TJPA - 0844207-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 08:28
Juntada de Alvará
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16/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 10:12
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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27/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:14
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:18
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0844207-54.2023.8.14.0301 Reclamante: MARIA HILDETE TAVORA LIMA Reclamada: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REATIVAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a Reclamante alega, em resumo, e requer o seguinte: “... 1) DOS FATOS: A Autora, que atualmente possui 82 (oitenta e dois) anos de idade, é associada do plano GEAP Saúde, mantido pela Reclamada, com programas de assistência médico-ambulatorial, com matrícula 0902-0078-4527-0010, descontando mensalmente em seu contracheque a mensalidade do plano, bem como das coparticipações.
Porém, ao tentar utilizar o plano no mês de abril na cidade de Macapá/AP, porém foi negado atendimento sob a justificativa de que a Autora tinha sido descredenciada da assistência por falta de pagamento da mensalidade.
Ocorre que a Autora nunca esteve inadimplente com sua mensalidade, pois sempre era descontada no seu contracheque, conforme se vê nos documentos anexos, a saber: ...
Após buscar informações acerca do cancelamento, descobriu que o alegado débito não pago era referente a uma coparticipação no valor de R$ 90,02 (noventa reais e dois centavos) vencida em 12/12/2022, tendo alegado a Ré que foi enviado para o endereço da Autora boleto para pagamento, bem como aviso de débito em 01/02/2023.
Ocorre, Excelência, que a Autora estava em Macapá/AP desde 21/10/2022, tendo retornado apenas em 07/05/2023, pois tem um filho que reside naquela cidade, e como é viúva, passa longas temporadas fora de Belém, tanto na capital amapaense com no Rio de Janeiro/RJ, com outra filha que lá reside.
Logo, não tinha como ter ciência da cobrança endereçada, cabendo ressaltar que a Ré dispõe de contatos de e-mails e telefone, onde perfeitamente poderia ter mantido contato se o objetivo fosse realmente o pagamento da coparticipação.
Porém, não assiste razão à Ré em realizar a cobrança de coparticipação através de boleto, pois como mencionado, esses descontos mensalmente eram feitos diretamente no contracheque da Autora, como ocorreu em meses anteriores.
Da mesma forma, é nula e arbitrária o cancelamento do plano da Autora, visto que a Lei n. 9.656/98 apenas prevê a rescisão unilateral em caso de não pagamento da MENSALIDADE DO PLANO, e não de mera coparticipação.
Diante deste descaso por parte da Ré, outra solução não restou a Autora que não fosse ingressar com a presente ação, pois URGE a necessidade de reativação do plano da Autora, mediante tutela de urgência, cuja mensalidade já não veio descontada no contracheque do mês de abril, que em função da avançada idade não pode ficar descoberta de assistência. ... 4) DO PEDIDO: Por todo o exposto, MARIA HILDETE TÁVORA LIMA requer que Vossa Excelência se digne: A) A concessão da tutela antecipada de urgência, para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de imposição de multa pecuniária por dia de atraso; B) A designação da audiência de instrução e julgamento; C) A citação da Ré no endereço acima apontado, para que, querendo, compareça à audiência e conteste a presente ação, sob pena de revelia; D) A inversão do ônus da prova conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo; E) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC; F) Ao final, confirmar a liminar deferida para o fim de condenar a Ré na obrigação de fazer consistente do RESTABELECIMENTO E NORMALIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ASSISTENCIAL da Autor GEAP Saúde, com a cobertura nos moldes contratuais, sob pena de multa diária; G) CONDENAR a Ré pela indenização dos DANOS MORAIS sofridos pela Autor, o que deverá ser arbitrado por Vossa Excelência, levando-se em consideração o caráter pedagógico, o objeto jurídico “ignorado” pela Ré (vida e saúde) e a enorme gama de situações traumáticas enfrentadas pela Autora; H) A condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em caso de recurso da decisão; I) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à presente o valor de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) para efeitos fiscais e de alçada. ...” A tutela de urgência foi deferida no (id. 92487088), nos seguintes termos: “Posto isto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à reclamada GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE, que promova o restabelecimento, no prazo de 24 horas a contar da intimação, do plano de saúde da requerente MARIA HILDETE TAVORA LIMA, nas mesmas condições e carências do contrato assinado originariamente, ou seja, utilização plena para uso imediato.
Em caso de descumprimento da ordem, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes que a descumprirem, tudo com fulcro no art. 300 c/c art. 536, §1º, do CPC/15.” Em sua contestação a Reclamada sustentou a inaplicabilidade do CDC, o cancelamento válido do plano de saúde em virtude do inadimplemento do boleto, no valor de R$ 90,02 (noventa reais e dois centavos), vencido em 12/12/2022.
Defendeu que houve notificação enviada e recebida pela Reclamante, em 10/02/2023, comunicando o débito.
