TJPA - 0802957-21.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802957-21.2023.8.14.0049 Autor: ROSA MARIA DE SOUZA FERREIRA Advogado: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA13740-A Réu: W K M SOUZA E CIA LTDA Advogado: MARIANA CARVALHO CHAVES ANUNCIACAO - MA21154 DESPACHO Após intimadas sobre o retorno dos autos da Turma Recursal (ID 142965024), as partes quedaram-se inertes (ID 148540208).
Diante disso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
24/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:05
Determinação de arquivamento
-
16/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:29
Decorrido prazo de W K M SOUZA E CIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE SOUZA FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
17/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus procuradores, do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), a fim de que, caso queiram, formulem no prazo de 15 (quinze) dias o(s) pedido(s) que entenderem pertinente(s), sob pena de arquivamento.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 13 de maio de 2025.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA.
Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
13/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:39
Juntada de intimação de pauta
-
13/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 06:09
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802957-21.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 REQUERIDO: W K M SOUZA E CIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CARVALHO CHAVES ANUNCIACAO - MA21154 DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto pela autora (ID 110453512), eis que tempestivo (ID 111727621).
Registre-se que a sentença de ID 108508452 concedeu o benefício da justiça gratuita à autora/recorrente, o que a isenta do recolhimento do preparo.
Intime-se o réu/recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 855/2024-GP de 21/02/2024) -
27/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:10
Decorrido prazo de W K M SOUZA E CIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802957-21.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 REQUERIDO: W K M SOUZA E CIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CARVALHO CHAVES ANUNCIACAO - MA21154 DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, conheço dos recursos, eis que tempestivo.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando a sentença de id n. 108508452, não se vislumbra qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, havendo expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e mantendo a sentença de id n. 108508452 por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
28/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 13:34
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:01
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802957-21.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA - PA013740 REQUERIDO: W K M SOUZA E CIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CARVALHO CHAVES ANUNCIACAO - MA21154 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC), o que não afasta o dever de pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da autora, o que não afasta do consumidor o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance.
Compulsando-se os autos, verifica-se que é incontroversa: 1) A contratação de serviço odontológico entre a autora e a ré pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais); 2) A parcial prestação do serviço contratado por responsabilidade exclusiva da ré; 3) O dever de devolução de quantia em razão da parcialidade do cumprimento do contrato; O cerne da discussão reside em: 1) Aferir o valor a ser devolvido à autora; 2) Verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré; 3) Constatar se houve dano moral a ser compensado.
Conforme ambas as partes, os serviços odontológicos contratados foram: tratamento de facetas, restauração e colocação de prótese dentária.
Destes serviços, somente o a colocação de prótese não foi realizada devido a ré não possuir prótese em cor compatível com a dentição da autora.
A ficha odontológica acostada no ID 107560393 pela ré indica o valor da prótese a ser colocada (R$600,00 – seiscentos reais).
A autora, todavia, afirma que o serviço foi mal prestado, pois teria lhe causado desconforto e dores intensas, o que a levou a procurar outra clínica odontológica para corrigir supostas falhas do serviço prestada pela ré.
Em que pese o alegado pela autora, não foi produzida nos autos nenhuma prova de má prestação do serviço pela ré.
As notas fiscais de serviços odontológicos juntadas nos IDs 104041604, 104041605 e 104041606 não têm o condão de demonstrar que houve falha por parte da ré, pois sequer especificam os serviços prestados pela outra clínica odontológica.
Ademais, o bom resultado dos serviços de natureza odontológica e de saúde em geral dependem não somente do profissional e produtos utilizados, mas da contrapartida do paciente em seguir rigorosamente as prescrições e recomendações de tratamento.
Não há prova de que a autora tenha tomado medicações para alívio de supostos incômodos e dores que alega ter sofrido em decorrência do tratamento feito na clínica odontológica ré, ou de que o tratamento não foi feito conforme a técnica e o zelo necessários, ou ainda, de que a autora tenha reclamado para a ré sobre o resultado ou supostas consequências negativas dos serviços prestados, o que torna inviável à devolução da integralidade da quantia paga pela autora.
Quanto à parte do serviço que reconhecidamente não foi prestada, persiste o dever de restituição da quantia de R$600,00 (seiscentos reais) à autora, com a incidência de juros e correção monetária desde o desembolso.
Em relação ao dano moral, este tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
No presente caso, em que pese reconhecido o cumprimento parcial da obrigação pela ré e demonstrado o prejuízo material à autora, não houve comprovação de abalo à esfera moral da autora ou situação transcendente ao mero aborrecimento apta a ensejar compensação a título de dano moral.
Ao lume do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$600,00 (seiscentos reais), corrigida pelo INPC e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do desembolso.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
21/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:58
Audiência Una realizada para 24/01/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
24/11/2023 14:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802957-21.2023.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 24/01/2024 10:00 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1700146244105?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 16 de novembro de 2023.
JOSE RAIMUNDO PRAZERES DOS SANTOS ROCHA Auxiliar de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará L.C. -
16/11/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 11:50
Audiência Una designada para 24/01/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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10/11/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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