TJPA - 0806966-61.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:03
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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01/01/2025 01:45
Decorrido prazo de ROYALTY PROMOTORA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULA ANASTACIA FERREIRA em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULA ANASTACIA FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0806966-61.2023.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Aduz a autora que foi ofertado a portabilidade de seu empréstimo do Banco do Brasil S/A para o Banco Pan S/A, pela ROYALTY PROMOTORA LTDA, mas que não houve a portabilidade, e sim um novo empréstimo contratado.
O banco Pan S/A contestou a demanda e arguiu preliminares.
Decretada a revelia da ré ROYALTY PROMOTORA LTDA, Id 119351101.
Preliminares 1.
Ilegitimidade passiva.
Não deve ser acolhida a preliminar levantada pela ré, vez que há relação jurídica entre as partes, já que houve a realização do empréstimo no banco.
Desse modo, a responsabilidade da ré, ou a ausência de responsabilidade, decorrente dos fatos narrados é matéria afeta ao mérito da demanda.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela adoção da teoria da asserção, no sentido de que “A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor”. (REsp 1961729 / SP) 2.Falta de interesse de agir.
Ausência de resolução pela via administrativa.
Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto a as cobranças guerreadas, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência a pretensão pelo réu caracterizando a ausência de conflito.
Entretanto, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Assim, considerando que a autora ainda está sofrendo descontos em seus proventos, não há falar em ausência do interesse de agir. 3.
Impugnação a justiça gratuita.
AFASTO a preliminar de impugnação a justiça gratuita, pois conforme dispõe o art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Desta forma, cumpre registrar que o juiz, de acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, só poderá indeferir a concessão de gratuidade da justiça se existir nos autos elementos que demonstrem que a parte não se enquadra nos requisitos para que usufrua da benesse; o que não ocorreu no caso em questão.
Ademais, nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
CONCESSÃO.
A concessão da justiça gratuita depende apenas da observância dos requisitos fixados no artigo 790, § 3º, da CLT, que regula a matéria da justiça gratuita em âmbito infraconstitucional, relacionando-a com a insuficiência de recursos por parte do trabalhador hipossuficiente.
No caso dos autos, o reclamante declarou no documento, sob as penas da Lei, ser pobre no sentido legal, não tendo condições de arcar com o ônus da presente ação, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assim, o simples fato de o reclamante haver contratado advogado particular e não estar assistido por sindicato de classe não é suficiente para desconstituir sua declaração de miserabilidade. (TRT 3ª R.; RO 0010393-72.2017.5.03.0165; Rel.
Des.
Milton Vasques Thibau de Almeida; DJEMG 10/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A APTIDÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA DESEMPREGADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A IMPUGNANTE.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO.
ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015.
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
DIREITO DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO À PARTE IMPUGNADA. 1.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, firmou o entendimento de que a parte que aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos tem o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita. 2.
No caso, a parte impugnada encontra-se desempregada desde o ano de 2005, sem que a impugnante tenha-se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de mudança na situação financeira, apta a constituir óbice à concessão do benefício da justiça gratuita. 3.
Por outro lado, a contratação de advogado particular, decorrente da relação de confiança com a parte hipossuficiente, não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita (EDAG n. 0060210-03.2010.4.01.0000/GO.
Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas. e-DJF1 de 04.07.2017). 4. "A Constituição Federal recepcionou o instituto da Assistência Judiciária Gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação.
Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada" (REsp 200390, Relator Ministro Edson Vidigal, STJ).
No mesmo sentido: RE 205746/RS e RE 205029/RS, Relator Ministro Carlos Velloso. 4.
Ademais, incide, na espécie, previsão constante do art. 99, § 3º, do novo CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5.
Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0004423-95.2011.4.01.3801; Sexta Turma; Relª Juíza Fed.
Conv.
Hind Ghassan Kayath; DJF1 03/08/2018). 4.
Complexidade da causa.
A preliminar não merece acolhimento.
No caso concreto, a contratação se deu pelo sistema utilizado pela ré, vez que realizadas por meio de aplicativo.
A questão posta não apresenta complexidade e prescinde de qualquer perícia.
