TJPA - 0805645-65.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:56
Juntada de Ofício
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12/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 13:34
Juntada de Ofício
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13/12/2023 06:29
Decorrido prazo de COMARCA DE CUIABÁ em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 03:23
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805645-65.2023.8.14.0045 Nome: COMARCA DE CUIABÁ Endereço: Fórum Cível, S/N, Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/n, Centro Político Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nome: COMARCA DE REDENÇÃO - PARÁ Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, S/N, QUADRA 22, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-778 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Carta Precatória expedida para citação do executado nos autos de Execução Fiscal apresentada pelo Estado do Mato Grosso.
Inicialmente, cabe mencionar que as despesas com o deslocamento dos Oficiais de Justiça não configuram custas ou emolumentos, sua natureza jurídica é de “remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial” (REsp 1.036.656/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 06/04/2009), motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39, da Lei nº 6.830/80, estando, portanto, a Fazenda Pública, obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente.
Desse modo, DETERMINO à Secretaria que proceda ao seguinte: I - Expeça-se Ofício ao Juízo de origem para que informe ao Exequente que a Carta Precatória permanecerá em Secretaria aguardando pelo prazo de 30 (trinta) dias o recolhimento das custas e despesas processuais (diligências dos Oficiais de Justiça) atinentes ao ato deprecado; II - Aguarde-se a comprovação acerca da Gratuidade Processual ou a juntada do comprovante de adimplemento das custas e despesas processuais, após o qual, não havendo, devolva-se o presente instrumento com as nossas homenagens; III - Recolhidas as custas e despesas processuais ou sendo as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, CUMPRA-SE o ato deprecado conforme a finalidade, servindo a presente como Mandado; IV - Após, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens; V - Oficie-se, ao Juízo deprecante, dando-lhe ciência deste Despacho, da distribuição a esta Vara e do número de registro para acompanhamento.
VI - Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
VII - P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
VIII - SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA. (Assinado digitalmente) -
16/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:03
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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