TJPA - 0820755-06.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 15:39
Destinação de Bens Apreendidos
-
11/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2024 04:05
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0820755-06.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Defiro pedido formulado na petição Num. 126020340.
Desentranhe-se a petição Num. 126004577, em tudo certificado. 2- Considerando que o réu foi devidamente intimado e não se manifestou, cumpra-se o item 2 do despacho Num. 122647609.
Belém/PA, 10 de setembro de 2024 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
10/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 01:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 04:02
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 29/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:02
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0820755-06.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Considerando o teor da certidão Num. 119342407, intime-se o réu para que constitua advogado ou informe que deseja a assistência da Defensoria Pública, no prazo de 10 (dez dias), cientificando-o de que a falta de manifestação importará na nomeação de defensor. 2- Na hipótese de o réu, devidamente intimado, não se manifestar no prazo mencionado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública vinculado a esta Vara para realizar a defesa do acusado, concedendo-lhe vista nos autos.
Belém/PA, 08 de agosto de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
08/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 03:50
Decorrido prazo de YONE ROSELY FRANCES LOPES em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10620/)
-
25/05/2024 13:38
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:38
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 05:34
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 01:32
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
12/05/2024 03:17
Decorrido prazo de YONE ROSELY FRANCES LOPES em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 12:16
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
11/05/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0820755-06.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Havendo arma apreendida nos autos, tendo o Ministério Público se manifestado pela desnecessidade de manutenção da apreensão (Num. 114381082), determino que seja oficiado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará e/ou à Polícia Científica do Estado do Pará, conforme a localização do bem, para que seja encaminhada a referida arma ao Comando do Exército, autorizando a destruição do artefato (artigo 25 da Lei nº 10.826/2003), nos termos do artigo 25, §2º, do Provimento Conjunto nº 02/2021 – CJRMB/CJCI, alterado pelo Provimento nº 03/2022-CGJ, com as cautelas legais, em tudo certificado.
Oficie-se o Comando do Exército acerca da presente decisão (Ofício nº 38-SFPC/EMG/CMDO 8ª RM). 2- Certifique-se acerca da apresentação das razões do recurso interposto nos autos.
Belém/PA, 7 de maio de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
07/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0820755-06.2023.8.14.0401 DECISÃO 1 – RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão retro. 2 – Abra-se vista às partes para razões de apelação pelo apelante e para contrarrazões pelo apelado, no prazo de 08 (oito) dias cada, na forma do artigo 600 do CPP. 3 – Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 29 de abril de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
29/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 02:54
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
07/04/2024 22:30
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 22:30
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 22:30
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 22:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:06
Decorrido prazo de YONE ROSELY FRANCES LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 01:12
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 08:36
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0820755-06.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: MARLON DOS REIS MENDES SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de MARLON DOS REIS MENDES, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2º-A, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo uso de arma de fogo tentado).
Narra a inicial acusatória que, no dia 27/10/2023, por volta das 12h30, a vítima Renan dos Santos Silva estava em seu estabelecimento comercial Point da Goma, localizado na Travessa Lomas Valentinas, 1755, box D, loja 04, Bairro Pedreira, quando o denunciado adentrou o local portando uma arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, coronha de borracha, numeração não identificada, com 5 (cinco) munições, e anunciou um assalto.
O ofendido relata que estava atendendo um cliente quando subitamente o denunciado invadiu o comércio com o revólver municiado em punho, apontou a arma para o cliente e o empurrou em direção à parte interna do balcão de atendimento, pois buscava assaltar o caixa do estabelecimento.
No entanto, ao perceber que poderia reagir, a vítima Renan dos Santos passou a travar luta corporal com o criminoso, até que conseguiu desarmá-lo e imobilizá-lo.
Em seguida, com a chegada da polícia militar, o ofendido entregou a arma utilizada por MARLON.
Os policiais militares foram acionados, e, ao chegarem, visualizaram MARLON detido pela vítima, tendo o ofendido relatado todo o ocorrido.
