TJPA - 0802152-12.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
18/09/2024 06:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:08
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:08
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:08
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:08
Decorrido prazo de ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:20
Decorrido prazo de ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:26
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 27/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
31/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802152-12.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE(S): Nome: CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 248, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-140 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 805, Apartamento 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Nome: JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO Endereço: Alameda Dona Maria Leopoldina, 151, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 Nome: FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1339, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: BERNARDO HAGE UCHOA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, sala 307, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Cláudio Rodrigues Moreira Neto em face da decisão de ID 121074298, proferida por este juízo, que determinou a expedição de mandado de averbação sem custas e emolumentos, para as retificações no assento de nascimento do requerente, incluindo o patronímico do genitor Otávio Augusto de Araújo Dacier Lobato.
Relata o requerente que, embora tenha concordado com a inclusão do patronímico paterno em seu nome, discorda da decisão no tocante à alteração que foi feita sem o devido cuidado com a preservação do direito da personalidade e a significância do nome como elo de identidade social.
Assim, requer a reconsideração da decisão no que tange a essa alteração. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de reconsideração é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria, mesmo sem previsão legal específica, sobretudo em casos como o presente, em que se busca garantir o direito à identidade e personalidade, bens tutelados pela Constituição Federal e pelo Código Civil.
O nome civil, conforme o art. 16 do Código Civil, é um dos elementos fundamentais da personalidade, sendo protegido contra alterações que possam ferir a dignidade e os direitos de personalidade do indivíduo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, direito que deve ser garantido em qualquer modificação que possa impactar a identidade do requerente.
A decisão que determinou a alteração no registro de nascimento do requerente foi pautada no princípio da verdade biológica e na busca pela adequação do registro civil à realidade fática.
Contudo, considerando os argumentos apresentados no pedido de reconsideração, este juízo reconhece que a mudança de nome, ainda que amparada em fundamentos legais, deve também respeitar a vontade e o direito subjetivo do requerente, principalmente no que tange à preservação de sua identidade social.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se as alterações no registro civil quanto à inclusão do patronímico paterno, mas permitindo ao requerente a opção de preservar ou não essa mudança em sua identificação cotidiana.
A averbação deverá ser realizada conforme a escolha expressa do requerente, com o devido respeito aos seus direitos de personalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
28/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 23:03
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 23:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/06/2024 10:18
Apensado ao processo 0801407-66.2022.8.14.0003
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17/04/2024 07:26
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:26
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:40
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:42
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802152-12.2023.8.14.0003 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE(S): CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO (Endereço: Avenida Tavares Bastos, 248, Souza, BELÉM - PA - CEP: 66613-140) REQUERIDO(S): ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES (Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 805, Apartamento 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160) JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO (Endereço: Alameda Dona Maria Leopoldina, 151, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180) FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO (Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1339, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060) BERNARDO HAGE UCHOA (Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, sala 307, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100) DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA; 2.
Proceda-se à associação/apensamento dos presentes autos ao de nº 0801407-66.2022.8.14.0003 (INVENTÁRIO); 3.
Esse juízo, no ID nº 104548957, determinou o recolhimento das custas iniciais, tendo a parte autora cumprido parceladamente e juntado os comprovantes nos autos, sendo a 4ª e última parcela juntada no ID nº 110285601 e ss.; 4.
No ID nº 109539424, esse juízo não concedeu a tutela antecipada, determinando a citação dos requeridos; 5.
Os requeridos, no ID nº 109691504, se manifestaram pelo reconhecimento voluntário do pedido de reconhecimento de paternidade ajuizado por CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO em relação a OTAVIO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO, requerendo desde já o julgamento antecipado da lide e pugnando que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, ratificando os termos da exordial; 6.
Vieram-me os autos conclusos; 7 Inicialmente, encaminhem-se os autos à UNAJ para a comprovação da quitação das custas iniciais, conforme demonstrado pela parte autora; 8.
Em análise ao petitório de ID nº 109691504, observo que o advogado subscritor da peça não possui procuração outorgada pelos requeridos nos presentes autos, ou seja, não há a possibilidade de reputá-los por citados.
Intime-se o patrono para a devida da juntada procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de tal peça ser desentranhada dos autos; 9.
Após à juntada da procuração válida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, na qualidade de custos legis, emita parecer; 10.
Ao final, após ultrapassado o prazo do RMP, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos; 11 Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 12.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
12/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802152-12.2023.8.14.0003 CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: Nome: CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 248, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-140 REQUERIDO(A): Nome: ANA LUIZA DACIER LOBATO ACATAUASSU NUNES Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 805, Apartamento 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-160 Nome: JOSE AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO Endereço: Alameda Dona Maria Leopoldina, 151, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-180 Nome: FERNANDO AUGUSTO DE ARAUJO DACIER LOBATO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1339, 1201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: BERNARDO HAGE UCHOA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2391, sala 307, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
Recebo a inicial, uma vez que as custas judiciais estão sendo recolhidas; Quanto a tutela requerida, ressalto que somente ao final da mencionada demanda será possível, ou não, ser reconhecida a qualidade de herdeiro do ora requerente.
Para a garantia de eventual direito sucessório poderá, conforme decidido, pleitear a reserva de quinhão nos autos do processo de inventário, nos termos do artigo 1001 do CPC.
A suspensão sine die do inventário é medida mais gravosa que afronta o princípio da duração razoável do processo, na forma do artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Cite-se a parte requerida, por intermédio, para, querendo e no prazo legal de 15 (quinze) dias, responder quanto aos termos da presente ação, com as advertências de praxe; Apresentada a Contestação, certifique-se sobre a sua tempestividade e abra-se vista dos autos à parte Autora para manifestação em Réplica no prazo legal; Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e concluam-me aos autos para ulteriores providências.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
23/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2024 17:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/12/2023 06:41
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA NETO em 18/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802152-12.2023.8.14.0003 DESPACHO Nos termos o art.10 da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA, é dever da parte comprovar o recolhimento das custas processuais, juntando os seguintes documentos no processo: relatório de conta do processo e o respectivo boleto, autenticado mecanicamente ou Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.
INTIME-SE a parte para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que comprovam o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.R.I.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802152-12.2023.8.14.0003 DESPACHO Verifico que a autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
21/11/2023 17:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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