TJPA - 0806104-33.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:36
Processo Desarquivado
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04/03/2024 16:36
Arquivado Provisoramente
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26/02/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:21
Processo Reativado
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19/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:40
Decorrido prazo de EDNY REIS BATISTA SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 04:36
Decorrido prazo de EDNY REIS BATISTA SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0806104-33.2023.8.14.0024 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO Autor: EDNY REIS BATISTA SANTOS Réu: RAELSON DE LIMA SANTOS Data: 07 de novembro de 2023 Hora: 09:30 h Local: 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba PARTES PRESENTES Juiz de Direito: DR.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Autor: EDNY REIS BATISTA SANTOS Advogadas da parte autora: DR.
JATNIEL ROCHA SANTOS- OAB/PA 18756 E DRA.
MAYNARA EMANUELE DA SILVA ROCHA – OAB/PA 33034 Réu: RAELSON DE LIMA SANTOS Advogado do réu: DR.
MARCOS DAVID NUNES DE QUEIROZ– OAB/PA 36.045 ESTAGIARIO DE DIREITO: JONH NAYDSON DA SILVA OLIVEIRA, CPF : *06.***.*30-35 E MIND JULIANA MENEZES LOPES CPF *36.***.*78-69.
ABERTA A AUDIÊNCIA, presente as partes acima qualificadas.
Obteve-se acordo nos seguintes moldes: 01.
A guarda será na modalidade COMPARTILHADA, tendo a criança como residência a casa da genitora, sendo assegurado ao genitor os direitos de visitas e convivências com a criança aos finais de semana de forma alternado; a) Será resguardado ao genitor passar com a criança os finais de semana alternados, começando por esse final de semana da assinatura do acordo.
O genitor pegará a criança às 17 h da sexta e deixará a criança as segundas as 13h; b) Será resguardado o direito de Dia dos Pais a menor passar com o pai, e o dia das mães com sua genitora; 02.
O requerido pagará ALIMENTOS DEFINITIVOS para a criança no percentual 30% do salário mínimo vigente, sendo este o valor de aproximadamente R$ 396,00 (Trezentos e noventa e seis) depositado na conta : BANCO NUBANK, AGÊNCIA: 001 CONTA CORRENTE: 35088226-5, em nome da Autora, EDNY REIS BATISTA SANTOS, chave pix CPF *41.***.*77-01, até o dia 10 de cada mês, e caso não caia em dia útil ficará para o dia útil posterior, sendo válido a partir do próximo mês da assinatura deste acordo; 03.
As despesas extraordinárias e de saúde serão divididas entre os genitores, mediante comprovação; 04.
Quanto a partilha de bens, as partes acordaram que: a) O imóvel Uma casa de alvenaria localizada na Rua 1ª rua, bairro Nova Miritituba, nº 23, CEP nº 68191-400, no município de Miritituba, Itaituba Pará; será vendido no valor arbitrado entre as partes, sendo este o valor mínimo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o valor adquirido na venda do imóvel será dividido igualmente entre as partes; c) O requerido ficará com o veículo um carro modelo ônix, 2019, branco, placa BCX-7G08, e passará o valor de R$ 10.000,00 a requerente sendo descontado o valor da venda da casa; d) A requerente ficará com os seguintes bens: 1 Geladeira; 1 Fogão; 1 Tv; 2 camas e 1 infantil; 1 mesa com 5 cadeiras; 1 guarda roupa de madeira; 2 sofás; 1 estante; 1 espelho grande.
O requerido se compromete a entregar a chave da casa para a retirada dos bens moveis.
As partes acordaram que o pagamento dos débitos existente junto a empresa Equatorial, em nome da requerente, será dividido entre os mesmos.
As partes acordam que não existem mais bens a partilhar.
As renunciam ao prazo recursal.
Enfim, o juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 01.
DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL RAELSON DE LIMA SANTOS e EDNY REIS BATISTA SANTOS, nos termos do artigo 226, §6º, da CRFB/88. 02.
A requerente continuará utilizando o nome EDNY REIS BATISTA; 03.
OFICIE-SE ao 2º Oficio de Registro Civil e Casamento da Comarca de Itaituba, Estado do Pará; 04.
EXPEÇA-SE o necessário, em especial, um MANDADO DE AVERBAÇÃO para que se proceda o registro do presente divórcio na Certidão de Casamento da autora, a qual está registrada HOMOLOGO o acordo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC); 05.
DISPENSO as partes de custas processuais remanescentes, tendo em vista o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil (CPC); 03.
DISPENSADO o prazo recursal pelas partes, trânsito em julgado nesta data, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. 04.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, o juiz mandou encerrar o presente termo, que segue assinado por todos os presentes.
Eu, Alarico Marques Pereira, OAB/PA 26999 _____________Conciliador da 1ª Vara Cível nomeada pelo Juiz de direito, digitei e conferi o presente termo.
Juiz de Direito: Advogada da autora: Autora: Réu: Advogado do réu: -
14/11/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:41
Homologada a Transação
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13/11/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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06/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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23/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/10/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 16:46
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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