Perante a autoridade policial, MARLON DOS REIS MENDES confessou o delito, afirmando que saiu de sua residência com o intuito de realizar o crime, e que arma utilizada era emprestada Em 14/11/2023, a denúncia foi recebida (Id. 104229488).
Citado (Id. 104964215), o acusado ofereceu resposta escrita nos autos (Id. 105897377).
Em audiência realizada em 22/02/2024, foram ouvidas a vítima RENAN DOS SANTOS SILVA e as testemunhas EMMANOEL MACIEL DE ABREU, NYCHOLAS RAUL AMADOR MIRANDA e KILLDERY AFONSO FARIAS PRIMO, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Ainda em audiência, o Ministério Público ofereceu alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia (Id. 109476372).
Certidão de antecedentes juntadas aos autos (Id. 109525031).
Por sua vez, a defesa do acusado ofereceu memoriais, requerendo em síntese, o afastamento da majorante e o reconhecimento das atenuantes com a aplicação da pena em seu mínimo legal (Id. 110788873). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu MARLON DOS REIS MENDES pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro.
A materialidade do crime restou demonstrada através do Auto/Termo de Exibição e Apreensão da arma de fogo municiada utilizada no crime (Id. 103417224 - Pág. 15), a saber: arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, com cinco munições de mesmo calibre.
Já a autoria atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência de instrução, a vítima RENAN DOS SANTOS SILVA alegou o seguinte: que estava trabalhando em seu estabelecimento comercial, no horário do almoço, quando estava meio soturno, e o acusado apareceu com a arma de fogo em punho, falando “perdeu, perdeu”; que entrou na parte de trás do estabelecimento, de acesso só de funcionários; que a vítima e um cliente que estava no local levantaram as mãos e se renderam; que no momento em que o acusado se abaixou para trás do balcão, o depoente reagiu e conseguiu desarmar e imobilizar o acusado; que a arma era de verdade e estava municiada; que não conhecia o acusado; que trabalha no local há seis anos e nunca foi assaltado, que foi a primeira vez; que nenhum bem foi subtraído; que o fato durou por volta de cinco a sete minutos; que outros clientes que passavam pelo local acionaram a viatura; que havia uma pessoa no celular do acusado no viva voz, induzindo o acusado a matar a vítima.
A testemunha EMMANOEL MACIEL DE ABREU, 2º Tenente PM/PA, alegou o que segue: que foram acionados por populares informando que havia uma pessoa armada praticando um roubo em uma loja na Lomas, próximo à Pedro Miranda; que ao chegarem, encontraram o acusado imobilizado por populares, e que o proprietário teria entrado em luta corporal com o acusado; que a arma foi apreendida e levada para a delegacia; que era um revólver calibre 38, mas não recorda se estava municiada; que conduziu o acusado para a delegacia, junto com a vítima e a arma utilizada no crime; que não recorda se houve apreensão de celular; que não conhecia o acusado.
Por sua vez, foi ouvida a testemunha NYCHOLAS RAUL AMADOR MIRANDA, Soldado PM/PA, que narrou o seguinte: que recorda dos fatos; que estavam em patrulha, quando foram informados que havia um indivíduo realizando um assalto, e que havia sido detido por populares; que ao chegarem, já havia uma viatura da polícia civil; que estava na posse uma arma de fogo, calibre 38, municiada; que soube que foi o dono da loja que reagiu e conseguiu imobilizar o acusado; que recorda do acusado presente em audiência; que não conhecia o acusado de outras ocorrências; que o celular apreendido era da vítima.
Por fim, a testemunha KILLDERY AFONSO FARIAS PRIMO, Soldado PM/PA, informou o que segue: que recorda dos fatos; que estavam em patrulhamento pela Antônio Everdosa, quando informaram via CIOP que um indivíduo tinha sido contido na Lomas com a Pedro Miranda; que se deslocaram até o local e constataram que havia um aglomerado de pessoas, uma viatura da polícia civil e o acusado contido, havendo uma arma de fogo apreendida; que souberam que o dono da loja reagiu e conseguiu imobilizar o acusado; as pessoas que passavam pelo local avistaram uma viatura da polícia civil que foi acionada; que levaram o acusado até uma UPA para verificar a integridade física do acusado e depois o conduziram para a delegacia; que nunca havia visto o acusado anteriormente ao dia dos fatos.
