TJPA - 0804233-39.2023.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 10:54
Expedição de Informações.
-
24/11/2023 13:53
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PROCESSO: 0804233-39.2023.8.14.0065 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) AUTOR(A): Nome: JOSE EUFENIOS ARAUJO SILVA Endereço: Av. 1° de maio, 1391, centro, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: THAYS REIS ARAUJO Endereço: Rua Doutor Fidelis, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-015 RÉU: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam os autos de pedido de homologação de acordo ajuizado por JOSÉ EUFENIOS ARAÚJO SILVA e THAYS REIS ARAUJO, qualificados nestes autos.
As partes são maiores e capazes, bem como as partes estão devidamente assistidas pela advogada constituída.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores.
Verifico que os pedidos postos nestes autos devem ser analisados à luz do que dispõe a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil.
A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Frise-se que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, o que resta evidenciado nestes autos.
Em igual sentido, cabe destacar que o princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, por meio da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico.
De conformidade com o artigo 190 do Código de Processo Civil: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação.
Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento.
As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (id. 103948137), a qual passa a integrar a presente sentença e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao órgão pagador da aposentadoria do requerente, JOSÉ EUFENIOS ARAÚJO SILVA , qual seja o Ministério de Saúde, via FUNASA e SUCAM, com endereço na Rua Dom Sebastião Tomas, 60, centro, Conceição do Araguaia, PA, CEP: 68540-00, telefone (94) 3421-1690 e 3421-1258, para que seja interrompido imediatamente o desconto mensal do montante de R$530,46 (quinhentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), referente à pensão alimentícia em favor de THAYS REIS ARAUJO.
Autorizo a parte a retirar os ofícios em cartório e encaminhá-los pessoalmente, como forma de agilizar o procedimento.
Considerando que o pedido de homologação do acordo partiu de uma iniciativa das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente decisão, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem honorários, em razão da não instauração do contraditório, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado, e realizado o arquivamento destes autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Serve a presente como ofício/ mandado para os expedientes necessários.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara -
22/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:08
Homologada a Transação
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13/11/2023 10:21
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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09/11/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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