TJPA - 0802768-14.2022.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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16/06/2024 17:18
Baixa Definitiva
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28/02/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 15:51
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:49
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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12/12/2023 09:23
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:24
Decorrido prazo de LUCIANA DOLORES MIRANDA GUIMARÃES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 07:24
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:05
Decorrido prazo de LUCIANA DOLORES MIRANDA GUIMARÃES em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0802768-14.2022.8.14.0070 REQUERENTE: LUCIANA DOLORES MIRANDA GUIMARÃES REQUERIDO: COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 a Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre reconhecer a revelia da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, uma vez que, devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e nem apresentou contestação.
Em consequência da revelia, presumível a veracidade dos fatos descritos na inicial.
Contudo, cabe ressaltar que o efeito da revelia não induz, necessariamente, a procedência do pedido, tampouco dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do Juiz (RSTJ,146/396) Por força da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da autora quanto à má prestação do serviço de internet.
Quanto à compensação pelos danos morais, importante destacar que estes se configuram a partir de uma lesão a direitos da personalidade, que são reflexos do princípio da Dignidade da pessoa humana, segundo a doutrina (Art. 1º, III, CRFB).
Ademais, estes também devem se pautar pelos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade, Vedação ao enriquecimento sem causa e também pela condição econômica das partes.
Considerando os parâmetros elencados, fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, julgo procedente o pedido, julgando o mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC, para condenar o réu à compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% a contar de cada evento danoso (Súmula 54 STJ), incidindo correção monetária a contar desta data (Súmula 362 STJ).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Não mais havendo requerimentos, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJE.
Abaetetuba/PA, 14 de novembro de 2023 Natasha Veloso de Paula Amaral de Almeida Juíza de Direito -
14/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
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25/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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13/11/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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13/11/2022 14:07
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 15:45 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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13/11/2022 14:07
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 04:38
Decorrido prazo de COMPUSERVICE EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/10/2022 23:59.
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25/09/2022 18:36
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2022 10:13
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 15:45 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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18/09/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:18
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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03/08/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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