TJPA - 0881299-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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24/02/2025 09:15
Baixa Definitiva
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIMARI COMERCIO DE BOMBONS E VARIEDADES LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIMARI COMERCIO DE BOMBONS E VARIEDADES LTDA - EPP em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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09/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0881299-66.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MARIMARI COMERCIO DE BOMBONS E VARIEDADES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIMARI COMERCIO DE BOMBONS E VARIEDADES LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIMARI COMERCIO DE BOMBONS E VARIEDADES LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0881299-66.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: MARIMARI COMERCIO DE BOMBONS E VARIEDADES LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento do débito, suspendo a presente ação até o pagamento integral do débito, devendo o exequente informar a este juízo o cumprimento ou descumprimento do parcelamento, para o regular seguimento do feito.
Acautelem-se os autos em secretaria, para que se aguarde o cumprimento integral do parcelamento, ou até ulterior manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
21/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:11
Decorrido prazo de MARIMARI COMERCIO DE BOMBONS E VARIEDADES LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
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17/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 10:19
Expedição de Carta.
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14/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
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13/09/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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