TJPA - 0802022-94.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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03/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0802022-94.2023.8.14.0076 AUTOR: DAINARA DA SILVA MARQUES Endereço: PA 252, Km 18, Vila Guarumã, Sítio São José, Zona Rural, CEP: 68.690-000, em Acará/PA.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação previdenciária de concessão de salário maternidade que tem como partes as qualificadas nos autos.
O Estado apresentou minuta de acordo (ID nº 106184104) cujos termos estão lá descritos, e requereu a intimação da autora para manifestação.
Intimada, aceitou a proposta do Estado, conforme petição de ID nº 106832635 e requereu homologação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
As partes transigiram conforme minuta apresentada pelo Estado, inclusive quanto aos honorários.
Estando em termos o acordo firmado entre as partes, o qual também preenche os requisitos legais, e com amparo na manifestação do Ministério Público, HOMOLOGO-O e, na forma do art. 487, III, “b” do CPC, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem Custas em face do que prevê o art. 90, §3º do CPC.
Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no STF, não é permitida a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, senão vejamos: “STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1288345 PR Acórdão • Data de publicação: 29/06/2023 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 26.08.2021.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RPV.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 47 E TEMA 18 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INDEFERIMENTO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 131, §2º, DO RISTF. 1.
A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado ou fracionamento para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da Republica. 2.
A presente controvérsia não guarda semelhança com a discutida no RE 564.132 -RG (Tema 18), que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular.
Precedentes. 3.
Inviável dar guarida a pedido de sustentação oral em processos outros que não aqueles elencados no art. 937, §3º, do CPC, consoante vedação expressa, sem qualquer ressalva, contida no art. 131, §2º, do RISTF e assentada na tradicional jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os atos necessários ao requerimento do pagamento via RPV ou Precatórios, em nome da parte autora, intimando-a, e do seu patrono no que se refere aos honorários de sucumbência, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
Importante frisar, que o patrono do autor(a) requereu o destacamento da RPV para levantamento de honorários contratuais.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo esta como Mandado.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
14/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:30
Homologada a Transação
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13/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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02/02/2024 06:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:54
Decorrido prazo de DAINARA DA SILVA MARQUES em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:41
Decorrido prazo de DAINARA DA SILVA MARQUES em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 07:02
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0802022-94.2023.8.14.0076 AUTOR: DAINARA DA SILVA MARQUES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO RECEBO a Inicial.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA para concessão benefício previdenciário em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Deixo de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que eventual designação de audiência apenas representaria atraso no andamento processual, ferindo, portanto, um direito da parte autora.
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, para, em trinta dias (artigo 183, CPC), apresentar contestação, nos termos do artigo 335, inciso III, do CPC, sob pena de revelia e confissão ficta dos fatos alegados pelo autor.
Após, caso o requerido alegue na contestação algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, em quinze dias, apresentar impugnação, permitindo-lhe, desde já, a produção de provas.
Intimem-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única de Acará -
10/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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