TJPA - 0850777-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 11:37
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0850777-56.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória Para a Imunidade Da Cobrança Do Imposto Predial e Territorial Urbano C/C Anulatória De Lançamento Tributário e Repetição De Indébito e Tutela De Urgência ajuizada por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Aduz a autora tratar-se de entidade religiosa de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, a qual, no cumprimento de seus objetivos sociais, aluga imóveis para templos, sedes administrativas ou alojamentos de seus membros.
Assevera que a Lei municipal n° 8.296/2003, no art. 1°, dispõe sobre a isenção do IPTU para as igrejas que funcionem em imóveis alugados.
Da mesma forma, sustenta que o art. 156, § 1º-A da Constituição Federal, trata da imunidade do imposto predial e territorial – IPTU, para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados.
Desta forma, pretende na presente demanda anulação dos lançamentos tributários feitos entre 2013 e 2023, sobre os imóveis de Inscrição Municipal n.º 031.33893.41.78.0510.000.000-21 (Proprietário: JHOUFFREY LUCIAN LINDNER SILVA), n° 31.33893.41.78.0279.000.000-06 (Proprietário: TATIANA NAZARÉ SILVA BARBI) e n.º 031.33893.41.78.0522.000.000-43 (Proprietário: HEITOR DA SILVA NETO), pois locados para atender suas finalidades essenciais, reconhecendo-se indevidos os pagamentos feitos, em virtude da imunidade tributária, requerendo condenação do réu a restituição do indébito.
Em sede de tutela requer seja determinada suspensão das execuções fiscais n° 0863580-13.2019.8.14.0301, 0863588-87.2019.8.14.0301 e 0807053-75.2018.8.14.0301, bem como a suspensão da ordem de pagamento do IPTU dos anos 2020 a 2023 (as parcelas vencidas) e as vincendas.
Pretende, ainda, que o réu se abstenha de a) proceder à inscrição do suposto débito em dívida ativa; b) distribuir execução fiscal; c) levar a protesto títulos de dívida ativa (CDA) se já inscritos; d) suspender toda e qualquer providência eventualmente tomada para inscrição dos débitos (exercícios 2013 a 2023) no CADIN Municipal e) expeça a certidão de regularidade fiscal (Positiva com Efeitos de Negativa) quando solicitado.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal declinou a competência em virtude da prevenção desta Vara (ID 94721544).
Houve determinação de emenda à inicial (ID 96047437).
Petição de emenda sob ID 97501810.
Foi recebida a emenda, porém indeferido o pedido de gratuidade, determinando-se o recolhimento das custas (ID 100810404).
Custas pagas, conforme certidão de ID 109369296 e 109369296.
Antecipação de tutela concedida parcialmente sob ID 109740910.
Na mesma oportunidade determinou-se a citação do réu.
Contestação apresentada sob ID 113986992.
Argumenta, em preliminar, prescrição dos efeitos financeiros decorrentes de repetição de indébito supostamente devida com vencimento anterior a 6.6.2018, considerando a prescrição quinquenal.
No mérito, aduz que não há nos contratos de locação firmados pela autora cláusula específica que estabelece expressamente a utilização dos referidos imóveis exclusivamente para fins de atividade religiosa, mas sim para fins diversos sejam eles comerciais e não residenciais, com isso, sustenta que não assiste direito à Autora como detentora de imunidade tributária, eis que a finalidades estabelecidas nos contratos locatícios não se caracterizam e não se coadunam com a sua atividade precípua.
Requer improcedência da ação.
Réplica sob ID 118267656.
As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 119171205).
O réu informou não ter provas a produzir (ID 123666957) e a autora não se manifestou.
Julgamento antecipado anunciado sob ID 131119539.
Custas finais pagas (ID 132311832). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do instituto da imunidade e/ou isenção tributária previsto na Constituição Federal e Legislação Municipal no caso de templos aos quais a organização religiosa é locatária.
Analisando os autos, verifico que pretende a autora reconhecimento dos direitos a isenção e imunidade tributária, referentes aos lançamentos tributários realizados entre 2013 e 2023, sobre os imóveis de Inscrição Municipal n.º 031.33893.41.78.0510.000.000-21 (Proprietário: JHOUFFREY LUCIAN LINDNER SILVA), n° 31.33893.41.78.0279.000.000-06 (Proprietário: TATIANA NAZARÉ SILVA BARBI) e n.º 031.33893.41.78.0522.000.000-43 (Proprietário: HEITOR DA SILVA NETO), pois locados para atender suas finalidades essenciais, reconhecendo-se indevidos os pagamentos feitos, em virtude da isenção/imunidade tributária, requerendo condenação do réu a restituição do indébito.
Como cediço, a imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar em que o Poder Constituinte afasta a incidência da regra da tributação em relação às hipóteses abstratamente previstas na Lei Maior.
Na lição de Regina Helena Costa: “imunidade tributária, então, pode ser definida como a exoneração fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva de atribuição da competência tributária” (In:___.
Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 52).
