TJPA - 0905912-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
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17/09/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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27/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Andromedae Hydrae em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 04:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 04:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO Decorrido o prazo pleiteado no petitório de id. 131552559, cumpra-se a decisão que determinou a desocupação forçada.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. datado e assinado de modo eletrônico -
08/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 06:31
Decorrido prazo de EDSON PORTO DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905912-53.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDROMEDAE HYDRAE Nome: Andromedae Hydrae Endereço: Rua Antônio Camozzatto, 30, QD 37, LOTE 16, Centro, PATO BRANCO - PR - CEP: 85501-055 REU: EDSON PORTO DE CARVALHO Nome: EDSON PORTO DE CARVALHO Endereço: Travessa Timbó, 2415, BLOCO E, APTO 303, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE DÉBITO LOCATÍCIO, com as partes acima identificadas, considerando o descumprimento do contrato de locação atinente ao imóvel localizado na Travessa Timbó, nº 2415, Apto 303, Bloco E, Marco, Belém/PA, pelo valor mensal de R$-1.050,00 (mil e cinquenta reais), pelo período determinado de 30 meses, iniciando em 10/06/2009. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme art. 294 do CPC.
Por sua vez, o art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate, posição respaldado pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual se posiciona majoritariamente, pela possibilidade da concessão da liminar em ação de despejo com fulcro no artigos que dispõem sobre a antecipação dos efeitos da tutela, desde que satisfeitos os requisitos específicos da norma processual.
No entanto, uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, em um juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, visto que o requerente comprova a existência do contrato de locação (Id Nº 104577838 e Id N. 104577839), bem como a inadimplência e constituição em mora do locatário (Id Nº 104577840 a 104577842), que perdura por quase um ano.
Saliente-se, por fim, desnecessária a prestação de caução de 03 (três) meses a que se refere o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, para o deferimento de pleito liminar de despejo com fundamento na antecipação de tutela do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, conforme entendimento firmado pelo próprio E.
TJPA: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DEPEJO DA AGRAVANTE – FALTA DE PAGAMENTO – CONTRANTO EXISTENTE NOS AUTOS – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RECEBIDA NO ENDEREÇO DA DEVEDORA – DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO – PERICULUM IN MORA INVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão agravada que deferiu o pedido de liminar, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX e §3º da Lei nº 8.245/91, para que a requerida, ora agravante, desocupasse o imóvel em 15 (quinze) dias ou efetuasse o deposito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, com o fim de evitar a rescisão do contrato de locação e impedir o cumprimento da liminar. 2.
Locação devidamente comprovada através de contrato de aluguel firmado no ano de 2014 com a agravante.
Notificação extrajudicial entregue no endereço da agravante. 3.
Inadimplência dos alugueis desde janeiro de 2017. preenchidos os requisitos legais para o despejo imediato previsto no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991 (com redaço dada pela Lei n. 12.112/2009).
Dispensa de caução. 4.
Periculum in mora em favor do agravado, que não recebe a contrapartida pelo aluguel. (1143202, 1143202, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2018-11-20, Publicado em 2018-11-20) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que o requerente se encontra privado da renda auferida por meio da locação do imóvel, causando-lhe grave prejuízo econômico, além de estar impedido de locá-lo a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e demais do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório pleiteado em sede de inicial para DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO do imóvel Travessa Timbó, nº 2415, Edifício Carlos Gomes, Apto 303, Bloco E, Marco, CEP: 66095-531, Belém/PA, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de muta diária, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal Brasileiro, e a desocupação forçada.
Determino, ainda, ao Senhor Oficial de Justiça, que em cumprimento deste aja com as cautelas de estilo, requisitando, caso extremamente necessário, o concurso de força policial, devendo os executores agirem com as devidas cautelas no cumprimento deste, pautando-se no respeito à dignidade da pessoa humana e evitando-se violência desnecessária. 2.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Na mesma oportunidade do cumprimento da liminar, CITE-SE também a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. 4.
Havendo contestação tempestiva, certifique-se e INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica. 5.
Após, certifique-se o ocorrido e voltem-me os autos conclusos.