Mérito Inicialmente, tendo em vista a decretação da revelia da ré ROYALTY PROMOTORA LTDA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, aplicam-se seus efeitos quanto à matéria fática alegada na inicial, reputando-se verdadeiros os fatos em questão.
Ressalte-se que os efeitos da revelia se restringem à matéria fática e, ainda assim, nos termos do aludido art. 20, somente se manifestam se não existirem nos autos elementos que levem o juiz a entender que as alegações do autor não procedem.
Desse modo, sendo decretada a revelia da parte ré, é ônus da autora demonstrar, ao menos, os fatos constitutivos do direito que alega possuir na inicial, por força do art. 373, inciso I, do CPC.
A controvérsia a ser dirimida está e aferir a regularidade ou não da contratação do empréstimo questionado pela parte autora, assim como de reparação pelos danos materiais e morais alegados.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, basicamente: a) cópia de termo de anuência ou concordância com portabilidade e cessão de crédito com a empresa ROYALTY PROMOTORA LTDA (Id 101929128); b) comprovante de rendimento demonstrando os descontos (Id 101929136); e c) extrato bancário (Id 101929137).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia às rés demonstrarem a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte demandada BANCO PAN S/A se desincumbiu de seu ônus, juntando aos autos documentos que comprovem a regularidade da contratação questionada, em que pese o endereço constante no contrato, bem como assinatura digital ter sido de outro Estado, fato este não contestada pela parte autora. É incontroverso que a parte autora caiu em golpe aplicado por terceiro que utilizava o nome da parte ré.
Disse a parte autora que a parte ré tem a responsabilidade objetiva pelos danos suportados.
Em contraposição, a parte ré alega a presença de causa excludente de responsabilidade, consubstanciada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro.
Conforme se vê, a parte autora, por iniciativa própria, transferiu saldo dela para pagar um boleto desconhecido, assumindo o risco.
Dessa forma, fica evidente que a parte autora não tomou as cautelas mínimas esperadas, não evidenciando qualquer falha na prestação de serviços por parte do Banco Pan S/A. À vista disso, usa-se o exemplo que ocorre em situações envolvendo o aplicativo Whatsapp, em que a jurisprudência tem entendido pela ausência de responsabilidade do conglomerado da tecnologia quando os fraudadores utilizam o nome dele para induzir negócios viciados que, como se percebe, é o que ocorreu neste caso.
Portanto, não cabe responsabilizar a parte ré apenas por ter sido ofertado negócio indevido na plataforma dela, em que terceiro se passou por ela.
Nesse sentido: "Responsabilidade civil Ação de indenização por dano material e moral – Alegado golpe praticado por terceiro, o qual, fazendo-se passar por preposto do réu, solicitou, via telefone, a instalação do aplicativo anydesk no celular (software que fornece acesso remoto a dispositivos eletrônicos), culminando em transferência no valor de R$ 9.500,00 para terceira pessoa Transação que considerando os rendimentos informados e o saldo da conta não destoou do perfil do autor - Golpe da falsa central de atendimento Culpa exclusiva do autor configurada Defeito do serviço bancário inexistente (art. 14, § 3º, II, do CDC) Improcedência decretada nesta instância ad quem Recurso provido" (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Ap.1004637-50.2023.8.26.0590, rel.
Des.
Correia Lima, j. 27.03.2024). "Ação de reparação de danos.
Golpe da falsa central de atendimento.
Autor que pessoalmente, sob orientação de terceiro fraudador, dirigiu-se a terminal de autoatendimento e realizou a operação contestada.
Ausência de falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Inexistência de nexo de causalidade.
Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Excludente de responsabilidade.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Vazamento de dados e invasão do aplicativo bancário.
Inovação recursal.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido, na parte conhecida" (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Ap.1012104-42.2022.8.26.0032, rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. 26.03.2024).
APELAÇÃO "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" Golpe da falsa central de atendimento Sentença de improcedência Insurgência recursal da autora Transações efetuadas por meio do celular da demandante, em contato com terceiros fraudadores que se passavam por prepostos do réu Operação realizada que não destoa do perfil de consumo da autora Desídia da autora - Ausência de falha no serviço bancário Culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Excludente de responsabilidade.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Vazamento de dados e invasão do aplicativo bancário.