Quanto a isenção, há a instituição do tributo, no entanto, o legislador faz a opção de eliminar o crédito tributário, tanto que é um a causa de extinção, nos termos do art. 175 do CTN. “O efeito de exclusão do crédito tributário, na sistemática do CTN, faz com que tenhamos o surgimento da obrigação, mas que reste, o sujeito passivo, dispensado da sua apuração e cumprimento”. (PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário Completo. 11 ed.
Livro Digital.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 425).
Estabelecidas as respectivas distinções, passo ao mérito.
DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Legislação do Município de Belém antes da EC 116/2022 reconhecia a isenção de IPTU aos templos religiosos de qualquer culto, sem quaisquer diferenciações se o imóvel era ou não de propriedade da entidade religiosa.
Acerca da isenção alegada, o art. 1º, da Lei Municipal n° 8296/2003, estabelece que, uma vez cumpridas as condições impostas em tal diploma legal, ficam isentos do IPTU: “Art. 1° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independente da titularidade de agremiação sobre os mesmos.” Com efeito, o documento de id 94357131, demonstra que a autora, entidade religiosa, alugou em 15/07/2013 o imóvel localizado na AV.
Almirante Barroso, entroncamento, Guanabara, Belém/PA (sequencial 216.280), sobre o qual recai a cobrança impugnada, sendo o prazo de vigência contratual até 15/07/2017, mantendo-se o contrato por prazo indeterminado após referido período.
Cumpre realçar, que citado imóvel, antes identificado pelo sequencial 216.280, foi desmembrado em 2014, surgindo os sequenciais 415.114 e 415.115 (ID 97501813), figurando como proprietários, respectivamente, Tatiana Nazare Silva Barbi, Jhouffrey Lucian Lindner Silva e Heitor Da Silva Neto.
Posteriormente, em 01/08/2020, a autora renovou contrato de locação do imóvel, já observando o desmembramento nas três matrículas indicadas, conforme ID’s 94357127, 94357128 e 94357129, com vigência até 01/08/2024.
Assim, evidenciado que o imóvel indicado na inicial está locado para entidade religiosa desde 2013, presente o requisito para concessão da isenção tributária prevista na Lei Municipal n° 8296/2003.
Atinente à exigência do art. 1°, §1°, da Lei Municipal n° 7.933/1998, o qual determina que o interessado deve promover o reconhecimento da isenção anualmente, assim como do art. 179 do CTN, o qual dispõe que a isenção será concedida por despacho da autoridade administrativa, não vislumbro óbice à possibilidade de reconhecimento judicial da isenção intentada, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Isso porque tais dispositivos legais devem ser matizados de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário a lesão ou ameaça direito.
Ademais, em 10/01/2019 a demandante requereu administrativamente reconhecimento de isenção/imunidade (ID 94358243), tendo renovado pedido em 28/12/2021 (ID 94358247).
Ainda em 20/03/2023 foi apresentado novo pedido de imunidade perante o fisco (ID’s 94357135, 94357137 e 94358241), pelo que, em parte do período demandado, houve requerimento administrativo para fins de imunidade/isenção.
Desta forma, considerando que a requerente comprovou ser locatária dos imóveis de sequencial n° 216.280, 415.114 e 415.115, desde 15 de Julho de 2013, demonstra fazer jus à isenção prevista na Lei Municipal n° 7.933/1998, nos exercícios de 2014 a 2021, ainda que não tenha realizado pleito administrativo em todos os exercícios.
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA corresponde a uma das formas de limitação ao poder de tributar, a qual impede que nas hipóteses constitucionalmente previstas incida a cobrança de imposto sobre os bens ou sobre as pessoas listadas.
Ou seja, exclui de plano a hipótese de incidência tributária, não permitindo o surgimento da obrigação por retirar o exercício da competência tributária pelo ente público.
Tocante aos exercícios de 2022 em diante, há previsão constitucional para a imunidade tributária em debate, vejamos: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre I - propriedade predial e territorial urbana; § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.” A imunidade tributária em comento existe com o fito de garantir a liberdade de culto, consagrada como direito fundamental.
Realço, muito embora a Constituição refira-se ao termo ‘templos de qualquer culto’, a imunidade não abrange somente os edifícios destinados à celebração pública dos rituais religiosos, mas também aos imóveis que possibilitam ou facilitam a prática da religião (CARRAZZA, Roque Antônio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. 30 ed.
São Paulo: Malheiros, 2015. p. 887-888).
Desse modo, outros imóveis que sejam também utilizados nas atividades essenciais do culto (incluindo nestes os de residência dos ministros de ofício), são albergados pela dita imunidade.
Por certo, a Carta Magna não se ocupou em definir o conceito de templo de qualquer culto, cabendo tal papel à doutrina e jurisprudência pátria, que nos dizeres de Roque Antônio Carrazza (2015, p. 900), assim definiu: ‘[...] para que se reconheça a existência de uma confissão religiosa, é preciso que sejam identificáveis pelo menos quatro requisitos; a saber: a) uma crença comum num Ser Supremo e Transcendente; b) alguns atos de culto disciplinando a relação dos fiéis, que devem ser em número significativo, com o Ser Supremo e Transcendente, em que creem; c) uma organização jurídica, por mínima que seja, indicado a designação da entendida, seu regime de funcionamento e seus órgãos representativos (ministério sacerdotal, pastoral ou hierárquico); e d) certa estabilidade, isto é, vontade de perdurar no tempo’. ‘In casu’, restou demonstrado, através das provas documentais acrescidas à inicial, que a parte autora adéqua-se à condição de instituição religiosa sem fins lucrativos supramencionada, conforme também declarado em seu estatuto social, vide id 94357116.
