TJPA - 0803396-33.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 15:45
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
02/12/2023 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:50
Decorrido prazo de SUELLEN VAZ DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:47
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) PROCESSO: 0803396-33.2022.8.14.0060 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
O representado foi devidamente intimado/citado acerca das medidas protetivas contra ele aplicadas, em despacho de ID. 89872636 foi determinado o desentranhamento de documentos juntados após a citação/intimação do representado, posto o equívoco no protocolo, uma vez que, neste procedimento, não havia qualquer ordem de prisão contra GUSTAVO ASSIS.
Ainda, o procedimento de medidas protetivas é autônomo e de natureza cível e cautelar, razão pela qual o IPL também não deve ser aqui apresentado.
Decorreu o prazo e o acusado não apresentou defesa.
O Ministério Público, devidamente chamado a se manifestar, opinou pela estabilização das medidas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivam a proteção da autora quanto aos impasses existentes entre a própria e o réu no âmbito familiar, enquadrando-se claramente na disposição do art. 22 da Lei n. 11.340/06.
Conforme mencionado em decisão liminar, é adotado no âmbito desse E.
Tribunal de Justiça o procedimento cível em ações que versam sobre a concessão de medidas protetivas de urgência previstas na LMP.
Assim, o presente procedimento é autônomo, e seu andamento ou finalização independem da finalização do IPL ou mesmo do início da ação penal.
Depreende-se do disposto no art. 355, II, do NCPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer a revelia.
Assim, decreto a revelia do réu e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344 do NCPC).
Desnecessária maior produção de provas nesta demanda, cautelar e autônoma, vez que visa resguardar a vítima de situação de violência ou ameaça iminente, cuja prova se satisfaz, em regra, para fins acautelatórios, com a realização do BO e sua oitiva perante a autoridade policial, o que se verifica nos presentes autos.
Ainda, verifico que pleito não foi contraditado pelo réu (pessoalmente citado), não havendo demonstrado qualquer prejuízo que possa lhe provir da manutenção das medidas outrora estabelecidas, ônus este que lhe incumbia, caso pretendesse ver revogada a benesse autoral.
Desta feita, diante do caráter acautelatório das medidas protetivas deferidas, não logrando o réu provar em sentido diverso, entendo que a manutenção da decisão liminar que aplicou as medidas protetivas de urgência é necessário, razão pela qual tenho como estabilizado os efeitos da tutela de urgência, e por via de consequência procedo à extinção do processo.
Por outro lado, entendo que as medidas protetivas são um meio cautelar que visa proteger a mulher de situação de risco, afastá-la da violência, mas, em contrapartida tem o(a) suposto(a) agressor(a) que deve ter os seus direitos fundamentais, também, protegidos, logo não se pode eternizar uma medida de constrição à liberdade da pessoa.
Destaco que o entendimento da jurisprudência pátria é solido no sentido de que às medidas protetivas deve ser fixado um prazo.
Desta forma, entendo que decorrido 01 (um) ano da estabilização da decisão que concedeu medidas protetivas, sem que haja manifestação das partes, conclui-se pela desnecessidade da cautelar.
Registre-se que, após a revogação da cautelar, não há impedimento algum da Ofendida pleitear renovação das medidas em eventual necessidade.
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, de acordo com o art. 485, X do CPC, sendo que as medidas deferidas terão validade pelo período de 01 (um) ano, contados da presente decisão, OU na existência de inquérito/ação penal, durante todo o procedimento, inclusive durante o cumprimento de pena, em caso de sentença condenatória transitada em julgado.
Havendo IPL ou ação penal referente aos fatos relatados nestes autos, junte-se a presente sentença naqueles autos.
Dê-se ciência ao Requerido de que além das consequências mencionadas na decisão que fixou as medidas protetivas em seu desfavor, em eventual descumprimento de medidas protetivas de urgência poderá acarretar a caracterização do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (incluído pela Lei nº 13.641, publicada em 04/04/2018.
Ciência à Ofendida e ao MP/PA.
Ciência à autoridade policial representante.
As partes devem ser intimadas via DJE e os órgãos via sistema PJE.
Com o cumprimento das formalidades acima, baixa e arquivamento do presente feito.
P.R.I.C.
Servindo a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
09/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 13:25
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 15:09
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/01/2023 05:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TOMÉ-AÇU em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 19:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/12/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 02:14
Decorrido prazo de SUELLEN VAZ DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 00:02
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
14/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2022 23:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
11/12/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2022 18:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/12/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0897084-05.2022.8.14.0301
Evandro de Souza Silva
Bertillon Servicos Especializados LTDA
Advogado: Andre Augusto da Silva Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2022 19:39
Processo nº 0800215-95.2021.8.14.0080
Raimundo Edivaldo dos Anjos Nunes
Municipio de Bonito
Advogado: Cassio Murilo Silveira Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2022 12:40
Processo nº 0800215-95.2021.8.14.0080
Raimundo Edivaldo dos Anjos Nunes
Municipio de Bonito
Advogado: Liandra Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2021 17:52
Processo nº 0002142-12.2011.8.14.0006
A Uniao
Americano Distribuidora de Petroleo LTDA
Advogado: Neila Moreira Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2011 14:09
Processo nº 0001782-62.2012.8.14.0032
Carlos Eduardo Silva de Macedo
Marcio Barros Meireles
Advogado: Leila Maria Rodrigues Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2012 09:04