TJPA - 0803585-30.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUCICLEIA CARAMES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEYVISO MELO DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:24
Decorrido prazo de LUCICLEIA CARAMES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:24
Decorrido prazo de DEYVISO MELO DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
15/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:46
Decorrido prazo de LUCICLEIA CARAMES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:29
Decorrido prazo de DEYVISO MELO DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Breves/PA Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/PA CEP.: 68.000-000, Telefone: (91) 98413-2585, e-mail:[email protected] 0803585-30.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRIDOS: LUCICLEIA CARAMES DOS SANTOS, DEYVISO MELO DE ARAUJO RECORRENTE: TERRUA BAR E RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 (Art. 1º, § 2º, I do Prov. 006/20006 da CJRMB) da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, em razão das atribuições a mim conferidas por lei e, finalmente, para fins de preservar o regular andamento da marcha processual, com a apresentação do recurso inominado retro, INTIMO as partes recorridas, LUCICLEIA CARAMES DOS SANTOS e DEYVISO MELO DE ARAUJO, para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Breves, 12 de novembro de 2024 MARLON DA GAMA SANCHES Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Breves/PA -
12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
10/11/2024 02:05
Decorrido prazo de DEYVISO MELO DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCICLEIA CARAMES DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:00
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte Autora com efeitos modificativos.
Em apertada síntese, a embargante alega que o Juízo foi omisso em relação ao pedido de dano material.
Em essencial, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
No juizado especial, a dúvida também enseja o recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Analisando o caso concreto sob o prisma do presente recurso, percebe-se que o embargante, ora requerido, possui razão.
De fato, constato que não há omissão a ser sanada.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os autores tiveram acesso aos serviços oferecidos pelo estabelecimento e, conforme afirmado em juízo no depoimento pessoal, tiveram ciência do valor do ingresso na área de shows e decidiram deliberadamente pagar pelo alto valor.
Portanto, em relação à restituição do valor, entendo que não merece prosperar o pedido, tendo em vista que houve a prestação de serviços e os autores usufruíram do show disponibilizado.
Ademais, pelas fotos acostadas, percebe-se que foi fornecida uma cadeira para a Autora sentar-se numa área reservada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e fazer constar o seguinte na sentença de mérito: “julgo improcedente o pedido de dano material pelos fundamentos expostos nestes embargos”.
P.R.I Expedientes necessários.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
01/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte Autora com efeitos modificativos.
Em apertada síntese, a embargante alega que o Juízo foi omisso em relação ao pedido de dano material.
Em essencial, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
No juizado especial, a dúvida também enseja o recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Analisando o caso concreto sob o prisma do presente recurso, percebe-se que o embargante, ora requerido, possui razão.
De fato, constato que não há omissão a ser sanada.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os autores tiveram acesso aos serviços oferecidos pelo estabelecimento e, conforme afirmado em juízo no depoimento pessoal, tiveram ciência do valor do ingresso na área de shows e decidiram deliberadamente pagar pelo alto valor.
Portanto, em relação à restituição do valor, entendo que não merece prosperar o pedido, tendo em vista que houve a prestação de serviços e os autores usufruíram do show disponibilizado.
Ademais, pelas fotos acostadas, percebe-se que foi fornecida uma cadeira para a Autora sentar-se numa área reservada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e fazer constar o seguinte na sentença de mérito: “julgo improcedente o pedido de dano material pelos fundamentos expostos nestes embargos”.
P.R.I Expedientes necessários.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
23/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DEYVISO MELO DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCICLEIA CARAMES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 01:45
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
29/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte requerida com efeitos modificativos.
Em apertada síntese, a primeira embargante alega que o Juízo não procedeu corretamente com a aplicação do direito material nem com valorou a distribuição do ônus da prova.
Requer ao final o provimento dos embargos para retificar a sentença.
Em essencial, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
No juizado especial, a dúvida também enseja o recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
Analisando o caso concreto sob o prisma do presente recurso, percebe-se que o embargante, ora requerido, pretende a rediscussão do julgado.
De fato constato que não há contradição a ser sanada.
O Magistrado apreciou as provas conforme a sua livre convicção motivada e tomou a decisão que acreditou ser a mais adequada ao caso concreto.
