TJPA - 0006418-74.2017.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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01/02/2024 06:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/02/2024 06:05
Baixa Definitiva
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01/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de RODOLFO FERREIRA MACHADO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0006418-74.2017.814.0136 COMARCA: 2ª VARA CIVIL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS-PA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RODOLFO FERREIRA MACHADO ADVOGADO: ADRIANO G CASALE – OAB/PA 24.949; BRUNO H CASALE – OAB/PA 20.673-A e LUAN S DE REZENDE – OAB/PA 22.057 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/PA OAB/PA 19792-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRESENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com a inversão do ônus da prova, não foram desconstituídos os fatos alegados pelo autor/apelante.
Não há nos autos nenhum documento que comprove a relação jurídica entre as partes, tendo em vista a ausência de comprovante de transferência de valores ou qualquer outro meio de prova que comprove sua participação no negócio jurídico; 2.
Danos morais fixados (R$ 5.000,00) em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em função da cobrança indevida; 3.
Cabimento da repetição em dobro do indébito, na medida em que o parágrafo único do artigo 42 do CDC garante, ao consumidor cobrado em quantia indevida, o valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável; 4.
Recurso conhecido e provido em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por RODOLFO FERREIRA MACHADO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, ajuizada por si em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente a pretensão formulada.
Alega em síntese, em suas razões recursais de ID. 1585370, que a sentença merece reforma, tendo em vista que os descontos ocorreram sem o apelante jamais ter utilizado o cartão, nem desbloqueado, sendo que tais descontos mensais em sua verba alimentar, na modalidade reserva de crédito consignado, não abatem o saldo devedor tornando-se uma dívida impagável.
Contrarrazões de Id 3174542, pelo improvimento total do recurso manejado.
Os autos foram distribuídos ao Desembargador José Roberto Pinheiro Maria Bezerra Junior e redistribuídos à Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, após a transferência do então relator à Seção de Direito Penal.
Conclusos, vieram-me os autos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o breve relatório, passo a decidir O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo, o apelante teve deferido o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932 do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de nulidade de cobrança de empréstimo na modalidade reserva de margem consignada, dos quais são consectários a repetição do indébito e danos morais.
Nas ações declaratórias de nulidade de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
O apelante logrou êxito em demonstrar a irregularidade da contratação.
Após análise dos documentos juntados nos autos, constata-se que a instituição financeira não conseguiu comprovar que os descontos das parcelas mensais a título de reserva de margem consignável supostamente avençado tenham de fato, sido concretizados pelo recorrente.
Assim, uma vez que competia ao apelado apresentar toda a documentação necessária à comprovação da relação jurídica - consistente não apenas no contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, mas também na comprovação de que o consumidor efetivamente desbloqueou/utilizou o cartão, bem como extratos da transferência eletrônica que demonstre a disponibilização de valores ao recorrente - e, uma vez não se desincumbindo de tal obrigação, não há que se falar em validade da contratação.
Portanto, em que pese a juntada de contrato de adesão a cartão de crédito consignado, não restou evidenciado pelas provas dos autos que o apelante desbloqueou/utilizou o referido cartão consignado, utilizou-se do serviço de créditos, em compras, ou qualquer outro meio de crédito pessoal.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, (STJ- AgInt no AREsp 1518630/MG, relator Ministro, Luis Felipe Salomão, julgado em 05.11.2019).
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Dessa forma, resta cristalina a responsabilidade exclusiva do banco para com a ocorrência da referida fraude, posto que o apelante não pode ter descontos em seus proventos advindos de contrato cujos valores não teve proveito.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, como se observa das ementas a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
IDOSO, BAIXA RENDA E ANALFABETO.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM MANIFESTA DESVANTAGEM EXAGERADA.
PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ANÁLISE MINUCIOSA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
EVIDENTE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, II E III C/C 39, I, TODOS DO CDC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
ART. 51, IV, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE NÃO NEGOU A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, MAS SIM SE INSURGE ACERCA DA MODALIDADE QUE LHE FOI IMPINGIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR PARA A MODALIDADE USUALMENTE REALIZADA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (COBRANÇA DE PARCELAS FIXAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POR DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO, ATÉ A AMORTIZAÇÃO TOTAL DO EMPRÉSTIMO ACRESCIDOS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS).
RECÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A INCIDIR SOBRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE DEVE OBSERVAR A TAXA MEDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DA PARCELA QUE DEVE OBEDECER AO LIMITE MÁXIMO DE R$-46,85 (QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS).
NÚMERO DE PARCELAS DEVIDAS QUE DEVE SER APURADO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO PARA VERIFICAR SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR FORAM OU NÃO SUFICIENTES PARA QUITAR INTEGRALMENTE O EMPRÉSTIMO.
EFEITO ATIVO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, O QUAL DEVE PERDURAR ATÉ O TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE CASO SE CONSTATE CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O CONSUMIDOR DEVERÁ RETOMAR COM O PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS A SEREM DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO (APOSENTADORIA); DO CONTRÁRIO, A QUANTIA PAGA A MAIOR DEVERÁ SER DEVOLVIDA AO CONSUMIDOR NA FORMA DOBRADA, ANTE A CLARA MÁ-FÉ DO RÉU.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE OCORRIAM DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$-5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – AP 0800070-60.2020.8.14.0052, Relator Des.
Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 24.07.2023).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO POR SERVIDOR PÚBLICO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A FORMA DE COBRANÇA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS LIMITADOS À MARGEM CONSIGNÁVEL QUE PROVOCAM O CRESCIMENTO DA DÍVIDA DE FORMA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ A PARTIR DA FORMA DE COBRANÇA ABUSIVA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPA – AP 0024464-43.2013.8.14.0301, Relator Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 06.12.2021).” Nesse diapasão, não tendo a instituição bancária logrado êxito em demonstrar a regularidade da cobrança, a ação é procedente no sentido da declaração de sua inexigibilidade, se impondo a reforma da sentença.
Ainda, merece provimento o pleito relativo ao cabimento da repetição em dobro do indébito, na medida em que o parágrafo único do artigo 42 do CDC garante, ao consumidor cobrado em quantia indevida, o valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco.
Passo a examinar se a cobrança indevida gerou danos morais.
Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento ao apelante, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo ele idoso beneficiário da previdência, a qual por meses teve reduzido indevidamente sua aposentadoria pelo ora recorrido, causando danos ao seu sustento financeiro.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, entendo razoável e proporcional a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral em função da cobrança indevida.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença apelada, julgar procedente a ação para declarar a inexistência do débito referente à Reserva de Margem Consignável, no valor de R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais) com a consequente liberação da reserva de margem consignada; a restituir os indébitos no valor de R$ 93,70 (Noventa e três reais e setenta centavos), devidamente corrigidos a partir de cada desconto, com inclusão de juros de mora a contar do efetivo prejuízo nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; condenar a ré/apelada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula nº 362/STJ); imputar ao Réu o ônus relativo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes fixado em 20% sobre o valor da condenação; com a inversão do ônus de sucumbência.
Belém, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
27/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:05
Provimento por decisão monocrática
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22/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
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22/11/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/07/2020 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2019 13:17
Conclusos para decisão
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05/04/2019 12:54
Recebidos os autos
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05/04/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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