Em seu interrogatório, o acusado alegou o que segue: que cometeu o crime, sendo a arma emprestada; que estava fazendo uma espécie de frete da arma a troco de dinheiro; que estava sob efeito de álcool e resolveu cometer o assalto; que não sabe o nome do senhor que lhe entregou a arma; que não saiu de casa na intenção de comete o assalto.
Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada ao acusado.
Os ofendidos descreveram toda a dinâmica do crime com clareza durante a audiência de instrução, e as testemunhas confirmaram as circunstâncias expostas pelas vítimas no dia dos fatos.
As declarações da vítima estão em perfeita harmonia com os fatos relatados pelas testemunhas, sendo que todas essas informações foram corroboradas pelo auto de apreensão e de apresentação da arma encontrada em poder do denunciado.
Tais fatos foram confirmados pela confissão do acusado.
Nesse sentido, as palavras coesas e convergentes das vítimas e das testemunhas, somadas com a confissão do acusado, ganham especial valor probatório e, portanto, autorizam o decreto condenatório.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, contata-se que o roubo perpetrado pelo denunciado não foi consumado, pois da vítima nada conseguiu subtrair, pois esta reagiu ao crime antes que houvesse inversão da posse dos valores do caixa.
Para a consumação do referido ilícito, basta a inversão da posse do bem em favor do assaltante, ainda que breve, não sendo necessária posse mansa e pacífica, o que não correu no caso dos autos.
Em que pese não tenha sido juntado aos autos laudo pericial da arma utilizada no crime, não há que se falar em afastar a majorante se outros elementos de provas demonstram sem dúvidas a utilização do artefato para intimidar a vítima.
Esta narrou com precisão que o réu, durante o assalto, apontou a arma de fogo como forma de ameaçá-la.
Ademais, foi apreendida com o réu a arma de fogo e suas munições, conforme Id. 103417224 - Pág. 15.
Sobre a desnecessidade da perícia na arma de fogo diante da existência de outras provas, há jurisprudência pacífica do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1916225 RJ 2021/0010307-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Tais fatores, sem dúvida, demonstram que o crime foi cometido com uso efetivo e intimidante de arma de fogo, caracterizando a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro.
As provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo majorado tentado cometido pelo denunciado.
O conjunto probatório permite concluir que o acusado foi autor do delito tipificado no 157, §2º-A, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o denunciado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar MARLON DOS REIS MENDES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 19/03/2004, CPF nº *83.***.*65-57, filho de Cintia dos Reis Mendes, residente na Passagem Umarizal nº 78, entre Mirandinha e Santos Dumont, Bairro Barreiro, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, é tecnicamente primário; as circunstâncias do crime são ordinárias; a personalidade, a conduta social do réu, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, há em favor do réu duas atenuantes referentes à menoridade (art. 65, I, do CP) e a da confissão espontânea (art. 65, III, d, CPB), porém, deixo de aplicá-las considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, conforme súmula nº 231-STJ, permanecendo a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido com uso de arma de fogo, razão pela qual majoro as reprimendas em 2/3 (dois terços), passando a pena a ser de 6 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Considerando,
por outro lado, que o crime foi cometido em sua modalidade tentada, chegando, contudo, muito próximo à consumação, na forma do artigo 14, II e parágrafo único, do CPB, REDUZO a pena em um terço, passando a ser de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 2.2.