Outrossim, existem contratos de locação indicando que os imóveis de sequencial 216.280, 415.114 e 415.115 estão locados para a autora, entidade religiosa, desde 07/2013, pelo que evidente que após entrada em vigor da EC 116/2022, de 17/02/2022, a qual trouxe a inserção dos imóveis locados pelos templos de qualquer culto como parte de sua imunidade tributária, referente ao Imposto Predial Territorial Urbano, faz jus a imunidade pretendida.
Conforme já citado, o intuito do legislador constitucional foi justamente no sentido de proteger a liberdade de crença, prestigiando, desta forma, a liberdade do culto religioso.
Assim sendo, a interpretação da norma constitucional relativa à imunidade concedida aos templos de qualquer culto deve ser aquela que compreenda a totalidade dos bens patrimoniais que compõem o templo com seus anexos, aí incluídos a casa paroquial, a residência do pastor ou vigário, áreas de estacionamentos e etc.
Impende ressaltar, outrossim, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há presunção relativa de que o imóvel sobre o qual a entidade religiosa detém a posse é revertido para suas finalidades essenciais, cabendo à Fazenda Pública, nos termos do artigo 373, II, do CPC, apresentar prova de que estaria desvinculado da destinação institucional, ônus do qual não se desincumbiu.
A contestação apresentada pela Municipalidade não trouxe quaisquer elementos que impedissem a caracterização da condição de entidade religiosa pela parte autora, atendo-se a questões meramente formais, com vistas a não reconhecer o direito ora pleiteado.
Exalço, conforme imagens anexas, que bastava o réu realizar simples vistoria no imóvel da autora que iria verificar tratar-se de templo religioso.
O reconhecimento da imunidade tributária envolvendo templos religiosos decorre da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio.
Do exposto, estão comprovados os requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, prevista no art. 156, § 1º-A da CF/88.
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
Cediço que o contribuinte que pagou tributo indevidamente tem direito à restituição em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa nos termos dos arts. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional.
O prazo prescricional da ação de restituição de indébito nesse caso é de cinco (5 anos contados da data da extinção do crédito tributário conforme disposto no art. 168, inc.
I, do Código Tributário Nacional.
Leia-se: “Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário”.
Saliento que, nos termos da Súmula 625 /STJ, que “o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN”.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 15/06/2023, constata-se a prescrição da pretensão à restituição do indébito relativo aos tributos recolhidos nos exercícios de 2013 a 06/2018.
Passo a discorrer sobre os períodos não prescritos.
Tocante ao pedido de restituição de indébito, embora tenha havido o pagamento espontâneo do tributo, tal situação não é apta a impedir a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, nem a repetição do indébito.
Isso porque, como visto, a imunidade impede o surgimento da obrigação tributária, uma vez que retira da própria competência tributária do ente tributante certos objetos ou pessoas, nas situações constitucionalmente tratadas.
Criam situações de não incidência tributária, razão pela qual o lançamento eventualmente realizado pela autoridade tributária será absolutamente nulo, por impossibilidade jurídica de seu objeto.
Assim, em virtude de pagamento espontâneo de forma indevida pelo contribuinte, acarreta locupletamento indevido pelo ente municipal, que enseja o direito à restituição.
Nesse sentido estabelece o CTN: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Cabível, portanto, a repetição do indébito tributário em relação aos recolhimentos feitos indevidamente nos exercícios de 2022 e 2023, comprovados em documento de ID 94358249, referente aos imóveis de inscrição 031.33893.41.78.0510.000.000-21, Sequencial n.º 415114, 31.33893.41.78.0279.000.000-06, Sequencial n.º 216280 e 031.33893.41.78.0522.000.000-43, Sequencial n.º 415115.
Friso que as documentações anexadas pela autora objetivando comprovar o recolhimento do tributo não foram objeto de qualquer impugnação por parte do réu, inclusive são corroboradas pelas consultas SAT.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alhinhavados e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 150, VI, “b” da CF/88, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO IPTU, dos imóveis locados pela autora com inscrição municipal nº 031.33893.41.78.0510.000.000-21, Sequencial n.º 415114, 31.33893.41.78.0279.000.000-06, Sequencial n.º 216280 e 031.33893.41.78.0522.000.000-43, Sequencial n.º 415115, nos exercícios de 2014 a 2022, em virtude da isenção tributária, e de 2022 em diante, em razão do gozo de imunidade tributária, enquanto cumpridos os requisitos legais e constitucionais pertinentes; b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO referente aos valores recolhidos indevidamente nos exercícios de 2022 a 2023, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença, atentando-se que tanto a correção da mora quanto os juros serão apurados com base na EC 113/2021 (SELIC).
Consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal, no qual tramitam as execuções fiscais n° 0863580-13.2019.8.14.0301 e 0863588-87.2019.8.14.0301, informando acerca desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do NCPC.
Deverá p réu ressarcir as custas antecipadas pela autora.
