TJPA - 0892322-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:03
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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17/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ADAIR FERREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:21
Decorrido prazo de ADAIR FERREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM S E N T E N Ç A Processo n. 0892322-43.2022.8.14.0301
Vistos.
Consta dos autos que a obrigação de pagar objeto do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo ESTADO DO PARÁ foi devidamente cumprida com o depósito do valor exequendo (id. 86388776).
Cumpre registrar que o exequente foi regularmente intimado para ofertar manifestação a respeito da satisfação do crédito, não tendo apresentado qualquer irresignação.
Logo, não havendo impugnação, deve a execução ser imediatamente extinta com o reconhecimento de que a obrigação foi regularmente cumprida.
Posto isto, extingo a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Escoado o prazo de lei, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Expeça-se alvará para levantamento ou transferência dos valores depositados em juízo.
Belém, data e assinatura registradas eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital. -
16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 07:44
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 02:26
Decorrido prazo de ADAIR FERREIRA DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 22:14
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 22:07
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 22:07
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 07:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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