TJPA - 0905050-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2025 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0905050-82.2023.8.14.0301 AUTOR: ESMERALDA TAVARES REU: BANCO PAN S/A.
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s) ESMERALDA TAVARES, para querendo manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. ( Art. 1.023, § 2º do CPC).
Belém, 18 de agosto de 2025.
CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO -
18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 07:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0905050-82.2023.8.14.0301 Ação: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Autor: ESMERALDA TAVARES Réu: BANCO PAN S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ESMERALDA TAVARES em face de BANCO PAN S/A.
Aduz a parte autora, ESMERALDA TAVARES, em síntese, que é pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte previdenciária (n.º benefício 124.461.393-0), sendo este seu único meio de sustento.
Alega que, acreditando contratar um empréstimo consignado junto ao Banco Pan S/A, foi surpreendida com a implantação, sem sua anuência, de um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), passando a ser descontado mensalmente o valor de R$ 55,00 a título de RMC.
Afirma que, ao entrar em contato com o banco, foi informada de que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Alega que nunca utilizou cartão algum e que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, cobrindo apenas os juros e encargos do cartão, tornando a dívida impagável.
Sustenta que a prática da instituição financeira é abusiva e que houve falha na prestação do serviço, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o banco se abstenha de debitar valores referentes à RMC de seu benefício.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em decisão de ID 104507280, este Juízo indeferiu a tutela de urgência, deferiu o pedido de justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e dispensou a realização de audiência de conciliação, determinando a citação do Banco Pan S/A para apresentar defesa.
O Banco Pan S/A apresentou contestação (ID 106146604), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial e a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000.
No mérito, defendeu a legalidade do produto cartão de crédito consignado, a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos (IDs 106146605 a 106146609).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 115012185), refutando as alegações da parte ré e reiterando os termos da inicial.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 124618041), manifestando-se ambas pelo julgamento antecipado da lide (IDs 124633312 e 127424706). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Das Preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial arguida pelo Banco Pan S/A, uma vez que a parte autora comprovou seu domicílio na Comarca de Belém, conforme documentos de ID 104297119 e 104297120, sendo este o foro competente para o processamento e julgamento da presente ação, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do IRDR nº 9002871-62.2022.8.23.0000, entendo que não merece prosperar, uma vez que a matéria controvertida nos presentes autos não se restringe à existência de induzimento a erro na celebração de contrato de Cartão de Crédito Consignado, abrangendo também a análise da abusividade das cláusulas contratuais e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à parte autora.
Do Mérito A presente demanda versa sobre a validade de contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito (RMC), a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a ocorrência de danos morais indenizáveis. É incontroverso nos autos que a parte autora, ESMERALDA TAVARES, é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que contratou empréstimo junto ao Banco Pan S/A, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 55,00 a título de RMC.
A controvérsia reside em saber se a parte autora tinha ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado e se a instituição financeira agiu de forma lícita ao efetuar os descontos em seu benefício.
Compulsando os autos, verifico que o Banco Pan S/A juntou aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão Consignado" (ID 106146605), no qual consta expressamente a informação de que a parte autora estava contratando um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado comum.
Consta, ainda, no referido termo, a assinatura da parte autora, o que demonstra que ela teve ciência das condições do contrato.
Ademais, o Banco Pan S/A apresentou o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 106146605), no qual a parte autora declara que foi informada sobre a diferença entre o saque no Cartão de Crédito e o empréstimo consignado, inclusive que a taxa de juros do Cartão de Crédito é superior à do empréstimo consignado.
Diante de tais documentos, entendo que a parte autora tinha ciência de que estava contratando um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado comum, não havendo que se falar em vício de consentimento ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
No entanto, verifico que o contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito (RMC) firmado entre as partes não estabelece um prazo determinado para a quitação da dívida, o que torna a obrigação excessivamente onerosa para a parte autora, colocando-a em desvantagem exagerada perante a instituição financeira.
Com efeito, a ausência de um prazo determinado para a quitação da dívida permite que a instituição financeira cobre juros e encargos por tempo indeterminado, tornando a dívida impagável e perpetuando a relação contratual em benefício exclusivo da instituição financeira.
Tal prática é abusiva e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, previstos no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser declarada nula a cláusula contratual que permite a cobrança de juros e encargos por tempo indeterminado.
Nesse sentido, o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Diante da nulidade da cláusula contratual que permite a cobrança de juros e encargos por tempo indeterminado, impõe-se a conversão do contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito (RMC) em empréstimo consignado comum, com prazo determinado para a quitação da dívida e taxa de juros compatível com o mercado.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo que deve ser realizada de forma simples, e não em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira ao efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar, uma vez que a parte autora não comprovou a ocorrência de qualquer dano à sua honra, imagem ou dignidade em decorrência da conduta da instituição financeira.
O mero dissabor, aborrecimento ou contratempo não são suficientes para caracterizar o dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de um abalo psíquico ou emocional que cause sofrimento e angústia à vítima.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psíquico ou emocional em decorrência da conduta da instituição financeira, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que permite a cobrança de juros e encargos por tempo indeterminado no contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito (RMC) firmado entre as partes; b) Determinar a conversão do contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito (RMC) em empréstimo consignado comum, com prazo determinado para a quitação da dívida e taxa de juros compatível com o mercado, a ser apurado em liquidação de sentença; c) Condenar o Banco Pan S/A a restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente a título de RMC, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0905050-82.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 02:35
Publicado Citação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0905050-82.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA TAVARES REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: : Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO Vistos, etc.
ESMERALDA TAVARES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinado ao requerido que se abstenha de debitar no contracheque da autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovado se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo junto ao banco.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Intime-se o Banco para que apresente cópia do contrato de empréstimo contratado pela parte autora.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111610265639300000098164197 2 - Procuração Procuração 23111610265687200000098164198 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23111610265728200000098164199 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23111610265764100000098164200 5 - Extrato pensao Documento de Comprovação 23111610265799100000098164201 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23111610265835000000098164202 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 23111610265888000000098164203 -
20/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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