DEIXO DE REMETER OS AUTOS EM REEXAME NECESSÁRIO, POR FORÇA DO PREVISTO NO ART. 496, §3º, II DO NCPC.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Belém/PA, 12 de maio de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
13/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:14
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:14
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:06
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:06
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 16/06/2025 23:59.
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 03:51
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0850777-56.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória Para a Imunidade Da Cobrança Do Imposto Predial e Territorial Urbano C/C Anulatória De Lançamento Tributário e Repetição De Indébito e Tutela De Urgência ajuizada por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Aduz a autora tratar-se de entidade religiosa de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, a qual, no cumprimento de seus objetivos sociais, aluga imóveis para templos, sedes administrativas ou alojamentos de seus membros.
Assevera que a Lei municipal n° 8.296/2003, no art. 1°, dispõe sobre a isenção do IPTU para as igrejas que funcionem em imóveis alugados.
Da mesma forma, sustenta que o art. 156, § 1º-A da Constituição Federal, trata da imunidade do imposto predial e territorial – IPTU, para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados.
Desta forma, pretende na presente demanda anulação dos lançamentos tributários feitos entre 2013 e 2023, sobre os imóveis de Inscrição Municipal n.º 031.33893.41.78.0510.000.000-21 (Proprietário: JHOUFFREY LUCIAN LINDNER SILVA), n° 31.33893.41.78.0279.000.000-06 (Proprietário: TATIANA NAZARÉ SILVA BARBI) e n.º 031.33893.41.78.0522.000.000-43 (Proprietário: HEITOR DA SILVA NETO), pois locados para atender suas finalidades essenciais, reconhecendo-se indevidos os pagamentos feitos, em virtude da imunidade tributária, requerendo condenação do réu a restituição do indébito.
Em sede de tutela requer seja determinada suspensão das execuções fiscais n° 0863580-13.2019.8.14.0301, 0863588-87.2019.8.14.0301 e 0807053-75.2018.8.14.0301, bem como a suspensão da ordem de pagamento do IPTU dos anos 2020 a 2023 (as parcelas vencidas) e as vincendas.
Pretende, ainda, que o réu se abstenha de a) proceder à inscrição do suposto débito em dívida ativa; b) distribuir execução fiscal; c) levar a protesto títulos de dívida ativa (CDA) se já inscritos; d) suspender toda e qualquer providência eventualmente tomada para inscrição dos débitos (exercícios 2013 a 2023) no CADIN Municipal e) expeça a certidão de regularidade fiscal (Positiva com Efeitos de Negativa) quando solicitado.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal declinou a competência em virtude da prevenção desta Vara (ID 94721544).
Houve determinação de emenda à inicial (ID 96047437).
Petição de emenda sob ID 97501810.
Foi recebida a emenda, porém indeferido o pedido de gratuidade, determinando-se o recolhimento das custas (ID 100810404).
Custas pagas, conforme certidão de ID 109369296 e 109369296.
Antecipação de tutela concedida parcialmente sob ID 109740910.
Na mesma oportunidade determinou-se a citação do réu.
Contestação apresentada sob ID 113986992.
Argumenta, em preliminar, prescrição dos efeitos financeiros decorrentes de repetição de indébito supostamente devida com vencimento anterior a 6.6.2018, considerando a prescrição quinquenal.
No mérito, aduz que não há nos contratos de locação firmados pela autora cláusula específica que estabelece expressamente a utilização dos referidos imóveis exclusivamente para fins de atividade religiosa, mas sim para fins diversos sejam eles comerciais e não residenciais, com isso, sustenta que não assiste direito à Autora como detentora de imunidade tributária, eis que a finalidades estabelecidas nos contratos locatícios não se caracterizam e não se coadunam com a sua atividade precípua.
Requer improcedência da ação.
Réplica sob ID 118267656.
As partes foram intimadas para especificarem provas (ID 119171205).
O réu informou não ter provas a produzir (ID 123666957) e a autora não se manifestou.
Julgamento antecipado anunciado sob ID 131119539.
Custas finais pagas (ID 132311832). É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do instituto da imunidade e/ou isenção tributária previsto na Constituição Federal e Legislação Municipal no caso de templos aos quais a organização religiosa é locatária.
Analisando os autos, verifico que pretende a autora reconhecimento dos direitos a isenção e imunidade tributária, referentes aos lançamentos tributários realizados entre 2013 e 2023, sobre os imóveis de Inscrição Municipal n.º 031.33893.41.78.0510.000.000-21 (Proprietário: JHOUFFREY LUCIAN LINDNER SILVA), n° 31.33893.41.78.0279.000.000-06 (Proprietário: TATIANA NAZARÉ SILVA BARBI) e n.º 031.33893.41.78.0522.000.000-43 (Proprietário: HEITOR DA SILVA NETO), pois locados para atender suas finalidades essenciais, reconhecendo-se indevidos os pagamentos feitos, em virtude da isenção/imunidade tributária, requerendo condenação do réu a restituição do indébito.
Como cediço, a imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar em que o Poder Constituinte afasta a incidência da regra da tributação em relação às hipóteses abstratamente previstas na Lei Maior.