Referiu a inexistência de responsabilidade objetiva ou prejuízo à Reclamante.
Ao final repeliu a inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica da Reclamante no (id. 96176269), defendendo que o débito alegado pela Ré teve vencimento em 12/12/2022, porém ela própria anexou ficha financeira (ID 94194714) referente a todo ano de 2022, onde tal valor não aparece em aberto, constando a quitação de todos os valores devidos no naquele ano.
E o único débito que aparece em aberto, agora, é uma coparticipação de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), que venceu em 12/06/2023, conforme outra ficha financeira apresentada (ID 94194713).
Portanto, nem a própria Ré tem certeza da validade do débito cobrado via boleto, sendo tal cobrança totalmente insubsistente, e nunca poderia ter ensejado o cancelamento do plano.
Na audiência as partes defenderam suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de contrato de prestação de assistência médica não submetido ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se a Reclamada de associação privada de autogestão de planos de saúde.
Nesse sentido, o entendimento contido na súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos.
Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No mérito, é incontroversa a contratação do plano de saúde entre as partes e o cancelamento unilateral levado a efeito pela Reclamada, cingindo-se a demanda em verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde.
A Reclamante admitiu não ter efetuado o pagamento do boleto avulso, no valor de R$ 90,02 (noventa reais e dois centavos) vencido em 12/12/2022, por acreditar que todos os débitos estavam sendo debitados automaticamente do seu contracheque, como acontecia até então.
Ressalte-se que a Autora tomou ciência do referido inadimplemento e posterior cancelamento unilateral dos serviços prestados pela Reclamada, somente após realizar tentar utilizar o plano de saúde, na cidade de Macapá/AP.
Saliente-se que, mesmo após o cancelamento, a Reclamada efetuou normalmente a cobrança da mensalidade do mês de março/2023 (id. 92439386), por intermédio de lançamento diretamente no contracheque da Autora.
Imperioso ressaltar que a Autora é pessoa de idade avançada (oitenta e dois anos), quitou todas as mensalidades anteriores e posteriores ao débito questionado do plano de saúde, restando evidenciada a ausência de prévia comunicação da suspensão do débito automático realizado no contracheque da Autora para o pagamento de um valor avulso do plano de saúde, em dezembro/2022, que a todo momento atuou de boa-fé.
Conforme narrado pela Reclamada, somente em 10/02/2023, a Reclamante foi supostamente notificada acerca do inadimplemento do boleto e só então teve suspenso indevidamente seu plano de saúde.
Portanto, o inadimplemento não foi motivado por inércia da Autora, mas por súbita alteração do modo de pagamento unilateralmente imposta pela Reclamada, que efetuou cobrança de forma avulsa, referente a parcela costumeiramente debitada no contracheque da Reclamante.
Logo, tendo agido assim, torna-se responsável pelos danos causados à Autora.
Ademais, a despeito da presunção de validade da entrega na portaria condominial de seu prédio, a Autora desafiou a Reclamada à comprovação de que lá foi deixada a correspondência, a qual não teria chegado ao seu conhecimento.
Presume-se potestativa – e, portanto, abusiva – a condição que se sujeita ao puro arbítrio de uma das partes, notadamente a mais poderosa da relação negocial (art. 122, Código Civil).
Ressalte-se que não se está incentivando a perpetuidade das relações negociais, mas sim invocando-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante de uma situação específica.
Além disso, a antiga relação contratual é de trato sucessivo.
Na hipótese, não se questiona o inadimplemento da referida parcela, mas a alteração do modo de pagamento unilateralmente imposta pela Reclamada.
Diante disso, não pode agora a Reclamada, depois de a Autora usufruir por quase 28 (vinte e oito) anos das condições de cobertura da apólice e manutenção do contrato, inclusive, com cobrança de valores diretamente no contracheque da Autora mesmo após o inadimplemento, pretender o cancelamento unilateral, sob pena de incontornável violação à boa-fé objetiva, conforme prevê o art. 422 do Código Civil.
Deste modo, a rescisão unilateral não observou as prescrições legais e padece de nulidade.
Competia à Reclamada comprovar a prévia ciência da parte hipossuficiente sobre a necessidade de pagamento da parcela controvertida por boleto, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC), uma vez que, o AR do suposto aviso de débito foi assinado por uma terceira pessoa diversa da Reclamante.
Ademais, a Lei nº 9.656/98 dispõe que: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;” (Grifei) No presente caso, restou demonstrada a ilegalidade do comportamento da Reclamada quanto a cobrança de boleto subsequente à mora, pago pela Reclamante, uma vez que cobrado diretamente no contracheque da Autora, conduta que demonstra claramente a intenção da Reclamada na manutenção da relação contratual e ausência de cessação do plano.
