TJPA - 0803882-47.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:49
Decorrido prazo de NOVA CANAA DOZE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:33
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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08/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo n.º 0803882-47.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de NOVA CANAÃ DOZE EMPREENDIMENTOS em que move em face de PAULA DA PAZ LIMA RODRIGUES, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
As partes compareceram eu audiência de conciliação e firmaram acordo.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação, pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence ao demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Havendo custas pendentes, intimem-se para que a parte autora para recolher no prazo de 10(dez) dias.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, 18 de abril de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:23
Homologada a Transação
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18/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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11/03/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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17/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0803882-47.2023.8.14.0136 DECISÃO 1.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III e subsequentes do mesmo diploma legal. 2.
Da tutela de urgência – a situação narrada na exordial pela parte autora não espelha situação de urgência que implicará em inutilidade da tutela, caso esta seja proferida em momento posterior, seja após a contestação, seja ao final da fase de conhecimento.
Deste modo, indefiro a liminar por ora, podendo ser reavaliado o pedido durante todo o curso processual. 3.
Designo desde logo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/03/2024, às 10:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio. 4.
A referida audiência realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Na mesma oportunidade, não sendo possível a conciliação, a parte Suplicada oferecerá defesa, se ainda estiver no prazo para contestar, seguida da instrução. 5.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344[2]do NCPC). 6.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 09 de novembro de 2023.
DANIEL GOMES COELHO Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ZhMmZmZGMtMzMzOS00NzJkLTlhNjctOTE4YWRlNTZiZjU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d [2] Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
14/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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