Na lição de Regina Helena Costa: “imunidade tributária, então, pode ser definida como a exoneração fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva de atribuição da competência tributária” (In:___.
Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 52).
Quanto a isenção, há a instituição do tributo, no entanto, o legislador faz a opção de eliminar o crédito tributário, tanto que é um a causa de extinção, nos termos do art. 175 do CTN. “O efeito de exclusão do crédito tributário, na sistemática do CTN, faz com que tenhamos o surgimento da obrigação, mas que reste, o sujeito passivo, dispensado da sua apuração e cumprimento”. (PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário Completo. 11 ed.
Livro Digital.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 425).
Estabelecidas as respectivas distinções, passo ao mérito.
DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
A Legislação do Município de Belém antes da EC 116/2022 reconhecia a isenção de IPTU aos templos religiosos de qualquer culto, sem quaisquer diferenciações se o imóvel era ou não de propriedade da entidade religiosa.
Acerca da isenção alegada, o art. 1º, da Lei Municipal n° 8296/2003, estabelece que, uma vez cumpridas as condições impostas em tal diploma legal, ficam isentos do IPTU: “Art. 1° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independente da titularidade de agremiação sobre os mesmos.” Com efeito, o documento de id 94357131, demonstra que a autora, entidade religiosa, alugou em 15/07/2013 o imóvel localizado na AV.
Almirante Barroso, entroncamento, Guanabara, Belém/PA (sequencial 216.280), sobre o qual recai a cobrança impugnada, sendo o prazo de vigência contratual até 15/07/2017, mantendo-se o contrato por prazo indeterminado após referido período.
Cumpre realçar, que citado imóvel, antes identificado pelo sequencial 216.280, foi desmembrado em 2014, surgindo os sequenciais 415.114 e 415.115 (ID 97501813), figurando como proprietários, respectivamente, Tatiana Nazare Silva Barbi, Jhouffrey Lucian Lindner Silva e Heitor Da Silva Neto.
Posteriormente, em 01/08/2020, a autora renovou contrato de locação do imóvel, já observando o desmembramento nas três matrículas indicadas, conforme ID’s 94357127, 94357128 e 94357129, com vigência até 01/08/2024.
Assim, evidenciado que o imóvel indicado na inicial está locado para entidade religiosa desde 2013, presente o requisito para concessão da isenção tributária prevista na Lei Municipal n° 8296/2003.
Atinente à exigência do art. 1°, §1°, da Lei Municipal n° 7.933/1998, o qual determina que o interessado deve promover o reconhecimento da isenção anualmente, assim como do art. 179 do CTN, o qual dispõe que a isenção será concedida por despacho da autoridade administrativa, não vislumbro óbice à possibilidade de reconhecimento judicial da isenção intentada, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Isso porque tais dispositivos legais devem ser matizados de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário a lesão ou ameaça direito.
Ademais, em 10/01/2019 a demandante requereu administrativamente reconhecimento de isenção/imunidade (ID 94358243), tendo renovado pedido em 28/12/2021 (ID 94358247).
Ainda em 20/03/2023 foi apresentado novo pedido de imunidade perante o fisco (ID’s 94357135, 94357137 e 94358241), pelo que, em parte do período demandado, houve requerimento administrativo para fins de imunidade/isenção.
Desta forma, considerando que a requerente comprovou ser locatária dos imóveis de sequencial n° 216.280, 415.114 e 415.115, desde 15 de Julho de 2013, demonstra fazer jus à isenção prevista na Lei Municipal n° 7.933/1998, nos exercícios de 2014 a 2021, ainda que não tenha realizado pleito administrativo em todos os exercícios.
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA corresponde a uma das formas de limitação ao poder de tributar, a qual impede que nas hipóteses constitucionalmente previstas incida a cobrança de imposto sobre os bens ou sobre as pessoas listadas.
Ou seja, exclui de plano a hipótese de incidência tributária, não permitindo o surgimento da obrigação por retirar o exercício da competência tributária pelo ente público.
Tocante aos exercícios de 2022 em diante, há previsão constitucional para a imunidade tributária em debate, vejamos: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre I - propriedade predial e territorial urbana; § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.” A imunidade tributária em comento existe com o fito de garantir a liberdade de culto, consagrada como direito fundamental.
Realço, muito embora a Constituição refira-se ao termo ‘templos de qualquer culto’, a imunidade não abrange somente os edifícios destinados à celebração pública dos rituais religiosos, mas também aos imóveis que possibilitam ou facilitam a prática da religião (CARRAZZA, Roque Antônio.
Curso de Direito Constitucional Tributário. 30 ed.
São Paulo: Malheiros, 2015. p. 887-888).
Desse modo, outros imóveis que sejam também utilizados nas atividades essenciais do culto (incluindo nestes os de residência dos ministros de ofício), são albergados pela dita imunidade.
