TJPA - 0817582-13.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 09/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
19/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817582-13.2023.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA AGRAVANTE: LUIZ RAFAEL PEREIRA DA SILVA ARAUJO INTERESSADO: COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BRESCIA MASCARENHAS - OAB/MG 97.816 AGRAVADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S.A.
ADVOGADOS: NELSON BRUNO VALENÇA - OAB/CE no 15.783, DANIEL CIDRÃO FROTA - OAB/CE 19.976 e MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23.495 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ RAFAEL PEREIRA DA SILVA ARAUJO e COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra a decisão de Id. 99822765 (autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo de origem nº 0801197-48.2023.8.14.0013), proposta por IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A contra LUIZ RAFAEL PEREIRA DA SILVA ARAÚJO, que deferiu tutela de urgência em favor da agravada, para mantê-la na posse do imóvel objeto do litígio até o julgamento da ação principal.
Ressalte-se que, conforme decisão de Id. 16912766, não houve pedido de liminar no presente Agravo.
A parte agravada foi regularmente intimada para apresentar contraminuta, conforme determina o art. 1.019, II, do CPC, todavia, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 17354813. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a controvérsia recursal restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão que deferiu a tutela de urgência, não se discutindo o mérito da pretensão renovatória em si, mas tão somente se presentes, ou não, os requisitos para manutenção provisória da agravada na posse do imóvel até o julgamento final da demanda.
Os agravantes sustentaram em síntese (Id. 16856769), que o imóvel foi alienado a terceiro, com ciência da agravada, que declinou do direito de preferência e o novo adquirente pretende demolir o imóvel para construção de novas unidades, circunstância que, em tese, legitimaria a retomada do bem, bem como não há probabilidade do direito à renovação, nem perigo de dano, pois ofertaram solução transitória para permanência da agravada até março de 2026.
Todavia, razão não lhes assiste.
Verifica-se dos autos originários que a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência para manutenção da agravada na posse do imóvel, o fez fundamentadamente, com base na existência de contrato de locação comercial em vigor à época do ajuizamento da ação renovatória, tratando-se de estabelecimento comercial consolidado, com vários funcionários e mercadorias alocadas no local.
A desocupação imediata, nestas condições, poderia ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, inclusive com potencial comprometimento do fundo de comércio (bens materiais e imateriais).
Nos termos do art. 51, caput da Lei nº 8.245/91, nas locações de imóveis destinados ao comércio, locador terá direito a renovação do contrato, por igual prazo.
Portanto, em ações renovatórias, a concessão de tutela provisória para manutenção do locatário na posse do imóvel é admitida quando presentes os requisitos legais, a fim de se evitar o esvaziamento da atividade empresarial, resguardando o ponto comercial enquanto pendente de julgamento a demanda renovatória.
Ainda que os agravantes aleguem a existência de alienação do imóvel e intenção de realização de obras, tais fatos, por si sós, não afastam a plausibilidade do direito invocado pela agravada à renovação do contrato, o que será oportunamente apreciado no julgamento do mérito da ação principal, devendo-se resguardar, neste momento, a continuidade da atividade empresarial e a função social do contrato.
Não vislumbro, por ora, qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, que se mostrou prudente e alinhada à jurisprudência, ao garantir à autora/agravada a permanência no imóvel, em caráter provisório, até decisão final da ação renovatória.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 21:30
Conhecido o recurso de LUIZ RAFAEL PEREIRA DA SILVA ARAUJO - CPF: *64.***.*49-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ RAFAEL PEREIRA DA SILVA ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817582-13.2023.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA AGRAVANTE: LUIZ RAFAEL PEREIRA DA SILVA ARAUJO INTERESSADO: COSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SS LTDA ADVOGADO: RAFAEL BRESCIA MASCARENHAS - OAB/MG 97.816 AGRAVADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS AS ADVOGADO: REGINA APARECIDA VEJA SEVILHA - OAB/SP 147.738 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.
O recurso é cabível (art. 1.015, I do CPC), tempestivo, preparado e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2.
Não há pedido de liminar nos autos. 3.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II do CPC); À Secretaria para as providências.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
14/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822194-52.2023.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Jefferson Gean Barbosa Balieiro
Advogado: Marcio Andre Affonso Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2023 11:52
Processo nº 0800121-61.2023.8.14.0086
Lucidia Benitah de Abreu Batista
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2023 20:27
Processo nº 0821665-33.2023.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Aryosvaldo de Castro Nazareth
Advogado: Vera Lucia Santos de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 12:41
Processo nº 0800472-84.2023.8.14.0037
Jose Willian Siqueira da Fonseca
Argemiro Jose Bentes Diniz
Advogado: Lia Fernanda Guimaraes Farias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2024 10:29
Processo nº 0800472-84.2023.8.14.0037
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Argemiro Jose Bentes Diniz
Advogado: Iviny Pereira Canto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 20:58