731; e, e) trata-se de recurso exclusivamente da defesa, tendo precluído para a acusação o direito de apelar.
Nesse contexto, o prazo para verificar a prescrição superveniente é de 4 (quatro) anos (cf. 109, V, c/c artigo 110 § 1º, ambos do Código Penal), contados a partir da publicação da sentença (artigo 117, IV, do Código Penal), sendo essa aferida pela data de apresentação dos autos em secretaria, depois da prolação, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INCABÍVEL.
POSICIONAMENTO DO PARQUET EM PARECER.
POSSIBILIDADE. (2) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MARCO INTERRUPTIVO.
ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES. 1. (...) 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial. 3.
Recurso ordinário desprovido. (Sem destaques no original) (STJ, RHC 59.830/MA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015).
Assim, tendo decorrido, até o presente, lapso temporal superior a esse, vejo que o direito de punir do Estado em relação ao crime de corrupção de menores desvaneceu no tempo, motivo por que declaro, de ofício, extinta a punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva somente em relação a esse delito, consoante artigo 107, IV, do Código Penal.
Para melhor fundamentar, colaciono a seguinte jurisprudência a respeito: APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. 1.
Por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não sendo sujeita à preclusão, a teor do artigo 61 do Código de Processo Penal. 2.
Ao compulsar minuciosamente os autos, verifiquei, de ofício, a extinção da punibilidade do agente por ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade superveniente ou intercorrente, conforme será demonstrado. 3.
A prescrição intercorrente é a modalidade de prescrição que tem como início da contatem do prazo a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis, com trânsito em julgado para a acusação e que vai até o trânsito em julgado do processo.
Se, nesse período, ocorre determinado lapso temporal. (9571632, 9571632, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-05-16, Publicado em 2022-05-30) À vista do exposto, com fulcro no artigo 133, X, do Regimento Interno deste órgão do Poder Judiciário, monocraticamente, julgo prejudicada a apelação, pois manejada somente em relação ao crime de corrupção de menores, o qual, conforme fundamentação, prescreveu supervenientemente, extinguindo-se, por conseguinte, a punibilidade do agente quanto a esse delito, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal c/c artigo 61, do Código de Processo Penal.
Por fim, vale registrar que permanece incólume a condenação do réu pelo crime de roubo majorado - que não foi objeto deste recurso - cuja pena fixada em sentença foi de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto (cf. artigo 33, §2º, b, do Código Penal), e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa (cf. página 3, do ID 6489731).
Publique-se.
Dê-se ciência ao digno órgão ministerial.
Belém, 17 de novembro de 2023.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
17/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/11/2021 12:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 22:03
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:15
Recebidos os autos
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23/09/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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