Por certo, a Carta Magna não se ocupou em definir o conceito de templo de qualquer culto, cabendo tal papel à doutrina e jurisprudência pátria, que nos dizeres de Roque Antônio Carrazza (2015, p. 900), assim definiu: ‘[...] para que se reconheça a existência de uma confissão religiosa, é preciso que sejam identificáveis pelo menos quatro requisitos; a saber: a) uma crença comum num Ser Supremo e Transcendente; b) alguns atos de culto disciplinando a relação dos fiéis, que devem ser em número significativo, com o Ser Supremo e Transcendente, em que creem; c) uma organização jurídica, por mínima que seja, indicado a designação da entendida, seu regime de funcionamento e seus órgãos representativos (ministério sacerdotal, pastoral ou hierárquico); e d) certa estabilidade, isto é, vontade de perdurar no tempo’. ‘In casu’, restou demonstrado, através das provas documentais acrescidas à inicial, que a parte autora adéqua-se à condição de instituição religiosa sem fins lucrativos supramencionada, conforme também declarado em seu estatuto social, vide id 94357116.
Outrossim, existem contratos de locação indicando que os imóveis de sequencial 216.280, 415.114 e 415.115 estão locados para a autora, entidade religiosa, desde 07/2013, pelo que evidente que após entrada em vigor da EC 116/2022, de 17/02/2022, a qual trouxe a inserção dos imóveis locados pelos templos de qualquer culto como parte de sua imunidade tributária, referente ao Imposto Predial Territorial Urbano, faz jus a imunidade pretendida.
Conforme já citado, o intuito do legislador constitucional foi justamente no sentido de proteger a liberdade de crença, prestigiando, desta forma, a liberdade do culto religioso.
Assim sendo, a interpretação da norma constitucional relativa à imunidade concedida aos templos de qualquer culto deve ser aquela que compreenda a totalidade dos bens patrimoniais que compõem o templo com seus anexos, aí incluídos a casa paroquial, a residência do pastor ou vigário, áreas de estacionamentos e etc.
Impende ressaltar, outrossim, que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há presunção relativa de que o imóvel sobre o qual a entidade religiosa detém a posse é revertido para suas finalidades essenciais, cabendo à Fazenda Pública, nos termos do artigo 373, II, do CPC, apresentar prova de que estaria desvinculado da destinação institucional, ônus do qual não se desincumbiu.
A contestação apresentada pela Municipalidade não trouxe quaisquer elementos que impedissem a caracterização da condição de entidade religiosa pela parte autora, atendo-se a questões meramente formais, com vistas a não reconhecer o direito ora pleiteado.
Exalço, conforme imagens anexas, que bastava o réu realizar simples vistoria no imóvel da autora que iria verificar tratar-se de templo religioso.
O reconhecimento da imunidade tributária envolvendo templos religiosos decorre da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio.
Do exposto, estão comprovados os requisitos legais para o gozo da imunidade tributária, prevista no art. 156, § 1º-A da CF/88.
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
Cediço que o contribuinte que pagou tributo indevidamente tem direito à restituição em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa nos termos dos arts. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional.
O prazo prescricional da ação de restituição de indébito nesse caso é de cinco (5 anos contados da data da extinção do crédito tributário conforme disposto no art. 168, inc.
I, do Código Tributário Nacional.
Leia-se: “Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário”.
Saliento que, nos termos da Súmula 625 /STJ, que “o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN”.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 15/06/2023, constata-se a prescrição da pretensão à restituição do indébito relativo aos tributos recolhidos nos exercícios de 2013 a 06/2018.
Passo a discorrer sobre os períodos não prescritos.
Tocante ao pedido de restituição de indébito, embora tenha havido o pagamento espontâneo do tributo, tal situação não é apta a impedir a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, nem a repetição do indébito.
Isso porque, como visto, a imunidade impede o surgimento da obrigação tributária, uma vez que retira da própria competência tributária do ente tributante certos objetos ou pessoas, nas situações constitucionalmente tratadas.
Criam situações de não incidência tributária, razão pela qual o lançamento eventualmente realizado pela autoridade tributária será absolutamente nulo, por impossibilidade jurídica de seu objeto.
Assim, em virtude de pagamento espontâneo de forma indevida pelo contribuinte, acarreta locupletamento indevido pelo ente municipal, que enseja o direito à restituição.
Nesse sentido estabelece o CTN: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Cabível, portanto, a repetição do indébito tributário em relação aos recolhimentos feitos indevidamente nos exercícios de 2022 e 2023, comprovados em documento de ID 94358249, referente aos imóveis de inscrição 031.33893.41.78.0510.000.000-21, Sequencial n.º 415114, 31.33893.41.78.0279.000.000-06, Sequencial n.º 216280 e 031.33893.41.78.0522.000.000-43, Sequencial n.º 415115.
Friso que as documentações anexadas pela autora objetivando comprovar o recolhimento do tributo não foram objeto de qualquer impugnação por parte do réu, inclusive são corroboradas pelas consultas SAT.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alhinhavados e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 150, VI, “b” da CF/88, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO IPTU, dos imóveis locados pela autora com inscrição municipal nº 031.33893.41.78.0510.000.000-21, Sequencial n.º 415114, 31.33893.41.78.0279.000.000-06, Sequencial n.º 216280 e 031.33893.41.78.0522.000.000-43, Sequencial n.º 415115, nos exercícios de 2014 a 2022, em virtude da isenção tributária, e de 2022 em diante, em razão do gozo de imunidade tributária, enquanto cumpridos os requisitos legais e constitucionais pertinentes; b) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO referente aos valores recolhidos indevidamente nos exercícios de 2022 a 2023, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença, atentando-se que tanto a correção da mora quanto os juros serão apurados com base na EC 113/2021 (SELIC).
Consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal, no qual tramitam as execuções fiscais n° 0863580-13.2019.8.14.0301 e 0863588-87.2019.8.14.0301, informando acerca desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do NCPC.
Deverá p réu ressarcir as custas antecipadas pela autora.
DEIXO DE REMETER OS AUTOS EM REEXAME NECESSÁRIO, POR FORÇA DO PREVISTO NO ART. 496, §3º, II DO NCPC.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Belém/PA, 12 de maio de 2025.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
15/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 21:14
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 02:51
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0850777-56.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. 1 - Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de direito que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2 - Nas circunstâncias, determino a remessa dos autos à UNAJ para finalização da conta do processo.
Havendo custas residuais, intime-se para pagamento. 3 - Após, conclusos para sentença.
Belém/PA, 12 de novembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
25/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 03:36
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:21
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0850777-56.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias, justificando, desde logo, o pedido formulado.
Após, conclusos para apreciação.
Belém/PA, 3 de julho de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
07/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0850777-56.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a causídica Verena Monteiro Magalhães teve seus poderes revogados em 27/02/2024, intime-se o autor para apresentação de réplica com publicação em nome das patronas constituídas em procuração de ID 116091155.
Belém/PA, 27 de maio de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
29/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 03:39
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:01
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0850777-56.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória Para a Imunidade Da Cobrança Do Imposto Predial e Territorial Urbano C/C Anulatória De Lançamento Tributário e Repetição De Indébito e Tutela De Urgência ajuizada por IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Aduz a autora tratar-se de entidade religiosa de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente, a qual, no cumprimento de seus objetivos sociais, aluga imóveis para templos, sedes administrativas ou alojamentos de seus membros.
Assevera que a Lei municipal n° 8.296/2003, no art. 1°, dispõe sobre a isenção do IPTU para as igrejas que funcionem em imóveis alugados.
Da mesma forma, sustenta que o art. 156, § 1º-A da Constituição Federal, trata da imunidade do imposto predial e territorial – IPTU, para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados.
Desta forma, pretende na presente demanda anulação dos lançamentos tributários feitos entre 2013 e 2023, sobre os imóveis de Inscrição Municipal n.º 031.33893.41.78.0510.000.000-21 (Proprietário: JHOUFFREY LUCIAN LINDNER SILVA), n° 31.33893.41.78.0279.000.000-06 (Proprietário: TATIANA NAZARÉ SILVA BARBI) e n.º 031.33893.41.78.0522.000.000-43 (Proprietário: HEITOR DA SILVA NETO), pois locados para atender suas finalidades essenciais, reconhecendo-se indevidos os pagamentos feitos, em virtude da imunidade tributária, requerendo condenação do réu a restituição do indébito.
Em sede de tutela requer seja determinada suspensão das execuções fiscais n° 0863580-13.2019.8.14.0301, 0863588-87.2019.8.14.0301 e 0807053-75.2018.8.14.0301, bem como a suspensão da ordem de pagamento do IPTU dos anos 2020 a 2023 (as parcelas vencidas) e as vincendas.
Pretende, ainda, que o réu se abstenha de a) proceder à inscrição do suposto débito em dívida ativa; b) distribuir execução fiscal; c) levar a protesto títulos de dívida ativa (CDA) se já inscritos; d) suspender toda e qualquer providência eventualmente tomada para inscrição dos débitos (exercícios 2013 a 2023) no CADIN Municipal e) expeça a certidão de regularidade fiscal (Positiva com Efeitos de Negativa) quando solicitado.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal declinou a competência em virtude da prevenção desta Vara (ID 94721544).
Houve determinação de emenda à inicial (ID 96047437).
Petição de emenda sob ID 97501810.
Foi recebida a emenda, porém indeferido o pedido de gratuidade, determinando-se o recolhimento das custas (ID 100810404).
Custas pagas, conforme certidão de ID 109369296. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, o art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, vislumbro presentes os requisitos acima mencionados.
Acerca da isenção alegada, o art. 1º, da Lei Municipal n° 8296/2003, estabelece que, uma vez cumpridas as condições impostas em tal diploma legal, ficam isentos do IPTU: “Art. 1° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independente da titularidade de agremiação sobre os mesmos.” Com efeito, o documento de id 94357131, demonstra que o autor, entidade religiosa, alugou em 15/07/2013 o imóvel localizado na AV.
Almirante Barroso, entroncamento, Guanabara, Belém/PA (sequencial 216.280), sobre o qual recai a cobrança impugnada, sendo o prazo de vigência contratual até 15/07/2017, mantendo-se o contrato por prazo indeterminado após referido período.
Cumpre realçar, que citado imóvel, antes identificado pelo sequencial 216.280, foi desmembrado em 2014, surgindo os sequenciais 415.114 e 415.115 (ID 97501813), figurando como proprietários, respectivamente ,Tatiana Nazare Silva Barbi, Jhouffrey Lucian Lindner Silva e Heitor Da Silva Neto.