Com tais condutas, a Reclamada criou para a Autora legítima expectativa de manutenção do plano, irregularmente frustrada, violando dever anexo do contrato, tutelado pela boa-fé, ao incidir no venire contra factum proprium.
Referido instituto evidencia o princípio da boa-fé objetiva na sua função restritiva de direito subjetivo, repelindo seu exercício quando em contradição com o comportamento anterior externado pelo próprio indivíduo.
Procura-se, aqui, evitar a contraditoriedade e os efeitos dela decorrentes.
Sobre o tema, consolidou-se o enunciado n. 362 das Jornadas de Direito Civil: “Enunciado 362: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.”.
No mesmo sentido.
Decisão deste Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA – INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA - MÉRITO: RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INADIMPLEMENTO POR MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS DE UMA DAS MENSALIDADES – ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARCELAS SUBSEQUENTES – RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RESCISÃO – PRINCIPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – IMPOSSIBILIDADE -NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL – DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
Não se verifica ofensa ao Princípio da Dialeticidade, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser anulada ou reformada a decisão hostilizada, por força do art. 1010, II e III do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria versada no presente recurso cinge-se à obrigação de fazer consubstanciada no reestabelecimento da prestação de serviço de plano de saúde. 2.
MÉRITO 2.1.
Cinge-se a controvérsia recursal à reforma da sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde do recorrido. 2.2.
As operadoras de plano de saúde e seguros de saúde, ao prestarem o serviço objeto da contratação mediante remuneração, classificam-se no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º, §2°, do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 35-G da Lei 9.656/1998, sendo este entendimento consignado pela orientação da Súmula 469 do STJ. 2.3.
Na hipótese dos autos, restou demonstrada a inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias da mensalidade referente ao mês de janeiro de 2013, tendo sido pagos os meses subsequentes, o que se consubstancia, conforme a jurisprudência, em renúncia ao direito de rescisão, à vista do Princípio Ne Venire contra Factum Proprium, que veda o comportamento contraditório. 2.4.
Recebimento da notificação por pessoa desconhecida.
Manutenção do contrato nos moldes originariamente contratados, sob pena de ofensa ao previsto no art. 422 do Código Civil, art. 4º, inciso III, e art. 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral caracterizado. 3.
Recurso conhecido e improvido. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, tendo como apelante UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e apelado PAULINO DE ALMEIDA COELHO JUNIOR.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0030767-73.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2022) Demonstrada a ilegalidade na conduta da Reclamada, surge o direito de indenização pleiteado pela Reclamante, uma vez que, a Autora deve ser indenizada por dano moral referente ao sofrimento causado pela negativa infundada de cobertura, geradora de intensa repercussão negativa na esfera psíquica da vítima, muito além de um desgosto banal, pois é pessoa idosa, presumivelmente vulnerável, surpreendida em momento de fragilidade física pela falta de cobertura de assistência à saúde pela Reclamada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico do E.
Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Tese Jurisprudencial n. 1 do tema “Planos de Saúde II”, de que a negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde, por si só, configura violação a direito de personalidade (integridade física e psíquica) passível de reparação: Tese n. 1.: A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral.
Colhe-se do seguinte precedente jurisprudencial acerca do tema: “Para se educar o ofensor no caso dos autos, qual seria a quantidade de moeda suficiente à reflexão que é um dos escopos da ordem indenizatória ? Além da imensa dificuldade de se conhecer a justa cifra, acresce que se estabelecida aleatoriamente, poderia representar um prêmio indevido ao ofendido, diante da possibilidade de lhe ser concedida importância que modificará totalmente suas condições normais de vida, indo a indenização muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.
Ao Juiz, pois, dentro da contida e prudente conduta, se incumbe a tarefa de encontrar valor, obediente às condições já explicadas, sem marcar qualquer dos litigantes pelo favorecimento ou desfavorecimento” (JTJ- LEX 142/104).
Diante disso, constata-se que a lesão a direito da personalidade restou evidente e ultrapassou a esfera de simples aborrecimento.
Configurado o dano moral, no presente caso, deve a Reclamada ser responsabilizada em face da situação de aflição e angústia imposta à Autora, que já se encontrava fragilizada pela necessidade de tratamento médico contínuo e exames.
Quanto ao valor da indenização, entendo que deve compreender compensação à vítima pelos danos suportados, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento ilícito, mas atendendo ao seu caráter pedagógico, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Deve ser levada em conta também a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, que a compensação seja irrisória para a vítima, e impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Posto isto, ratifico a tutela antecipada e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente do restabelecimento e normalização do plano de saúde assistencial da Autora, GEAP Saúde, com a cobertura nos moldes contratuais, sob pena de incidência da multa diária já arbitrada na decisão constante no (id. 92487088) e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimentos dos interessados.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimentos, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido na petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 20 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
22/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 08:46
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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