TJPA - 0904703-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 06:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : HABEAS DATA CÍVEL ASSUNTO : CONTRATOS ADMINISTRATIVOS IMPETRANTE : DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI IMPETRADA(O) : SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de Habeas Data impetrado por Ditron Engenharia e Incorporações Eireli contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Conclusos.
Decido.
O feito não pode prosseguir neste Juízo em face da incompetência absoluta.
Vale dizer que, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar atos de Secretários de Estado, nos termos do art. 20, “e”, da Lei Federal n° 9.507/1997, c/c art. 161, inc. “I”, alínea “c” e “e”, da Constituição do Estado do Pará, implicando, portanto, no reconhecimento de ofício, e a qualquer tempo, da incompetência absoluta para processamento do feito perante este Juízo privativo (arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC).
Lei Federal n° 9.507/1997 Art. 20.
O julgamento do habeas data compete: (...) e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado; Constituição do Estado do Pará Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado; (...) e) o "habeas-data"contra atos de autoridades diretamente sujeitas à sua jurisdição; Na esteira do raciocínio acima, ressalto que, há muito, o Tribunal de Justiça admite o processamento de habeas data, como ações originárias, conforme julgados abaixo: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
HABEAS DATA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 10 DA LEI Nº 9.507/97 C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015).
ORDEM DENEGADA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. À UNANIMIDADE. 1- A impetrante formulou pedido de dirigido à Agência de Atendimento da Secretaria de Estado de Educação – SEDUC-PA, de informação consubstanciada em Certidão de Tempo de Serviço, com a finalidade de iniciar processo para verificação da possibilidade de aposentadoria. 2-Segundo o entendimento pacífico do STF, há inadequação na utilização de habeas data para obtenção tanto de informação a respeito de procedimento administrativo quanto para expedição de certidão, pois a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).
Precedentes. 3-Sendo certo que a natureza do Habeas Data não se confunde com o direito constitucional de se obter certidões, forçoso reconhecer que a pretensão de impetração ser indeferida a petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 9.507/97. 4-Habeas Data denegado por indeferimento da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. À unanimidade. (TJPA – Processo n° 0804024-47.2018.8.14.0000, DJ 11/11/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA JULGAR WRIT EM FACE DE ATO ILEGAL DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECONHECIDA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR.
AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS A ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE EFETUE DISTRIBUIÇÃO ENTRE SEUS MEMBROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III- De acordo com o artigo 161, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual, é de competência originária deste Tribunal de Justiça julgar Mandados de Segurança em face de ato dos Secretários de Estado; IV- Com a lei estadual n.º 8.937 de 02/12/2019, a SUSIP passou a não ser mais entidade autárquica, mas sim Secretaria de Estado e seu superintendente a possuir o mesmo status dos Secretários de Estado; V- Acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para julgar a demanda, sendo nula a decisão; VI- Ao momento da mudança de regime da entidade deveriam os autos ser remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para que se efetuasse decisão sobre a causa; VII- Ordena-se a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça para que seja distribuída entre seus membros e se proclame nova decisão sobre a matéria; VIII- Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPA – Processo n° 0848509-05.2018.8.14.0301, DJ 02/12/2021) Assim, concluo que o entendimento a prevalecer deve ser o da incompetência do Juízo privativo da Fazenda Pública (1º Grau), para apreciar as ações de Habeas Data impetradas contra atos de Secretários de Estado, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Diante das razões expostas, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, art. 20, “e”, da Lei Federal n° 9.507/1997, e art. 161, inc. “I”, alínea “c” e “e”, da Constituição do Estado do Pará.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e redistribua-se.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela parte Impetrante no sentido de renúncia ao prazo recursal, a redistribuição deve ocorrer de modo imediato, por ato ordinatório.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
16/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 04:37
Decorrido prazo de DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:33
Decorrido prazo de DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 12:08
Declarada incompetência
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18/12/2023 09:47
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0904703-49.2023.8.14.0301 Classe: HABEAS DATA CÍVEL (110) IMPETRANTE: DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP IMPETRADO: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária e outros (2), Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Avenida João Paulo II, 602, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 Nome: MARCO ANTONIO SIROTHEAU CORREA RODRIGUES Endereço: desconhecido DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda da Capital K2 -
23/11/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:38
Declarada incompetência
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20/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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