Posteriormente, em 01/08/2020, o autor renovou contrato de locação do imóvel, já observando o desmembramento nas três matrículas indicadas, conforme ID’s 94357127, 94357128 e 94357129, com vigência até 01/08/2024.
Assim, evidenciado que o imóvel indicado na inicial está locado para entidade religiosa desde 2013, presente o requisito para concessão da isenção tributária prevista na Lei Municipal n° 8296/2003.
Quanto à exigência do art. 1°, §1°, da Lei Municipal n° 7.933/1998, o qual determina que o interessado deve promover o reconhecimento da isenção anualmente, assim como do art. 179 do CTN, o qual dispõe que a isenção será concedida por despacho da autoridade administrativa, não vislumbro óbice à possibilidade de reconhecimento judicial da isenção intentada, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Isso porque tais dispositivos legais devem ser matizados de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que a lei não poderá excluir da apreciação do Judiciário a lesão ou ameaça direito.
Ademais, em 10/01/2019 o autor requereu administrativamente reconhecimento de isenção/imunidade (ID 94358243), tendo renovado pedido em 28/12/2021 (ID 94358247).
Ainda em 20/03/2023 foi apresentado novo pedido de imunidade perante o fisco (ID’s 94357135, 94357137 e 94358241), pelo que, em parte do período demandado, houve requerimento administrativo para fins de imunidade/isenção.
Desta forma, considerando que o requerente comprovou ser locatário dos imóveis de sequencial n° 216.280, 415.114 e 415.115, desde 15 de Julho de 2013, nos exercícios de 2014 a 2021, demonstra fazer jus à isenção prevista na Lei Municipal n° 7.933/1998, ainda que não tenha realizado pleito administrativo em todos os exercícios.
Tocante aos exercícios de 2022 em diante, há previsão constitucional para a imunidade tributária em debate, vejamos: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre I - propriedade predial e territorial urbana; § 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.” Desta forma, havendo contratos de locação indicando que os imóveis de sequencial 216.280, 415.114 e 415.115 estão locados para o autor, entidade religiosa, desde 07/2013, evidente que após entrada em vigor da EC 116/2022, de 17/02/2022, a qual trouxe a inserção dos imóveis locados pelos templos de qualquer culto como parte de sua imunidade tributária, referente ao Imposto Predial Territorial Urbano, preenchido o requisito da verossimilhança das alegações também neste aspecto.
Assim, no caso em apreço, em sede de cognição sumária resta demonstrado o preenchimento dos requisitos impostos à concessão da isenção e imunidade tributária.
Superada a questão da verossimilhança das alegações-formuladas pelo autor, verifico a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando-se a existência de execução fiscal relativa ao débito ora ilidido (processos 0863580-13.2019.8.14.0301, 0863588-87.2019.8.14.0301 e 0807053-75.2018.8.14.0301), que poderá ulteriormente resultar em penhora e leilão do bem utilizado pela entidade religiosa para suas finalidades.
Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, V, do CTN, é medida passível de reversibilidade, porquanto caso não confirmada ao final a presente tutela antecipada, poderá o Município réu retomar a cobrança judicial do débito.
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2014 a 2024, referente ao imóveis de sequencial n° 216.280, 415.114 e 415.115, inclusive os constantes nas CDA’s n° 410.644/2019 (imóvel de seq 415115, exercícios de 2015 e 2017) e 410.616/2019 (imóvel de seq 415114, exercícios de 2015 e 2017), exequendos nos autos 0863588-87.2019.814.0301 e 0863580-13.2019.814.0301, consoante dispõe o art. 151, V, do CTN.
Determino, ainda, que o réu se abstenha de proceder com novas medidas judiciais de cobrança (ajuizamento de execuções fiscais) ou extrajudiciais (protestos, cadastro no CADIN e SERASA, entre outros), referentes ao IPTU, exercícios de 2014 a 2024, referentes aos imóveis de sequencial 216.280, 415.114 e 415.115.
Em caso de descumprimento desta decisão, arbitro desde já multa diária no montante de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se ao juízo da 1ª Vara de execução fiscal, no qual tramitam as execuções fiscais n° 0863588-87.2019.814.0301 e 0863580-13.2019.814.0301, a respeito da presente decisão, para adoção das providências cabíveis.
Esclareço quanto ao IPTU do exercício de 2013, exequendo nos autos 0807053-75.2018.8.14.0301, que não preenchidos os requisitos para concessão da tutela, pois quando alugado o imóvel para o autor (07/2013), já havia ocorrido lançamento do tributo daquele exercício, pelo que indefiro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Como o direito da Fazenda Pública não admite autocomposição, deixo de marcar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, §7º do NCPC.
Cite-se o Município de Belém, por seu representante legal, para querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
05/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 01:32
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 07:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/01/2024 11:25
Realizado cálculo de custas
-
20/12/2023 04:49
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0850777-56.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 102708363, remetam-se os autos à UNAJ para calculo das custas complementares, tendo em vista alteração do valor da causa.
Belém/PA, 23 de novembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/11/2023 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 11/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS - CNPJ: 02.***.***/0207-68 (AUTOR).
-
18/09/2023 13:30
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 22:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 07:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:58
Declarada incompetência
-
13/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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