TJPA - 0901836-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 03:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:20
Decorrido prazo de ADRIANA MODESTO COIMBRA DIAS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ADRIANA MODESTO COIMBRA DIAS em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 03:57
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0901836-83.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA MODESTO COIMBRA DIAS AUTORIDADE: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Adriana Modesto Coimbra Dias contra ato do Presidente da Comissão Organizadora do Concurso nº 073/2023 e o Reitor da Universidade do Estado do Pará, objetivando a correção das folhas de rascunho da prova escrita, como se o gabarito oficial fosse.
Informa ser portadora de problemas de visão (Glaucoma CID 40.1) e submeteu-se a processo seletivo de provas e títulos para provimento de cargo de professor da carreira do magistério superior da (UEPA) com lotação em Salvaterra, sem requerer condições especiais para realização das provas.
Sustenta que no dia da prova escrita, teria apresentado quadro de hipertensão intraocular, caracterizado pela elevação da pressão ocular e pelo comprometimento da visão e falha no discernimento de imagens.
Afirma que dado o comprometimento da visão, acabou redigindo sua dissertação unicamente nas folhas destinadas ao rascunho da prova, acreditando tratar-se da folha de gabarito oficial.
Historia que ao entregar a prova fora informada que a mesma não seria corrigida, por se tratar da folha de rascunho.
Aduz que, mesmo tentando transcrever a prova dissertativa para o gabarito oficial, por conta do pouco tempo restante, somente conseguiu redigir aproximadamente duas páginas.
Informa que recorreu administrativamente para que sua prova seja corrigida nas folhas de rascunho, contudo, teve pedido indeferido.
Pleiteia a correção do gabarito.
II – Liminar indeferida no Id 103909588.
III – Informações no Id. 105118821 alegando, em síntese: vinculação ao instrumento convocatório, glaucoma apenas foi relatado no presente writ, impossibilidade de tratamento diferenciado, princípio da isonomia entre os candidatos, impossibilidade de aceitar a correção da folha de rascunho, ausência de comunicação prévia da enfermidade e necessidade que as respostas constem em documento oficial.
IV – O Ministério Público pugnou pela denegação da segurança (Id. 111313414). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Não vislumbro como deferir o pedido sem que isso importe em grave violação ao princípio da igualdade.
Com efeito, os concursos públicos, assim como os demais processos de licitação, tem por escopo deferir aos cidadãos igualdade de acesso ao serviço público.
Além de possibilitar à Administração a escolha dos agentes mais aptos.
Possibilitar que um candidato faça prova em folha de rascunho, neste contexto, importa em dar-lhe posição privilegiada frente aos demais concorrentes. É da essência do princípio republicano o tratamento igual a todos os cidadãos, sendo as distinções – ações afirmativas – sempre previstas de forma genérica em lei.
No feito em tela não se observa qualquer pedido para a banca examinadora tratar a demandante de forma compatível com sua moléstia ocular, não obstante haja laudos médicos anexos à inicial indicando a debilidade ocular da autora, incluindo estudo junto à Universidade do Estado do Pará.
Impõe-se a improcedência do pedido, como forma de se garantir o princípio da igualdade (art. 5º, II da Constituição Federal).
VI – DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro gratuidade dado tratar-se de pessoa que pretende obter posto de trabalho, caracterizando hipossuficiência econômica.
Sem honorários na forma da súmula 512 do STF.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
06/08/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 07:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:38
Decorrido prazo de ADRIANA MODESTO COIMBRA DIAS em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA MODESTO COIMBRA DIAS em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0901836-83.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA MODESTO COIMBRA DIAS AUTORIDADE: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS e outros (2) DECISÃO Vistos etc.
As alegações ventiladas pela parte impetrante nada trouxeram de novo que pudesse alterar o panorama fático-jurídico que justificou o indeferimento da liminar, motivo pelo qual MANTENHO A DECISÃO por seus próprios fundamentos.
Ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC/2015.
Após, voltem conclusos para sentença.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
04/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 07:16
Decorrido prazo de CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 05:41
Decorrido prazo de DIEGO PEREIRA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0901836-83.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA MODESTO COIMBRA DIAS AUTORIDADE: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS e outros Nome: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: DIEGO PEREIRA SANTOS Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADRIANA MODESTO COIMBRA DIAS em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS e outros, partes qualificadas.
Narra a impetrante, em síntese, que é candidata ao concurso para o cargo de professor da carreira do magistério superior da (UEPA), cujo certame possui 04 (quatro) fases, sendo a primeira, uma prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório designada para o dia 22/10/2023.
Afirma que, à data da prova, já era portadora de problemas de visão (Glaucoma – CID 40.1), e durante a realização de prova escrita acabou por entrar num quadro de hipertensão intraocular com comprometimento da visão.
Sustenta que por conta da visão comprometida redigiu sua dissertação unicamente nas folhas destinadas ao Rascunho da prova, acreditando tratar-se da folha de Gabarito oficial, eis que não haveria qualquer previsão de rascunho no edital.
Contudo, ao entregar a sua dissertação, faltando poucos minutos para o fim da prova, foi informada pelo Presidente Sr.
DIEGO SANTOS, que a Banca não corrigiria sua dissertação por ter sido realizado em folha de rascunho, em que pese não existir tal vedação em edital.
Narra que solicitou o registro do pedido de correção em ata, registrou Boletim de Ocorrência da situação, bem como ingressou com recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo a impetrante fora do certame.
Pugna pela concessão da liminar a fim de retornar ao certame, ter sua dissertação corrigida ainda que em folha de rascunho e participar das demais fases do concurso, sendo a próxima a ocorrer no dia 12.11.2023, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Feitas estas premissas iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro que não se encontram presentes os requisitos essenciais à concessão da medida liminar.
O caso, inicialmente, não versa sobre alteração de nota ou caracterização do Judiciário como substituto da banca examinadora, tão somente se presta a analisar a ocorrência de eventuais ilegalidades.
Analisando o caso concreto e a documentação acostada, verifica-se que a impetrante já possuía deficiência visual desde antes da prova, com visão debilitada possuindo dificuldade quanto a diferenciação de contrastes (ID’s 103625179, 103625187, 103626893).
Logo, a visão da impetrante é incontestavelmente comprometida.
Quanto a situação do caso concreto, sustenta a impetrante que ao solicitar a correção de sua prova discursiva ainda que em folha de rascunho, foi informada de que haveria vedação no edital para esta modalidade de correção.
Pois bem, o edital disciplina a realização de prova escrita em seu item 7 e correlacionados, no qual não consta previsão de folha de rascunho, assim como inexiste vedação para correção da folha de rascunho (ID 103625163).
Em verdade, o edital nada menciona acerca da existência de rascunho, apesar de, no dia da prova, fornecer as folhas de rascunho aos candidatos.
Entretanto, para correção da prova discursiva em folha de rascunho, diante da situação excepcional, entendo que a impetrante deveria ter solicitado previamente a assistência por conta da deficiência ou ainda informado no momento de realização da prova (eis que sustenta não haver sido diagnosticada antes como PCD – ID 103625175) ser portadora de deficiência visual, o que não foi demonstrado até o momento presente.
Desta feita, não estando presentes os requisitos autorizadores, o indeferimento da liminar pleiteada é medida que se impõe.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 9 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
16/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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