TJPA - 0806417-50.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 12:15
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 03:41
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:41
Decorrido prazo de CILETE FERREIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 01:29
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0806417-50.2021.8.14.0028 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização.
Segundo a inicial, em suma, autora não obteve a portabilidade de telefone em razão de negativação indevida realizada pela ré, por faturas nos valores de R$ 67,33 e R$ 24,18; que jamais solicitou cartão da empresa ré e, que experimentou transtornos passíveis de indenização.
Ao final, requereu a reparação civil por dano moral.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação prejudicada.
Na CONTESTAÇÃO, a requerida alegou, no que importa relatar, que o nome da autora não consta no órgão de proteção ao crédito; que a autora possui cadastro e requereu cartão CredNosso, com a adoção de procedimento prévio de identificação e confrontação de documentos ( CPF, comprovante de residência, comprovante de renda e dois números de telefones para referência ); a contratação foi realizada em 09/10/20; o documento pessoal da autora foi escaneado na etapa cadastral, bem como a cliente foi fotografada; que o cartão não foi utilizado pela autora e não há fatura em aberto, muito menos negativação; no espelho, apresenta apenas consulta e inexiste qualquer apontamento; que a mera consulta de dados não gera dano e, dentre outros argumentos, a inocorrência de ato ilícito.
A defesa foi replicada.
Instadas, as partes não apresentaram requerimentos de produção de provas, vindo-me conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
A lide é simples e não exige maiores digressões.
Visa a autora a indenização por dano moral em virtude de suposta existência de cartão não contratado, bem como hipotética negativação.
Avaliando os autos, infere-se que a pretensão não merece acolhimento.
Em que pese a submissão da celeuma aos ditames do CDC, sob ônus que lhe competia, almejou êxito a ré na comprovação da regularidade da contratação e a ausência de registro de negativação.
Nota-se que os documentos apresentados com a defesa indicam que a empresa adotou procedimento prévio de identificação, tendo sido a autora, inclusive, fotografada pela equipe na ocasião da contratação.
Como se não bastasse, o caderno probatório não demonstra a existência de negativação correlata aos valores apontados na inicial.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face da gratuidade.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Assinado. -
11/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:07
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 04:06
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 12:28
Conclusos para decisão
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12/04/2022 12:28
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 07/04/2022 16:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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08/04/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2022 02:49
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 10/03/2022 23:59.
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02/03/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 15:33
Juntada de Carta
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01/02/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 11:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/04/2022 16:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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29/09/2021 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2021 17:00
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 12:06
Recebidos os autos no CEJUSC.
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10/08/2021 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/07/2021 00:51
Decorrido prazo de CILETE FERREIRA DA SILVA em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0806417-50.2021.8.14.0028 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a/es): Nome: CILETE FERREIRA DA SILVA Réu (é/s): Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Rua Cândido Ribeiro, 73-A, Av Daniel De La Touche, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65073-780 .
D E C I S Ã O – M A N D A D O JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e, desde já, a ADVIRTO da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal[1].
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC Nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, que incentiva a autocomposição e estabelece que se alcançada será reduzida a termo e encaminhada ao juízo para homologação, remeta-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação / mediação.
Após o retorno dos autos com a audiência designada pelo CEJUSC, INTIME-SE o autor e CITE-SE o réu, este com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para comparecimento e oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC).
Caso a audiência seja realizada na forma VIRTUAL, deverão as partes instalar o aplicativo indicado e portar, no ato, documento de identificação.
Restando infrutífera a conciliação, será aberto para de 15 dias para apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, para réplica, no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá este despacho, mediante cópia, como Mandado/Carta de Citação/Intimação, conforme Provimento nº 003/2009-CJCI, bem ainda intimação via DJE.
Marabá/PA, 30 de junho de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá [1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
06/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 10:57
Conclusos para decisão
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29/06/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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