DIL., INT.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112018301476100000098416893 Doc 01 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23112018301510400000098416897 Doc 02 - PROCURACAO FORO GERAL Procuração 23112018301545500000098416898 Doc 03 - DECLARACÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112018301575800000098416899 Doc 04 - CERTIDÃO REGISTRO DE IMÓVEIS Documento de Comprovação 23112018301603900000098416900 Doc 05 - CONTRATO DE LOCAÇÃO-compactado Documento de Comprovação 23112018301650300000098416901 Doc 06 - TERMOS DE PRORROGAÇÃO-compactado Documento de Comprovação 23112018301694900000098416902 Doc 07 - NOTIFICAÇÃO - EDSON PORTO Documento de Comprovação 23112018301748700000098416903 Doc 08 - Memória de Cálculo Documento de Comprovação 23112018301775700000098416904 Doc 09 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23112018301802800000098416905 Foto 01 Documento de Comprovação 23112018301845300000098416907 Foto 02 Documento de Comprovação 23112018301891800000098416908 Retificação Nome Autor Petição 23112112423292800000098478185 Doc 01 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23112112423327900000098478186 Decisão Despacho 23112410344095400000098703786 Comprovação de Renda Petição 23120411044074800000099221516 COMPROVANTE RENDA Documento de Comprovação 23120411044128300000099221518 Prosseguimento do Feito Petição 24011110480238100000100500658 Certidão Certidão 24012311261955400000101072509 Decisão Decisão 24020510250312200000101734944 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24030108061236400000103308478 BOLETO DE CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24030108061272100000103314479 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24030108061332800000103314480 Comprovante de Pagamento de Custas - Andamento do Feito Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032420111961200000105004246 2 parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032420111994000000105004247 Certidão Certidão 24032522172175000000105094816 Relatório de custa iniciais - Proc. 0905912-53.2023.8.14.0301 Relatório 24032522172190100000105094817 -
27/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 22:19
Conclusos para decisão
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25/03/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 20:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/03/2024 08:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/02/2024 01:08
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905912-53.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDROMEDAE HYDRAE Nome: Andromedae Hydrae Endereço: Rua Antônio Camozzatto, 30, QD 37, LOTE 16, Centro, PATO BRANCO - PR - CEP: 85501-055 REU: EDSON PORTO DE CARVALHO Nome: EDSON PORTO DE CARVALHO Endereço: Travessa Timbó, 2415, BLOCO E, APTO 303, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Nesse sentido, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é meramente relativa, podendo ser infirmada pelas evidências constantes no caso concreto, como ora se vislumbra.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
NO CASO DOS AUTOS, de pronto, verifica-se que o autor é proprietário de bem imóvel que sequer utiliza para moradia, mas, sim, para auferir lucro de locação.
Além dessa renda, o autor ainda recebe benefício superior a 3 salários mínimos (Id N. 105469092), o que se mostra suficiente para afastar a suposta situação de pobreza alegada.
Saliente-se que, a despeito da oportunidade de emenda, o autor não apresentou declaração de imposto de renda, injustificadamente, de modo que não comprova que o pagamento das custas importará em prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, considerando o baixo valor dado à causa e a possibilidade de parcelamento das custas, não se verifica a situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto da justiça gratuita, o que é corroborado pela contratação de advogado particular a despeito da Defensoria Pública instalada nesta urbe, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Isto posto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC, ficando desde já DEFERIDO o parcelamento na forma do art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112018301476100000098416893 Doc 01 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23112018301510400000098416897 Doc 02 - PROCURACAO FORO GERAL Procuração 23112018301545500000098416898 Doc 03 - DECLARACÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112018301575800000098416899 Doc 04 - CERTIDÃO REGISTRO DE IMÓVEIS Documento de Comprovação 23112018301603900000098416900 Doc 05 - CONTRATO DE LOCAÇÃO-compactado Documento de Comprovação 23112018301650300000098416901 Doc 06 - TERMOS DE PRORROGAÇÃO-compactado Documento de Comprovação 23112018301694900000098416902 Doc 07 - NOTIFICAÇÃO - EDSON PORTO Documento de Comprovação 23112018301748700000098416903 Doc 08 - Memória de Cálculo Documento de Comprovação 23112018301775700000098416904 Doc 09 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23112018301802800000098416905 Foto 01 Documento de Comprovação 23112018301845300000098416907 Foto 02 Documento de Comprovação 23112018301891800000098416908 Retificação Nome Autor Petição 23112112423292800000098478185 Doc 01 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23112112423327900000098478186 Decisão Despacho 23112410344095400000098703786 Comprovação de Renda Petição 23120411044074800000099221516 COMPROVANTE RENDA Documento de Comprovação 23120411044128300000099221518 Prosseguimento do Feito Petição 24011110480238100000100500658 Certidão Certidão 24012311261955400000101072509 -
05/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALGACIR VERONESE registrado(a) civilmente como Andromedae Hydrae - CPF: *15.***.*50-44 (AUTOR).
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01/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:45
Decorrido prazo de Andromedae Hydrae em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:31
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905912-53.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDROMEDAE HYDRAE Nome: Andromedae Hydrae Endereço: Rua Antônio Camozzatto, 30, QD 37, LOTE 16, Centro, PATO BRANCO - PR - CEP: 85501-055 REU: EDSON PORTO DE CARVALHO Nome: EDSON PORTO DE CARVALHO Endereço: Travessa Timbó, 2415, BLOCO E, APTO 303, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-531 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS COM URGÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA TUTELA.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112018301476100000098416893 Doc 01 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23112018301510400000098416897 Doc 02 - PROCURACAO FORO GERAL Procuração 23112018301545500000098416898 Doc 03 - DECLARACÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23112018301575800000098416899 Doc 04 - CERTIDÃO REGISTRO DE IMÓVEIS Documento de Comprovação 23112018301603900000098416900 Doc 05 - CONTRATO DE LOCAÇÃO-compactado Documento de Comprovação 23112018301650300000098416901 Doc 06 - TERMOS DE PRORROGAÇÃO-compactado Documento de Comprovação 23112018301694900000098416902 Doc 07 - NOTIFICAÇÃO - EDSON PORTO Documento de Comprovação 23112018301748700000098416903 Doc 08 - Memória de Cálculo Documento de Comprovação 23112018301775700000098416904 Doc 09 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 23112018301802800000098416905 Foto 01 Documento de Comprovação 23112018301845300000098416907 Foto 02 Documento de Comprovação 23112018301891800000098416908 Retificação Nome Autor Petição 23112112423292800000098478185 Doc 01 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23112112423327900000098478186 -
24/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 18:31
Conclusos para decisão
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20/11/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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