Ademais, verifica-se que a fundamentação da sentença baseou-se no atual contexto do Estatuto da pessoa com deficiência, levando em consideração os fins da norma e as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
P.R.I Expedientes necessários.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCICLEIA CARAMES DOS SANTOS e DEYVISO MELO DE ARAUJO em face de TERRUA BAR E RESTAURANTE LTDA, ambos qualificados.
De início, imprescindível o registro dos depoimentos prestados em juízo.
Em seu depoimento pessoal DEYVISO MELO DE ARAUJO afirmou o seguinte: Que estavam em número de três pessoas, com uma moça que os seguia.
Que não tiveram dificuldade no acesso ao restaurante.
Que viu um ambiente bastante chamativo.
Ao chegar ao local, foram recebidos na entrada, sentaram fora, mas a esposa tem problema de locomoção.
Eu pedi informação para um dos garçons se poderíamos entrar no local.
Lá é pago um ingresso e tem acesso à área interna e externa.
Eu disse que precisava de uma cadeira lá dentro, porque minha esposa tem que ficar sentada.
O garçom disse que tinha que falar com a gerente.
Umas três pessoas me atenderam e sumiam.
A última moça foi bem ignorante ela.
Falou que não tinha condições de colocar cadeira lá dentro do estabelecimento.
A moça disse que só tinha no camarote local para sentar.
Lá só se pagar o valor de R$ 650,00.
Eu expliquei que ela não poderia ficar em pé, tem problema de locomoção.
Eu expliquei que era só colocar uma cadeira lá.
Ela não quis.
Chamei outra moça e falei que eu compraria o camarote.
Pagamos, entramos, sentamos lá e começou os comissários a tratar a gente mau.
Não queriam atender a gente.
Informou que houve consumação no camarote.
As pessoas que foram com a gente (o camarote tem um número de pessoas), mas o nosso amigo foi pra lá com a gente.
O preposto da Reclamada, o Sr.
Miguel, afirmou o seguinte: O Manga jambú é um restaurante que, eventualmente, ocorrem show lá dentro.
Quem vai ao show paga um covert artístico, não é entrada.
Depende do tipo de evento.
No dia do episódio, era um dia de restaurante normal, mas que o restaurante estava muito cheio.
Tem as mesas e o camarote que é privativo.
Não tem um número exato para pessoas com deficiência, porque a casa é toda voltada para pessoas com deficiências.
Tem acesso para cadeirantes, cardápio para autistas, é a casa mais plural da cidade.
Em complementação o autor afirmou o seguinte: Que foi negado uma cadeira.
Eu primeiro olhei todinho no local, não vi ninguém lá com o mesmo problema dela ou que tem espaço para outros pcd’s. foi um total desrespeito porque era apenas uma cadeira.
Ele falou que estava lotado, não estava lotado.
Como é que não vou poder andar com minha esposa? Nesse dia eu e ela fomos discriminados, tanto no atendimento, quanto 3 ou 4 vezes quando pedimos orientação, quanto pelo que a moça falou que lá não iria sentar ninguém, salvo no camarote. É pregado tanta inclusão e foram negar uma cadeira.
A autora narrou o seguinte: eu hoje tenho 45 anos e falei que não aceitaria mais isso para minha vida.
Eu não vim aqui para mentir, mas para lutar pelos meus direitos.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pessoa com deficiência é considerada consumidor hipervulnerável, uma vez que apresenta uma situação de vulnerabilidade potencializada ou agravada, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) define a acessibilidade como “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 3º, I).
Além disso, em seu art. 53, a referida Lei assevera que a acessibilidade é um direito da pessoa com deficiência.
A falta de acessibilidade se caracteriza como um fator limitante dos direitos das pessoas com deficiência, de modo que suprime ainda a fruição dos seus direitos fundamentais.
Ademais, o acesso aos espaços sociais e de lazer garantem a qualidade de vida, bem como a dignidade da pessoa humana e tratamento isonômico em relação aos outros indivíduos.
Nos termos do art. 8º do referido Estatuto, dentre outros direitos, é dever da sociedade assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à cultura, ao lazer e à convivência comunitária.
A Lei nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida trouxe a seguinte norma: Art. 12-A.
Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Nesse sentido, sem o serviço adequado, as pessoas com algum tipo de deficiência são cerceadas de seus direitos individuais, uma vez que o acesso adequado aos serviços oferecidos é capaz de interligar o indivíduo com locais de cultura e lazer, saúde e inúmeros outros serviços que fazem parte da vida cotidiana de qualquer cidadão.