Inovação recursal.
Recurso não conhecido.
Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido, na parte conhecida" (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Ap.1012104-42.2022.8.26.0032, rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. 26.03.2024).
APELAÇÃO "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" Golpe da falsa central de atendimento Sentença de improcedência Insurgência recursal da autora Transações efetuadas por meio do celular da demandante, em contato com terceiros fraudadores que se passavam por prepostos do réu Operação realizada que não destoa do perfil de consumo da autora Desídia da autora - Ausência de falha no serviço bancário Culpa exclusiva da vítima Danos morais e matérias não caracterizados Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012719-57.2023.8.26.0562; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024).
Além disso, não ficou evidenciado nos autos falha na prestação de serviços pela parte ré, uma vez que a própria parte autora confessa ter feito o pagamento do boleto com o valor recebido em sua conta bancária, assim, não houve nenhuma invasão ou vazamento de dados pela instituição financeira.
E por conta do quanto acima mencionado, não há que se falar em reparação de dano moral, até porque não se verifica qualquer lesão a direito da personalidade da parte autora passível de indenização.
Quanto a ROYALTY PROMOTORA LTDA, a autora não conseguiu demonstrar que de fato houve a celebração do contrato com a referida empresa, e não com terceiros que utilizaram o nome da empresa para aplicar o golpe, uma vez que, o contrato juntada pela autora, a priori, não tem validade jurídica (Id 101929128).
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judicial à autora.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, após a apresentação de contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Altamira, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
03/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 21:54
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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13/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 22:47
Decorrido prazo de PAULA ANASTACIA FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0806966-61.2023.8.14.0005.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
AUTOR: PAULA ANASTACIA FERREIRA.
PARTE CITADA(S): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 16 ANDAR, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE REQUERIDA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
MM(ª).
Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
INTIMADO para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
OBSERVAÇÃO: Cadastro de procuradoria no sistema PJE (Portaria Conjunta Nº01/2018- GP/VP E Portaria Nº 3941/2017-GP, regido pela Lei Nº 11.419/2006) Art. 246, §1º do CPC - "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" devendo desta maneira a parte citada PROVIDENCIAR o cadastramento de Procuradoria no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de apuração das medidas cabíveis.
TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento.
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/11/2024 09:30.
LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZlNTRjODEtMDRiMS00MWIwLWEzYjQtMjQ2NzA1OTQ4MDY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2.
A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3.
A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 5.
A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
Altamira/PA, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024, às 14:32:54h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
JUÍZO 100% DIGITAL -Acesse o arquivo digital da Cartilha “Juízo 100% Digital” do seu celular -
08/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 09:30 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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08/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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03/07/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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11/04/2024 09:25
Decorrido prazo de PAULA ANASTACIA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:57
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806966-61.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Reclamante: Nome: PAULA ANASTACIA FERREIRA Endereço: Rua Euclides Resende, 404, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-005 Reclamado Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 16 ANDAR, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: ROYALTY PROMOTORA LTDA Endereço: DOS MENEZES, 850, SALA 418, COLUBANDE, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24451-785 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/07/2024 09:00hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmVkMDE5NjYtYzY1Ny00MmQ4LTg0MmUtNTk1MGIyOTM2YjZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 27 de Março de 2024, às 02:09:42hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
27/03/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 02:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 09:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
30/01/2024 11:26
Audiência Una realizada para 30/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
30/01/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 08:12
Decorrido prazo de ROYALTY PROMOTORA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 07:29
Decorrido prazo de PAULA ANASTACIA FERREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806966-61.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: PAULA ANASTACIA FERREIRA Endereço: Rua Euclides Resende, 404, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-005 REU: BANCO PAN S/A., ROYALTY PROMOTORA LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Una designada para o dia 30/01/2024 11:00h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWUwMzlkYWItMzBhMi00N2E4LWEwYTMtMmY2MTBlNzRiMGIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023, às 12:32:44h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
17/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:31
Audiência Una designada para 30/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
25/10/2023 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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