TJPA - 0877445-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 08:12
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
01/12/2023 06:23
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS CUNHA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:46
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS CUNHA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0877445-64.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de que juntasse aos autos documentos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme atesta a Secretaria na certidão postada no ID 103183927, fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, parágrafo único, e 801, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
09/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:15
Indeferida a petição inicial
-
29/10/2023 10:12
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS CUNHA em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 07:35
Decorrido prazo de ANDRESSA MARTINS CUNHA em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800037-30.2022.8.14.0075
Municipio de Porto de Moz
Waldilene Costa da Silva
Advogado: Carolina da Silva Toffoli
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2025 17:30
Processo nº 0009506-67.2013.8.14.0005
Edilson dos Santos
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2024 10:20
Processo nº 0009506-67.2013.8.14.0005
Edilson dos Santos
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 08:02
Processo nº 0801372-73.2023.8.14.0035
Dilva Cardoso da Silva
Advogado: Caio Cesar Brun Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 17:42
Processo nº 0009506-67.2013.8.14.0005
Edilson dos Santos
Norte Energia S/A
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2013 14:33