TJPA - 0905438-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/03/2024 07:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/03/2024 10:02
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:45
Decorrido prazo de NATANAEL VICTOR BARROS REIS em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:25
Decorrido prazo de NATANAEL VICTOR BARROS REIS em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:11
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0905438-82.2023.8.14.0301 Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AVENIDA DR JOSE AUREO BUSTAMANTE, 377, 3 ANDAR, MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: NATANAEL VICTOR BARROS REIS Endereço: RUA QUINZE DE AGOSTO, 85, CASA C, FUNDOS, 85, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 SENTENÇA Vistos etc.
BANCO VOTORANTIM, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, da sentença que julgou o processo sem resolução do mérito, em razão da rejeição da inicial pela ausência de documento essencial, ou seja, a juntada da cédula de crédito original ou da certidão da empresa certificadora da assinatura digital, em caso de contrato digital.
O embargante requereu efeitos infringentes contra a sentença que rejeitou a inicial, alegando suposta obscuridade, pois se trataria de contrato digital. É o relatório.
Decido.
Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; por fim, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
Após análise das razões do embargante, entendo que a sentença foi suficientemente clara ao analisar a matéria e não contém omissão, contradição ou obscuridade.
As supostas obscuridades sustentadas se revelam, em verdade, em mero inconformismo do embargante, que visa a rediscussão dos fatos e dos fundamentos analisados para obter alteração do julgamento Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, mas não os acolho, em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se e Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) -
16/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0905438-82.2023.8.14.0301 Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AVENIDA DR JOSE AUREO BUSTAMANTE, 377, 3 ANDAR, MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: NATANAEL VICTOR BARROS REIS Endereço: RUA QUINZE DE AGOSTO, 85, CASA C, FUNDOS, 85, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária proposta pelo BANCO HONDA S/A, em face de NATANAEL VICTOR BARROS REIS, todos qualificados nos autos do processo.
A parte autora fora intimada a emendar a inicial para que realizasse o depósito do contrato original em secretária (ID 104546315).
O prazo para emendar a petição inicial transcorreu sem manifestação da parte em 14/12/2023, conforme consta no PJE. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve ser rejeitada, porque não foi depositada em secretaria a Cédula de Crédito Bancária original ou a certidão da empresa certificadora atestando quem assinou o contrato, no caso de contrato digital.
Foi oportunizado à parte proceder a emenda, que não se manifestou, deixando de observar a determinação de juntada da comprovação da assinatura eletrônica do instrumento por ambas as partes.
Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante a ICP-Brasil Compulsando os autos, observo que não consta dos autos o depósito do contrato original ou a certidão da assinatura eletrônica no contrato juntado aos autos, com elementos que permitam identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização), impossibilitando a conferência de autenticidade. É nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/1969 - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO - SUPOSTO ACEITE DIGITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se comprovado nos autos a assinatura digital válida do contrato garantido por alienação fiduciária, pois inobservada a norma que regula os documentos em forma eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001), acertada a decisão que indefere a liminar de busca e apreensão - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000211420559001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022).
Ademais, no caso da cédula de crédito bancário (caso dos autos), o artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, dispõe sobre a possibilidade de circulação do título por meio de endosso.
Assim, quem estiver com a posse do título, ainda que por endosso, será o titular do seu crédito.
Dessa forma, a indispensabilidade do depósito do título em original.
Assim, certidão alguma, ou cópia, por mais fé que lhe carrega com selos de autenticações de cartórios, tem o condão de afastar a necessidade do original em juízo, porquanto o crédito (enquanto título executivo) emana da cártula.
A característica de circularidade que a Lei 10.931/2004 atribui à cédula de crédito bancário, importa, de modo indispensável, que o original seja apresentado em juízo, sob pena de não poder a parte que alega deter sua posse e titularidade, exercer as faculdades executivas da cártula.
Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência consolidada pela 3ª e 4ª Turmas do C.
Superior tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a obrigatoriedade da Cédula de Contrato Bancário nas ações de busca e apreensão em decorrência de alienação fiduciária.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO CAMBIAL.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
MANUTENÇÃO DO PRESSUPOSTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 08094498420208140000, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2021).
EMENTA: CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO C.STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.- Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para o deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o artigo 29 § 10, da Lei n. 10.931-04. (Jurisprudência). 2.- Recurso Conhecido e Improvido. (TJ- PA - AI: 00102893520178140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/10/2019).
Ressalto que a parte autora, quando oportunizado o prazo para emenda, manteve-se inerte e não juntou aos autos a cédula de contrato bancário original ou a certidão da empresa certificadora atestando quem assinou o contrato, no caso de contrato digital.
Nesse sentir, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o autor escolheu não juntar documento imprescindível, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo tendo oportunidade para tanto. 3.
DISPOSITIVO.
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
Custas pela parte autora.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA -
06/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0905438-82.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: B.
H.
S.
Endereço: AVENIDA DR JOSE AUREO BUSTAMANTE, 377, 2 ANDAR - SALA 1105 A 1107, MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 REQUERIDO: Nome: N.
V.
B.
R.
Endereço: RUA QUINZE DE AGOSTO, 85, CASA C, FUNDOS, 85, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 DECISÃO 1.
Da necessidade de depósito do contrato original.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Ainda, O STJ consolidou jurisprudência acerca da efetiva necessidade de juntada do original da cédula de crédito bancário em sede de ação de busca e apreensão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito da cédula de crédito geral e específica na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Indefiro, desde já, eventual pedido genérico de dilação de prazo, sem justificativa e comprovação nos autos.
Realizado o depósito do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste. 2.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
20/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 12:21
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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