TJPA - 0800519-90.2019.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 12:39
Juntada de
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21/01/2021 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2021 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2021 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2021 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2021 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº: 0800519-90.2019.8.14.0201 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTES: MERCEDES DOMINGAS SILVA DE SOUZA, CARLOS SERGIO SILVA DE SOUZA, MARIA DO CARMO DE SOUZA SUGINO, CARMEN REGINA SILVA DE SOUZA, RONALDO SILVA DE SOUZA, FERNANDO GILBERTO MONTEIRO DE SOUZA, FLORIANO OUVIDIO SILVA DE SOUZA, MATHEUS SILVA DE SOUZA E MAITHE CARLA SILVA DE SOUZA.
REQUERIDA: NELY SILVA DE SOUZA.
SENTENÇA
Vistos. MERCEDES DOMINGAS SILVA DE SOUZA e outros, todos já devidamente qualificados, solicitam a este Juízo autorização judicial para levantamento dos valores depositados em conta de titularidade da de cujus NELY SILVA DE SOUZA, mãe e avó dos requerentes.
Os requerentes informaram a existência de valores a título de imposto de renda depositados na Receita Federal, pendente de recebimento, em nome da falecida Sr.ª Nely Silva de Souza (ID Num. 18275759 - Pág. 1).
A Receita Federal informou valores a restituir, conforme evento Num. 18275759 - Pág. 1.
Consta nos autos que um dos filhos da requerida, Sr.
Reginaldo Silva Souza faleceu em 01/03/2018, conforme evento Num. 10694790 - Pág. 2, deixando como herdeiros MATHEUS SILVA DE SOUZA E MAITHE CARLA SILVA DE SOUZA, que receberão a sua cota parte, referente ao quinhão de seu falecido pai.
O Ministério Público absteve-se de intervir no presente processo (Num. 18886583 - Pág. 1). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 2º da Lei nº. 6.858/80 “o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
O Decreto nº. 85.845/81, regulamentando, por sua vez, a Lei nº. 6.858/80, estabelece em seu art. 1º, Parágrafo Único, inciso V, que “o disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário são pagos, em primeiro momento, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados”. No caso dos autos, conforme demonstrado, não existem outros herdeiros além dos requerentes (Num. 11670227 - Pág. 1) e inexistem de igual modo bens a inventariar (Num. 8872450 - Pág. 4).
Verifico que não existe dependente habilitado perante a Previdência Social (Num. 8872469 - Pág. 2), o que conduz os filhos da de cujus, na qualidade de herdeiros necessários (art. 1845, CC), partes legítimas a requererem a importância depositada em nome da falecida NELY SILVA DE SOUZA junto à Receita Federal. Ademais, está comprovado o óbito de NELY SILVA DE SOUZA (Id 8872461).
Portanto, os requerentes fazem jus ao levantamento do valor integral depositado, conforme especificado no relatório acima, valor este que não ultrapassa o limite de 500 OTN, consoante se percebe por seu valor atualizado através do site oficial do Tribunal de Justiça de Rondônia (disponível em: https://webapp.tjro.jus.br/apcalcprocessual/pages/calculoOrtn.xhtml.
Consultado em: 12.01.2021). ANTE O EXPOSTO, observando-se a Lei nº. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/1981; e considerando a documentação juntada aos autos, DEFIRO O PEDIDO e determino que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL dos valores depositados junto à Receita Federal, em favor dos herdeiros: MERCEDES DOMINGAS SILVA DE SOUZA, CARLOS SERGIO SILVA DE SOUZA, MARIA DO CARMO DE SOUZA SUGINO, CARMEN REGINA SILVA DE SOUZA, RONALDO SILVA DE SOUZA, FERNANDO GILBERTO MONTEIRO DE SOUZA, FLORIANO OVIDIO SILVA DE SOUZA, em partes iguais, sendo que o valor da cota parte do herdeiro já falecido Sr.
Reginaldo Silva Souza será divido em partes iguais aos seus filhos herdeiros MATHEUS SILVA DE SOUZA E MAITHE CARLA SILVA DE SOUZA, extinguindo o presente processo nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, face ao deferimento da gratuidade judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial e arquivem-se os autos, com a observância das cautelas e formalidades legais.
P.R.I.C. Icoaraci (PA), 12 de janeiro de 2021. CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
20/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 08:16
Julgado procedente o pedido
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11/01/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 10:25
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:24
Juntada de Certidão
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24/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 11:45
Conclusos para despacho
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14/08/2020 11:45
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2020 22:26
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 11:58
Conclusos para despacho
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17/07/2020 11:58
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2020 10:38
Juntada de
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16/03/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 12:27
Juntada de
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18/12/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 10:24
Conclusos para despacho
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02/12/2019 10:21
Juntada de Ofício
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08/11/2019 09:06
Juntada de Ofício
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30/10/2019 11:36
Juntada de Ofício
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20/09/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 10:05
Conclusos para despacho
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19/09/2019 10:05
Movimento Processual Retificado
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02/09/2019 13:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2019 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2019 14:22
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2019 14:05
Expedição de Mandado.
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27/06/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 11:47
Conclusos para despacho
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24/06/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2019 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 09:47
Conclusos para despacho
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29/05/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 10:11
Conclusos para decisão
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12/03/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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