TJPA - 0817928-61.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 14:34
Baixa Definitiva
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30/01/2024 14:31
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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12/12/2023 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0817928-61.2023.8.14.0000 PACIENTE: CLEYTON RIBEIRO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de CLAYTON RIBEIRO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema.
Alegaram as impetrantes, em síntese, que o paciente teve prisão preventiva decretada em seu desfavor, porém, que a decisão é carente de fundamentação, pois em desconformidade com as formalidades do CPP, não sendo concedido o direito de responder ao feito em liberdade, apesar de preencher os requisitos legais.
Requereu a concessão liminar da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, afirmando não restarem presentes os requisitos ensejadores da medida mais gravosa e que padece de fundamentação o decreto preventivo.
Juntou documentos.
Recebidos os autos, reservei-me para apreciar o pedido liminar após fossem prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, ID 16981002.
Prestadas as devidas informações, ID 17095134/144, relatou a autoridade apontada como coatora que o paciente fora absolvido sumariamente, decisão proferida no último dia 22/11, acostando aos autos cópia da decisão proferida e a comprovação de que o paciente e corréus foram postos em liberdade. É o relatório.
DECIDO O foco da impetração reside na alegação de que resta configurado o constrangimento ilegal à liberdade da paciente.
Analisando os autos, denota-se que ao paciente efetivamente já fora concedida liberdade, tendo sido expedido o seu Alvará de Soltura, razão pela qual entendo como esvaziadas as razões do presente mandamus.
Tem-se, portanto, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informado pela autoridade apontada como coatora e constatado da documentação acostada, ao paciente já foi concedida a liberdade, cerne da tese defensiva.
Diante disso, torna-se prejudicada a análise do mandamus, face à patente perda de objeto, sendo nesse sentido a jurisprudência, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 147 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CP - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO PREJUDICADO. -Revogada a prisão preventiva do paciente, tenho que houve perda do objeto do presente habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP. (TJ-MG - HC: 10000205653413000 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2021) (GRIFEI).
Assim, tendo em vista que não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico, julgo prejudicado o presente writ pela perda superveniente do seu objeto, se tornando imperativa a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 659 do Código de Processo Penal ao estabelecer que “[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Ante ao exposto, julgo prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como decido.
Belém/PA, 27 de novembro de 2023.
DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
28/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:58
Prejudicada a ação de CLEYTON RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*77-76 (PACIENTE)
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27/11/2023 09:15
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 10:16
Juntada de Informações
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22/11/2023 00:39
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0817928-61.2023.8.14.0000 PACIENTE: CLEYTON RIBEIRO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JULIO CEZAR FORTALEZA DE LIMA R.
H.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da fase em que se encontra o procedimento, especificamente se já ocorreu o encerramento da fase de instrução processual; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc.
Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, “a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente”.
Autorizo o Secretário da Seção de Direito Penal a assinar o ofício de pedido de informações.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia deste despacho.
Belém, 17 de novembro de 2023 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
17/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:21
Juntada de Ofício
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17/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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