Nos termos do art. 33, § 2°, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 4- O réu está preso preventivamente por este processo desde 27/10/2023.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, nos regimes estabelecidos no item 3. 5- Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena é menos gravoso que a prisão decretada nos autos, revogando-a nesta oportunidade. 6- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 7- Expeça-se a documentação necessária à execução da pena, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010 – CNJ.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral para o fim de suspender seus direitos políticos (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive para fins de antecedentes criminais, expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo as cópias necessárias dos autos ao juízo da execução penal e, após, arquivem-se os autos. 8- Caso não tenha sido destinada, havendo arma de fogo apreendida nos autos, manifeste-se o Ministério Público acerca da sua destinação 9- Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 10- Expeça-se o Alvará de Soltura no BNMP.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 14 de março de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/03/2024 13:53
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
-
14/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:21
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:56
Decorrido prazo de YONE ROSELY FRANCES LOPES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:34
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica intimada a defesa, na pessoa da DRA YONE ROSELY FRANCÊS LOPES, OAB/PA Nº 7.856, pelo prazo de 5 dias, para apresentação de Alegações Finais Belém, 23 de fevereiro de 2024.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretor de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular -
23/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 12:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 11:30 1ª Vara Criminal de Belém.
-
21/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2024 08:04
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 09:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
21/12/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0820755-06.2023.8.14.0401 DECISÃO A defesa do acusado MARLON DOS REIS MENDES, apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, aduzindo que discutirá o mérito em sede de alegações finais (Id. 105897377).
Instado, o Ministério Público foi contrário aos pedidos, ratificando o cabimento da medida extrema (Id. 106345506).
E o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação de prisão do acusado, consta dos autos que a custódia preventiva do requerente foi proferida em decisão nos autos em 28/10/2023 (Id. 103236425) em razão do risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta do acusado e pelo fato de responder a outros processos, com base no artigo 312 do CPP.
Analisando os fundamentos dessa decisão, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
O acusado cometeu crime mediante grave ameaça à vítima, com uso de arma de fogo, bem como responde a outros processos criminais, o que demonstra o risco de reiteração delitiva (Id. 103229290).
Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia do denunciado já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, diante do teor da resposta apresentada pelo réu e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade.
Em face do exposto, 1- Acato na íntegra a manifestação ministerial e indefiro o pedido de soltura formulado pelo acusado, razão pela qual mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão que decretou a prisão preventiva. 2- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para dia 22/02/2024, às 11h30.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 3- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, desde que não haja a possibilidade de se realizar a audiência de forma remota, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 4- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, fica a defesa intimada a se manifestar sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 5- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 6- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém/PA, 19 de dezembro 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
19/12/2023 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 11:30 1ª Vara Criminal de Belém.
-
19/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:11
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
19/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 04:41
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:41
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:57
Decorrido prazo de MARLON DOS REIS MENDES em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 03:45
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0820755-06.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARLON DOS REIS MENDES, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 19/03/2004, CPF nº *83.***.*65-57, filho de Cintia dos Reis Mendes, residente na Passagem Umarizal n.78, entre Mirandinha e Santos Dumont, Bairro Barreiro, Belém/PA; pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º - A, I c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 27/10/2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 14 de novembro de 2023 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
14/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:32
Recebida a denúncia contra MARLON DOS REIS MENDES - CPF: *83.***.*65-57 (REU)
-
14/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2023 13:31
Juntada de Petição de denúncia
-
06/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2023 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 15:30
Declarada incompetência
-
01/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/11/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2023 13:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/10/2023 09:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:09
Juntada de Mandado de prisão
-
28/10/2023 17:58
Juntada de Informações
-
28/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 14:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:24
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/10/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812707-74.2023.8.14.0040
Havan Lojas de Departamentos LTDA
Advogado: Regiane Maria Soprano Moresco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2023 18:23
Processo nº 0826134-10.2018.8.14.0301
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Maria Jose dos Santos Pinheiro
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2018 18:42
Processo nº 0000985-86.2017.8.14.0040
Rafael Silva Pereira
Advogado: Weverton Rodrigues Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2017 10:39
Processo nº 0000985-86.2017.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Gildo Franks Martins Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0807853-04.2023.8.14.0051
Jaqueline Portal da Silva
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2023 12:46