Logo, deve-se conferir o acesso aos espaços públicos e privados, a fim de que os portadores de deficiência não sofram ainda mais segregação e fiquem à margem da sociedade.
No caso concreto dos autos, verifica-se que a Reclamada não prestou o serviço de evento cultural de modo adequado à consumidora, uma vez que esta é pessoa com deficiência e e necessitava de uma simples cadeira para ter acesso ao local.
Destaca-se, ainda, conforme se verifica das provas colacionadas aos autos, que a consumidora já estava no estabelecimento, utilizando o restaurante e pretendia apenas ter acesso ao show na parte mais interna do estabelecimento.
As provas acostadas aos autos corroboram a versão autoral de que para ter acesso ao evento musical tiveram que adquirir um camarote de valor bastante elevado.
Pelas fotos do local, percebe-se que, de fato, as pessoas estavam em pé, não havendo cadeiras disponíveis, cujo fato, a princípio, demonstra a política interna e encontra-se dentro da discricionariedade da administração privada do local.
Ocorre que, ao ser solicitada a cadeira pelos requerentes, a reclamada não proporcionou a acessibilidade adequada, da forma adequada e no tempo adequado, nos termos da legislação alhures referida, sobretudo o estatuto da pessoa com deficiência, que garante “prioridade” no atendimento às pessoas com deficiência.
Os depoimentos prestados em juízo ratificam o que foi informado logo após o ocorrido perante a Autoridade policial no registro do Boletim de ocorrência.
Note-se, ainda, que no presente caso também incide a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da pessoa jurídica reclamada em não facilitar que a consumidora tivesse acesso à área do show musical, por diversas vezes, gerou constrangimento, porquanto a consumidora não teve seus direitos facilitados nos termos da Lei.
Verifica-se que a tríade conduta, dano e nexo causal está comprovada nos autos, de sorte que o autor desincumbiu-se de seu ônus probatório, ao passo que a reclamada não trouxe aos autos qualquer elemento que infirme a reponsabilidade ora provada, a teor do Código de Processo Civil (CPC), art. 373, inciso II.
Apesar de ser difícil sua fixação, porquanto o sofrimento não pode ser medido em valor monetário, a indenização por danos morais não pode ser um meio de enriquecimento sem causa, tampouco fixado em valor irrisório, devendo cumprir seu papel compensatório e punitivo, de forma a desestimular comportamentos semelhantes, cabendo ao juiz, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, analisar discricionariamente o sofrimento causado.
Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e tampouco de empobrecimento do devedor.
Em suma: deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil ("A indenização mede-se pela extensão do dano").
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em conta a situação econômica dos litigantes, é de se arbitrar o valor dos danos morais em R$ 4.000,00, o qual é o bastante para desencorajar novas empreitadas em desalinho com as determinações legais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para determinar à Reclamada o dever de indenizar os autores em danos morais no valor total de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
16/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
12/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
16/05/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 16:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
12/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/05/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
17/04/2024 14:44
Juntada de Informações
-
15/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
12/02/2024 15:52
Juntada de Informações
-
12/02/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:13
Decorrido prazo de TERRUA BAR E RESTAURANTE LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 06:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA em 27/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:33
Decorrido prazo de LUCICLEIA CARAMES DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:56
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
0803585-30.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCICLEIA CARAMES DOS SANTOS, DEYVISO MELO DE ARAUJO ADVOGADO DOS RECLAMANTES: LUIZ CARLOS DAMOUS DA CUNHA, OAB-RJ 187.265 REU: TERRUA BAR E RESTAURANTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de conciliação para o dia 08/02/2024 14:00.
Breves/PA, em 10 de novembro de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
10/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 16:27
Juntada de Mandado
-
10/11/2023 16:24
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
09/11/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817530-58.2023.8.14.0051
Nazare Belem da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 12:43
Processo nº 0801023-02.2023.8.14.0090
Alessandra Kassia Gomes Viegas
Advogado: Eder Viegas de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2023 08:39
Processo nº 0009125-15.2016.8.14.0115
Rozeli dos Prazeres Teixeira
Sergio Werlang Tamasini
Advogado: Antonio Bove Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2016 09:26
Processo nº 0801241-90.2020.8.14.0104
Raimundo Alves Batista
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2020 01:34
Processo nº 0801241-90.2020.8.14.0104
Raimundo Alves Batista
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08