TJPA - 0809243-18.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 06:35
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 06:52
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:01
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0809243-18.2021.8.14.0006.
REQUERENTE: BANCO GM S/A Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Bloco A, São Paulo/SP, CEP: 04062-003.
ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE – OAB/CE nº 10.422 ADVOGADO(A): ELIETE SANTANA MATOS – OAB/CE nº 10.423 REQUERIDO: EDELSON ALIRIO DE MIRANDA BARROS Endereço: Rua 14 de Fevereiro, 29, Casa 2ª, Aurá, Ananindeua/PA, CEP: 67032-011.
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (Defensor Público Rodrigo Vicente Maia Mendes) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO GM S/A em desfavor de EDELSON ALIRIO DE MIRANDA BARROS, já estando as partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 6400662 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais o valor de R$ 1.375,26 (mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos) cada, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Chevrolet Onix, ano 2019, de cor vermelha, QVF0205, Chassi 9BGKS48U0KG369355, Renavam 1198845438.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da parcela vencida em janeiro de 2021, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 45.590,37 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e trinta e sete centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 32937193), a diligência foi cumprida, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado pela parte autora (ID 36440717).
A parte requerida espontaneamente ofereceu contestação alegando, em resumo, a quitação do débito diante do cumprimento da medida liminar, pugnando pela perda superveniente do objeto da ação e realização de prestação de contas pela parte autora (ID 63421710).
Réplica apresentada em ID 71408783, impugnando os termos da defesa.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 94810594).
Os autos foram à UNAJ (ID 108502986). É o sucinto relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, consoante anunciado em decisão de ID 94810594, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 29279373 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado e regular constituição em mora da parte devedora (ID 29279378), satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ocorre que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
No caso em apreço, a parte requerida alegou a perda superveniente do interesse processual, haja vista que o cumprimento da liminar satisfez o débito em aberto.
Nada obstante, é cediço que “o simples cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão”, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.725.065/MG (Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado em: 22/11/2018).
Assim, não havendo exaurimento do objeto da ação, a apreciação do mérito da presente ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Por sua vez, ressaio que “as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário”, sendo certo que “assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas”, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1866230/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, publicado em 28/9/2020), de modo que a avaliação do bem e apuração de valores deve ser realizada em ação autônoma.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO GM S/A em desfavor de EDELSON ALIRIO DE MIRANDA BARROS, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Chevrolet Onix, ano 2019, de cor vermelha, QVF0205, Chassi 9BGKS48U0KG369355, Renavam 1198845438 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
08/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/02/2024 09:27
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2023 17:52
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 05:11
Decorrido prazo de EDELSON ALIRIO DE MIRANDA BARROS em 08/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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11/05/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 08:34
Juntada de Carta
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24/03/2022 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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17/11/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/11/2021 23:59.
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23/10/2021 02:14
Decorrido prazo de EDELSON ALIRIO DE MIRANDA BARROS em 22/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0809243-18.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809243-18.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: EDELSON ALIRIO DE MIRANDA BARROS De ordem, fica intimada a parte AUTOR: BANCO GMAC S.A. , por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referentes ao ato de secretaria de expedição de mandado e a diligência oficial de justiça de citação do requerido.
Ananindeua, 15 de outubro de 2021 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA Diretor de Secretaria/Analista Judiário/Auxiliar Judiciário -
15/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
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15/10/2021 14:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 15:25
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 18:40
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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20/09/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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02/09/2021 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0809243-18.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO GMAC S.A..
Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO PEREIRA DE LIMA - PA10219, DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354 .
REU: EDELSON ALIRIO DE MIRANDA BARROS. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a parte requerente pretende em tutela provisória a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a parte requerente não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste.
Afirma que a mora da parte requerida se encontra comprovada, pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos e as custas iniciais foram recolhidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que as cópias juntadas aos autos fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das partes é facilmente comprovada pelo contrato com alienação fiduciária (ID. 29279373) e a MORA DA PARTE RÉ foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela mesma (ID. 29279378).
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/08/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:22
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2021 11:39
Conclusos para decisão
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27/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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14/07/2021 08:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0809243-18.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0809243-18.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
REU: EDELSON ALIRIO DE MIRANDA BARROS De ordem, intimo o AUTOR: BANCO GMAC S.A. para que recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 9 de julho de 2021 BARBARA PINGARILHO GONCALVES DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
09/07/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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