TJPA - 0800879-51.2021.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 09:15
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
21/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:42
Decorrido prazo de RAILSON CABRAL ALCANTARA em 07/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:07
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800879-51.2021.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RODRIGO MIKE LOPES CUNHA, JHOEY HEBERT LOPES UNHA, RAILSON CABRAL ALCANTARA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra RODRIGO MIKE LOPES CUNHA, JHOEY HEBERT LOPES CUNHA e RAILSON CABRAL ALCÂNTARA, já qualificados nos autos, como incurso nas penas dos art. 148, § 1º, inc.
IV e art. 288, caput, ambos do Código Penal Brasileiro Narra a peça acusatória, em suma, que no dia 15 de setembro de 2020, por volta das 12h, RODRIGO MIKE LOPES CUNHA, JHOEY HEBERT LOPES CUNHA e RAILSON CABRAL ALCANTARA associaram-se, criminalmente, privando a liberdade da vítima, o adolescente MARCO ANTÔNIO SANTOS PANTOJA e de sua tia SIMONE FERREIRA PANTOJA, mediante sequestro e cárcere privado, fato ocorrido nesta cidade, no matagal denominado Invasão do Foguetão.
A denúncia foi recebida no dia 10 de abril de 2022 - ID 57312798.
Sentença de extinção da punibilidade do réu JHOEY HEBERT, em razão de sua morte – ID 103716171.
Os réus foram citados, tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação - IDs 106092243 e 122524883.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 24 de setembro de 2024, onde houve a oitiva da vítima, das testemunhas, bem como o interrogatório do réu Railson, tendo sido decretada a revelia do réu Rodrigo – ID 127697339.
O Ministério Público não apresentou alegações finais.
Por sua vez, a defesa do acusado RAILSON CABRAL ALCANTARA pugnou pela absolvição do acusado, tendo em vista que nem uma testemunha o reconhece como um dos autores do delito em questão - ID 138493883.
Por sua vez, a defesa do acusado RODRIGO MIKE LOPES CUNHA pugnou que seja absolvido o acusado por insuficiência de provas da autoria, nos termos do art. 386, VII, do CPP - ID 139255790.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise apurada dos autos, embora comprovada a materialidade, a autoria do delito carece de provas sérias para que se possa chegar a um juízo condenatório.
Importante mencionar que a doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
Sobre o ônus da prova no processo penal o professor Renato Brasileiro nos ensina: Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito (....) “Ao Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado (...)” (Manual de Processo Penal, 3º edição, 2015, p. 593 e 597) Essa regra procedimental está prevista no art. 156 do Código de Processo Penal o qual declara que a “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, é preciso, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá por meio dos elementos probatórios ínsitos nos autos.
Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito. É fato que elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, portanto, sem observância do contraditório, não podem, por si só, fundamentar um decreto condenatório, mas podem ser utilizados para formar o convencimento do julgador, quando em consonância com outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual.
Em juízo, nem uma prova foi produzida em face dos réus, mesmo porque as únicas testemunhas ouvidas afirmaram que não reconhecem os réus como os autores do delito, mesmo porque, supostamente, estavam encapuzados no momento do crime.
Respeita-se, como regra, em processo penal, o princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), equivalendo a dever ser a decisão condenatória lastreada em provas firmes tanto em relação à existência do crime quanto acerca da autoria.
Não se pode levar em consideração indícios frágeis para apoiar a condenação, sob pena de se contribuir para a formação de lamentável erro judiciário, o que a Constituição Federal expressamente comprometeu-se a indenizar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os acusados RODRIGO MIKE LOPES CUNHA e RAILSON CABRAL ALCÂNTARA, qualificados nos autos, do crime que se lhes atribui neste feito.
Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando os procedimentos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital, se necessário.
Servirá esta sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJCI.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 05:20
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:59
Decretada a revelia
-
25/09/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
-
27/08/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 13:43
Juntada de documento de migração
-
23/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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23/07/2024 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 13:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital RAILSON CABRAL ALCANTARA - CPF: *46.***.*72-06 (REU)
-
11/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 05:23
Decorrido prazo de RAILSON CABRAL ALCANTARA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:16
Publicado Citação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) Processo n°: 0800879-51.2021.8.14.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Seqüestro e cárcere privado ] ACUSADO: RAILSON CABRAL ALCANTARA, CPF: *46.***.*72-06 Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Criminal de Barcarena, expeço o presente EDITAL com a finalidade de CITAR o acusado acima indicado, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que apresente resposta a acusação e/ou constitua advogado.
Barcarena-PA, 24 de novembro de 2023 ALICE DOS SANTOS SANTOS Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena – Pará -
24/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:32
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:44
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
07/11/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 11:07
Juntada de
-
18/07/2023 15:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 08:38
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO MIKE LOPES CUNHA em 05/09/2022 23:59.
-
21/08/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:52
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 05:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2022 05:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/08/2022 10:00
Juntada de Informações
-
17/08/2022 09:59
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/04/2022 23:30
Recebida a denúncia contra JHOEY HEBERT LOPES UNHA - CPF: *81.***.*31-13 (INVESTIGADO), RAILSON CABRAL ALCANTARA - CPF: *46.***.*72-06 (INVESTIGADO) e RODRIGO MIKE LOPES CUNHA - CPF: *07.***.*99-51 (INVESTIGADO)
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01/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
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01/04/2022 12:04
Juntada de Petição de denúncia
-
20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 19/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 07:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/03/2021 09:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/03/2021 09:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/03/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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