TJPA - 0802226-66.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 13/05/2025 23:59.
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05/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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05/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:03
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802226-66.2023.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Abuso de Poder] REQUERENTE(S): Nome: REGINA DE CASSIA LAGES FARIAS RODRIGUES Endereço: Rua Altamira, 211, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Alenquer contra o cumprimento provisório de sentença ajuizado por REGINA DE CASSIA LAGES FARIAS, na qual a exequente requer a efetivação da gratificação de nível superior, conforme sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0801554- 92.2022.8.14.0003.
A sentença exequenda reconheceu o direito da exequente à percepção da gratificação de nível superior, em conformidade com o artigo 59, VIII, da Lei Municipal nº 044/97 e o artigo 27, caput, da Lei Municipal nº 047/97, determinando à municipalidade a prática dos atos administrativos necessários à sua efetivação.
A impugnação apresentada pelo executado fundamenta-se nos seguintes argumentos: [incluir os principais argumentos apresentados na impugnação].
Analiso.
I - Da Tempestividade e Admissibilidade da Impugnação Inicialmente, verifico que a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal e é admissível, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
II - Do Mérito A execução provisória da sentença em sede de mandado de segurança é expressamente permitida pelo art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009, que dispõe: "Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar." No presente caso, não há vedação legal para a concessão de liminar ou para a execução provisória da sentença.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4296, reconheceu a inconstitucionalidade de diversos dispositivos que limitavam a concessão de medidas liminares em mandado de segurança, reforçando a possibilidade de execução provisória.
A jurisprudência caminha da maneira a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8015658-78.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ANTONIO JAGUARACI SOUZA DA SILVA Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MK5 ACORDÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMPLANTAÇÃO DA REFERÊNCIA V DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - POSSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO IMPROVIDA – VERBA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO ALIMENTAR 1.
Busca a petição em análise execução provisória de obrigação de fazer deferida em sede de mandado de segurança para a implantação da GAP, na referência V, nos proventos do exequente policial militar aposentado. 2.
A jurisprudência do STJ consagra o entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, quando ainda não verificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento, sem aflição aos arts. 14, § 3º, c/c 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 quando se trata de obrigação de fazer. 3.
Vai no mesmo sentido o entendimento do STF, quando da análise do TEMA 45, de repercussão geral, com tese firmada, no bojo do RE 573.872, nos seguintes termos: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”. 4.
No caso concreto a obrigação de fazer imposta no acórdão não pode ser considerada como a concessão de aumento na medida em que busca tão somente fazer com que a fazenda cumpra com a determinação legal de implantação da GAP nas referências IV e V, regulamentada desde a edição da lei 12.566/12 e conforme lhe garante o art. 121, da lei 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar), na forma imposta no voto concessivo da segurança. 5.
Mutatis mutandis não se pode afastar o entendimento de que a lide com execução em discussão acaba por ter natureza previdenciária, fazendo incidir, ainda, a súmula 729, do STF que fixou que “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.”. 6.
Execução provisória que se admite, julgando pelo improvimento da impugnação à execução apresentada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015658-78.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ANTONIO JAGUARACI SOUZA DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por julgar IMPROCEDENTE a impugnação à execução, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - PET: 80156587820218050000 Des.
Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/12/2021) Os argumentos apresentados pelo executado na impugnação não demonstram qualquer fundamento suficiente para desconstituir a sentença proferida, tampouco para impedir seu cumprimento provisório.
A decisão judicial reconheceu o direito da exequente de forma clara e definitiva, determinando a inclusão da gratificação de nível superior em seus vencimentos.
Assim, os fundamentos legais apresentados pela exequente, em especial o artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009, e a jurisprudência consolidada pelo STF na ADI 4296, sustentam a legalidade e a legitimidade da execução provisória.
III - Da Decisão Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelo Município de Alenquer e determino o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença nos termos requeridos pela exequente REGINA DE CASSIA LAGES FARIAS, para praticar os atos administrativos necessários a concessão da gratificação de nível superior da exequente, em acordo com o artigo 59, VIII, da Lei Municipal n° 044/97 e artigo 27, caput, da Lei Municipal n° 047/97, no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
29/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 16/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802226-66.2023.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE(S): Nome: REGINA DE CASSIA LAGES FARIAS RODRIGUES Endereço: Rua Altamira, 211, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita 2.
Nos termos do artigo 535 do CPC, INTIME-SE a Fazenda Pública, na forma estabelecida no artigo 183, §1 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 3.
INTIME-SE a Fazenda Pública a cumprir a sentença em relação à obrigação de fazer nela estabelecida, sob pena de, em caso de descumprimento, aplicação de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias. 4.
Não impugnada a execução, certifique-se e venham os autos conclusos. 5.
Apresentada IMPUGNAÇÃO, vista à parte autora para se manifestar sobre seus termos. 6.
Após, conclusos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
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24/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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