TJPA - 0804893-07.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 04:12
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA MIRANDA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:12
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:12
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:18
Apensado ao processo 0804994-10.2024.8.14.0009
-
23/10/2024 00:00
Intimação
CIÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimada a parte autora e ré, por meio de seus advogados, para ciência da expedição de alvarás junto ao sistema SDJ, cujos comprovantes junto na presente oportunidade.
Paula Moraes Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança -
22/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:35
Juntada de Alvará
-
20/10/2024 01:02
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA MIRANDA em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:02
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:02
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:57
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA MIRANDA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:57
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:57
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:46
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
01/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
29/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804893-07.2023.8.14.0009 [Empréstimo consignado] REQUERENTE(S): Nome: DIEGO DE ALMEIDA MIRANDA Endereço: BC Bancrevea, 92, Taira, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: VANDA LUCIA DOS SANTOS OAB: PA23030-A Endereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: RUA FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, SALA 1301, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, SALA 1403 SALA 1301-B, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 1, 24 andar, bloco G, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 Advogado: ALEX DE SOUZA LOPES OAB: RS87399 Endereço: BARAO DO GRAVATAI, 238, 307, MENINO DEUS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90050-330 Advogado: EMANUELLE PAINES VOGLIOLO OAB: RS130310 Endereço: Rua Doutor Cecílio Monza, 11010, fundos, BELÉM NOVO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91740-522 Advogado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB: RJ110.501 Endereço: RUA MARQUES DE OLINDA, 70, PARTE, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22251-040 DECISÃO Esclareço o despacho anterior e determino a expedição do valor de R$ 5.676,00 para o autor e o restante para depósito na conta informada no ID 118067991 em prol do requerido FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Cumpra-se e arquive.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
26/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:28
Processo Reativado
-
13/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 16:20
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
25/05/2024 09:30
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA MIRANDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 09:25
Decorrido prazo de EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:07
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:56
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2024 13:56
Homologada a Transação
-
21/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
13/03/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:23
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804893-07.2023.8.14.0009 REQUERENTE: DIEGO DE ALMEIDA MIRANDA REQUERIDO(s): Nome: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, SALA 1301, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI Endereço: FURRIEL LUIZ ANTONIO DE VARGAS, 250, SALA 1403 SALA 1301-B, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 1, 24 andar, bloco G, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 DECISÃO - MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência.
Observo que há o indicativo de ausência de legitimidade e quanto a devida informação.
Isto porque o autor aparentemente não desejava realizar um novo mútuo, mas sim, a portabilidade de 02 (dois) anteriores.
Observo ainda que o novo mútuo acarretou em aparente prejuízo ao consumidor uma vez que houve incremento substancial na taxa de juros e do valor total do débito que passou para o expressivo montante de R$ 181.632,00 (ID 103562813 - Pág. 11) com taxa de juros mensal de 4,15% mesmo se considerando se cuidar de empréstimo com pagamento em consignação em folha, ou seja, muito acima do padrão do mercado para o mútuo creditado em proveito do autor de R$ 43.162,57.
A par disto, observo o indicativo de ausência de legitimidade do negócio firmado do qual importará prejuízo substancial para o consumidor e prejuízo de díficil reparação.
De outro lado, considerando que houve o crédito do valor informado, este deverá ser depositado em juízo para a efetivação da tutela de urgência.
Assim sendo, CONCEDO, na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pleiteada na exordial e o faço para determinar a suspensão dos ajustes firmados pelo consumidor com a FUTURO PREVIDÊNCIA (Empréstimo Previdência Privada – FUTURO e Contribuição Previdenciária Aberta – FUTURO) no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intmação da presente, até ulterior deliberação, ficando condicionado o cumprimento da tutela de urgência o depósito judicial do montate de R$ 43.162,57 pelo autor no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizado o depósito, expeça-se o necessário para citação e intimação da requerida.
Não realizado depósito, a tutela de urgência não será cumprida e perderá seu efeito.
Designo audiência de conciliação, para o dia 14.03.2024, às 9h no Fórum desta comarca, a qual poderá ser realizada de forma híbrida havendo requerimento de quaisquer das partes.
Citem-se e intimem-se o (s) requerido (s), por carta e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
Cumpra-se integralmente.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Bragança (PA), 27 de novembro de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 23110314023542600000097502687 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
27/11/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO DE ALMEIDA MIRANDA - CPF: *86.***.*23-04 (REQUERENTE).
-
03/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804248-54.2021.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Antonio Flavio Nascimento da Silva
Advogado: Pedro Martins dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2021 10:36
Processo nº 0800860-22.2023.8.14.0090
Lucelia Nazare Sarmento
Municipio de Prainha
Advogado: Aila Patricia Braga Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 20:24
Processo nº 0003721-26.2012.8.14.0049
Francisco Jose dos Santos
Herlindra da Rocha Freitas
Advogado: Iran Farias Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2023 11:04
Processo nº 0801229-08.2022.8.14.0104
Domingas de Souza Rodrigues
Banco Pan S/A.
Advogado: Sandro Acassio Correia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 13:09
Processo nº 0801229-08.2022.8.14.0104
Domingas de Souza Rodrigues
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 01:12