TJPA - 0801229-08.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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11/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801229-08.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: DOMINGAS DE SOUZA RODRIGUES Endereço: RUA: MARIA MARTINS, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos etc. 1.
Processe-se o feito sob o rito comum, nos termos do art. 318, do NCPC. 2.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319, do NCPC. 2.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC. 4.
Defiro, ainda, a prioridade no trâmite processual, com base no art. 71 da Lei 10.741/03, em face da comprovada idade da parte autora. 5.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Requer a parte autora que seja concedida tutela de urgência antecipada para o fim de determinar que a parte requerida suspenda os descontos efetuados em seu benefício previdenciário até a resolução do presente processo, sob pena de multa.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova em seu favor.
Tais pedidos não devem ser deferidos.
Este juízo identificou algumas características de litigância agressora nas demandas promovidas pela autora, tendo determinado a emenda da inicial e a apresentação de extratos do período da contratação (30 dias anteriores e posteriores), bem como de indicação dos contratos impugnados no bojo da documentação da autora, dentre outras informações e documentos.
Ainda, verifico que o contrato que se pretende discutir é antigo, havendo casos em que se constatou o excesso de documentos não relacionados à presente lide ou a insuficiência destes, já que a parte autora utiliza a mesma documentação em todos os processos ajuizados.
Diante do exposto, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como de provas que reflitam satisfatoriamente a verossimilhança da demanda proposta.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que no momento não verifico a presença dos pressupostos legais.
Entendimento que se coaduna às orientações emitidas pela NOTA TÉCNICA nº 06/2022 do CIJEPA, a qual aderiu à NT do TJMG.
No mesmo sentido são as notas técnicas do TJRN, TJMT, TJDFT, TJTO, TJPE, TJMS. 6.Cite-se/intime-se a parte requerida, via procuradoria habilitada nos autos, se for o caso, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de revelia, atente-se para a validade do endereço fornecido pela parte autora. 7.
Apresentada a contestação, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Movimentação conjunta dos processos.
A Secretaria deverá, sempre que possível, movimentar de forma conjunta os processos da parte autora, remetendo-os para as mesmas tarefas, de modo a evitar a dispersão de esforços e garantir uma análise mais integrada das demandas apresentadas. 9.
Após o decurso dos prazos, certifique-se a Secretaria acerca da tempestividade e façam os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 05:13
Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUZA RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 03:26
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
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19/12/2023 08:14
Juntada de despacho
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23/05/2023 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:56
Decorrido prazo de DOMINGAS DE SOUZA RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:25
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 03:27
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:41
Indeferida a petição inicial
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09/06/2022 01:12
Conclusos para decisão
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09/06/2022 01:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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