TJPA - 0801327-53.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 16:48
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 16:30
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
20/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801327-53.2023.8.14.0008 REQUERENTE: MANOEL RAIMUNDO DIAS SOUZA REQUERIDO: DIELSON DIAS MALCHER TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Promotor de Justiça: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA; Autor: MANOEL RAIMUNDO DIAS SOUZA, RG nº 201308 PC/PA Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; Curatelado: DIELSON DIAS MALCHER, RG nº 5067371 CP/PA; Defensora Pública: JULIANA ANDREA OLIVEIRA Testemunhas informantes: MARIA DIAS MALCHER, RG nº 3771739, WALNER DIAS MALCHER, RG nº 6866601 e JOSE MILTON DIAS MALCHER, RG nº 3530374; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, a Magistrada passou a ouvir as testemunhas, com suas oitivas sendo gravadas em mídia que segue anexada.
Em seguida o representante do órgão ministerial manifestou-se dispensando a realização de Estudo Social, conforme tinha requerido em audiência anterior, haja vista, a certidão id nº 10415639, na qual o setor social informa que não foi possível realizá-lo.
Dada a palavra ao defensor público este fez perguntas e apresentou alegações finais.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este nada perguntou, e nem fez requerimento apresentou alegações finais em audiência, se manifestando favorável a procedência da presente ação.
Dada palavra à Defensora Pública, nada perguntou e apresentou alegações finais, se manifestando pela procedência da presente ação.
Tudo gravadas em mídia que segue anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade do curatelando e a presença de laudos atualizados anexados aos autos (08/03/2023, Id Num. 29608059; e 28/12/2022, Id Num. 90417579), os quais revelam que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, o interditando não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a autor é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de DIELSON DIAS MALCHER, RG nº 5067371 CP/PA, e a declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curador MANOEL RAIMUNDO DIAS SOUZA, RG nº 201308 PC/PA, por ser irmão do curatelado, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, este não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes do requerido, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
Intime-se o curador, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, o MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Sandra Valéria de Almeida Lopes, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi. .
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
16/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 02:27
Decorrido prazo de DIELSON DIAS MALCHER em 02/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:27
Decorrido prazo de DIELSON DIAS MALCHER em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801327-53.2023.8.14.0008 REQUERENTE: MANOEL RAIMUNDO DIAS SOUZA REQUERIDO: DIELSON DIAS MALCHER TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Promotor de Justiça: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA; Autor: MANOEL RAIMUNDO DIAS SOUZA, RG nº 201308 PC/PA Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; Curatelado: DIELSON DIAS MALCHER, RG nº 5067371 CP/PA; Defensora Pública: JULIANA ANDREA OLIVEIRA Testemunhas informantes: MARIA DIAS MALCHER, RG nº 3771739, WALNER DIAS MALCHER, RG nº 6866601 e JOSE MILTON DIAS MALCHER, RG nº 3530374; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, a Magistrada passou a ouvir as testemunhas, com suas oitivas sendo gravadas em mídia que segue anexada.
Em seguida o representante do órgão ministerial manifestou-se dispensando a realização de Estudo Social, conforme tinha requerido em audiência anterior, haja vista, a certidão id nº 10415639, na qual o setor social informa que não foi possível realizá-lo.
Dada a palavra ao defensor público este fez perguntas e apresentou alegações finais.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este nada perguntou, e nem fez requerimento apresentou alegações finais em audiência, se manifestando favorável a procedência da presente ação.
Dada palavra à Defensora Pública, nada perguntou e apresentou alegações finais, se manifestando pela procedência da presente ação.
Tudo gravadas em mídia que segue anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade do curatelando e a presença de laudos atualizados anexados aos autos (08/03/2023, Id Num. 29608059; e 28/12/2022, Id Num. 90417579), os quais revelam que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, o interditando não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a autor é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de DIELSON DIAS MALCHER, RG nº 5067371 CP/PA, e a declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curador MANOEL RAIMUNDO DIAS SOUZA, RG nº 201308 PC/PA, por ser irmão do curatelado, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, este não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes do requerido, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
Intime-se o curador, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, o MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Sandra Valéria de Almeida Lopes, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi. .
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
15/12/2023 20:52
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:36
Decorrido prazo de DIELSON DIAS MALCHER em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801327-53.2023.8.14.0008 REQUERENTE: MANOEL RAIMUNDO DIAS SOUZA REQUERIDO: DIELSON DIAS MALCHER TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Promotor de Justiça: MARCIO SILVA MAUES DE FARIA; Autor: MANOEL RAIMUNDO DIAS SOUZA, RG nº 201308 PC/PA Defensor Público: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA; Curatelado: DIELSON DIAS MALCHER, RG nº 5067371 CP/PA; Defensora Pública: JULIANA ANDREA OLIVEIRA Testemunhas informantes: MARIA DIAS MALCHER, RG nº 3771739, WALNER DIAS MALCHER, RG nº 6866601 e JOSE MILTON DIAS MALCHER, RG nº 3530374; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, a Magistrada passou a ouvir as testemunhas, com suas oitivas sendo gravadas em mídia que segue anexada.
Em seguida o representante do órgão ministerial manifestou-se dispensando a realização de Estudo Social, conforme tinha requerido em audiência anterior, haja vista, a certidão id nº 10415639, na qual o setor social informa que não foi possível realizá-lo.
Dada a palavra ao defensor público este fez perguntas e apresentou alegações finais.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este nada perguntou, e nem fez requerimento apresentou alegações finais em audiência, se manifestando favorável a procedência da presente ação.
Dada palavra à Defensora Pública, nada perguntou e apresentou alegações finais, se manifestando pela procedência da presente ação.
Tudo gravadas em mídia que segue anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade do curatelando e a presença de laudos atualizados anexados aos autos (08/03/2023, Id Num. 29608059; e 28/12/2022, Id Num. 90417579), os quais revelam que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, o interditando não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
Além disso, as provas dos autos atestam que a autor é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de DIELSON DIAS MALCHER, RG nº 5067371 CP/PA, e a declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curador MANOEL RAIMUNDO DIAS SOUZA, RG nº 201308 PC/PA, por ser irmão do curatelado, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, este não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes do requerido, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
Intime-se o curador, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, o MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Sandra Valéria de Almeida Lopes, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi. .
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
14/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
02/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
29/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
29/09/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:44
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 12:33
Audiência Entrevista realizada para 26/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
14/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:10
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DIAS SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 13:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
07/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
07/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 15:44
Audiência Entrevista designada para 26/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
06/07/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
14/04/2023 10:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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